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27 DE MAIO DE 2016 13

Artigo 7.º

Recuperação de créditos

1- No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização

extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do

Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

2- Da data de entrada em vigor da presente lei até à finalização do processo de regularização extraordinário,

os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo

as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

3- As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de

forma individual ou agrupada, a:

a) Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de

garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia

no valor da respetiva alienação;

b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos

financeiros.

4- Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos

de recuperação de créditos previstos no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do

Douro.

5- O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 8.º

Controlo do processo de regularização extraordinário

A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação de

contas relativa ao ano de 2017.

Artigo 9.º

Conclusão do processo de regularização extraordinário

1- A comissão administrativa elabora, 30 dias após o termo do processo de regularização extraordinário, um

relatório de onde constam:

a) A prestação de contas relativa ao ano de 2018;

b) O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2018;

c) Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.

2- O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e

certificação legal de contas, que é concluída até 28 de fevereiro de 2019.

3- A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro, nos termos em que se

encontrarem, são transferidos para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e

promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as

funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

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