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27 DE MAIO DE 2016 15

3- O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo competente na área das finanças.

Artigo 13.º

Acompanhamento pelo Governo

Além dos demais atos previstos na presente lei, compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao

Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário,

exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património da Casa do Douro,

designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da comissão administrativa, e ordenar

inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.

Secção V

Disposições finais

Artigo 14.º

Satisfação de encargos

Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode

adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração

da comissão administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser

reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer

outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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