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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 16

DECRETO N.º 25/XIII

REVOGA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES, PROCEDENDO À

DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, E À REVOGAÇÃO DO

DECRETO-LEI N.º 146/2013, DE 22 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-REGULAMENTAR N.º 3/2008, DE 21

DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de abril,estabelece um regime de salvaguarda de oposição a concurso e garante o direito de

ressarcimento aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais.

Artigo 2.º

Requisitos para acesso à carreira docente

Para acesso à carreira docente, só podem ser exigidos os requisitos previstos na Lei de Bases do Sistema

Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º

49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nomeadamente nos seus artigos 33.º e 34.º.

Artigo 3.º

Alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário

O artigo 2.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de abril,

1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro,

224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de

setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Lei n.os

80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de

qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente,

sequencial e sistemático ou a título temporário.”

Artigo 4.º

Salvaguarda da oposição a concurso

1- É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

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