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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 14

Secção III

Dos trabalhadores da Casa do Douro

Artigo 10.º

Recurso aos trabalhadores

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da Casa do Douro, e designadamente

no âmbito da obrigação de guarda e conservação dos vinhos prevista no n.º 1 do artigo 6.º, deve a comissão

administrativa, na medida em que se afigurar necessário, recorrer preferencialmente aos trabalhadores da Casa

do Douro.

Artigo 11.º

Direitos dos trabalhadores

1- Sem prejuízo dos demais créditos laborais a que tenham direito, os trabalhadores da Casa do Douro com

contrato individual de trabalho que, em virtude do regime previsto no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

tenham cessado o seu vínculo laboral, têm direito:

a) Aos créditos laborais constituídos a 31 de dezembro de 2014, nos termos da lei geral;

b) A um crédito laboral correspondente ao valor total das retribuições, incluindo todos os subsídios e

retribuição de férias, desde o momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, até

à entrada em vigor da presente lei, deduzido de montantes eventualmente pagos;

c) A subsídio de desemprego, devendo, para o efeito, apresentar o competente requerimento, no prazo de

90 dias, caso ainda não o tenham feito, junto dos serviços competentes da Segurança Social.

2- As compensações devidas aos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no produto

da venda dos bens para regularização das dívidas da Casa do Douro e são pagas com caráter prioritário.

3- O prazo de prescrição dos créditos previstos no n.º 1 e todos os demais que sejam devidos aos

trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho começa a contar a partir da data de entrada

em vigor da presente lei.

Secção IV

Fiscalização e tutela

Artigo 12.º

Fiscal único

1- A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização

extraordinário, é assegurada por um fiscal único, que é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

2- Ao fiscal único compete:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da comissão administrativa;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;

c) Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa

do Douro.

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