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Sexta-feira, 27 de maio de 2016 II Série-A — Número 87

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 23 a 25/XIII): com o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente

N.º 23/XIII — Reforça a proteção dos consumidores nos (SEPNA) atribuições no âmbito dos crimes ambientais.

contratos de prestação de serviços de comunicações — Por um Serviço Nacional de Saúde sustentável, com eletrónicas com período de fidelização (décima segunda cuidados de saúde de qualidade e equidade no acesso. alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das — Recomenda ao Governo que altere a Portaria n.º 25/2015, Comunicações Eletrónicas). de 9 de fevereiro, de modo a que os montantes dos apoios N.º 24/XIII — Regime aplicável ao património da Casa do para áreas de produção cultivadas com organismos Douro. geneticamente modificados sejam de valor nulo.

N.º 25/XIII — Revoga a prova de avaliação de conhecimentos — Recomenda ao Governo que reduza o valor das portagens e capacidades, procedendo à décima quinta alteração ao nas autoestradas do interior e nas vias rodoviárias sem Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à revogação do alternativas adequadas. Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e do Decreto- — Recomenda ao Governo a regulamentação da profissão de Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro. gerontólogo. — Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da Resoluções: República para 2016.

— Classificação e valorização das lojas históricas. — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão

— Reforço das medidas de prevenção e combate à diabetes. Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco Internacional do Funchal (BANIF).

— Recomenda ao Governo que legisle no sentido de permitir que a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, possa partilhar

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DECRETO N.º 23/XIII

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS COM PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO (DÉCIMA SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o

regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e

define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 3.º, 7.º, 47.º, 47.º-A, 48.º, 112.º, 113.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009,

de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2001, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de

setembro, 10/2013 de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas

Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 127/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) “Fidelização” o período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar um contrato ou a

alterar as condições acordadas;

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)];

p) [Anterior alínea o)];

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)];

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s) [Anterior alínea r)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea x)];

aa) [Anterior alínea z]);

bb) [Anterior alínea aa)];

cc) [Anterior alínea bb)];

dd) [Anterior alínea cc)];

ee) [Anterior alínea dd)];

ff) [Anterior alínea ee)];

gg) [Anterior alínea ff)];

hh) [Anterior alínea gg)];

ii) [Anterior alínea hh)];

jj) [Anterior alínea ii)];

ll) [Anterior alínea jj)];

mm) [Anterior alínea ll)];

nn) [Anterior alínea mm)];

oo) [Anterior alínea nn)].

Artigo 7.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- A ARN pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos

lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de

informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A.

Artigo 47.º

[…]

1- As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, bem como a quem manifeste intenção de

subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes,

comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços

que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais

encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se

encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios na Internet e nos pontos de venda dos serviços,

de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informações, que devem também ser entregues, previamente,

a quem com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços:

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a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) Serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferecem, contendo, entre outros, os

seguintes elementos:

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) Preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de

cada elemento do preço, abrangendo, designadamente:

i) Encargos relativos à ativação do serviço e acesso, utilização e manutenção;

ii) Informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou

específicos, eventuais encargos adicionais;

iii) Custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;

iv) Encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com

penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos assinantes.

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

f) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 47.º-A

[…]

1- …………………………………………………………………………...…………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

c) Qualquer mudança das condições relativas à restrição do acesso ou da utilização dos serviços e

aplicações;

d) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………..……………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………...………………………………………………;

g) A duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos

associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- As empresas referidas no n.º 1 que estabeleçam com os seus assinantes períodos de fidelização são

obrigadas a fornecer-lhes, através dos meios que habitualmente utilizam na sua comunicação regular com os

mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado, toda a informação relativa à duração remanescente do

seu contrato, bem como o valor associado à rescisão antecipada do mesmo.

4- (Anterior n.º 3).

5- Em relação ao contrato que estabeleça um período de fidelização, inicial ou sucessivo, as empresas

referidas no n.º 1 devem:

a) Conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o

período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e

caducidade;

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b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, através de qualquer meio escrito, que o assinante é

convenientemente informado dos períodos de vigência acordados.

6- As informações a que se refere o n.º 4 devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes

num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informação sobre as consequências legais que

podem advir da utilização dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática e atos ilícitos, divulgação de

conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor e direitos conexos, assim como informação sobre os

meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na

utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.

7- As informações referidas nos n.os 4 e 6 são da exclusiva responsabilidade da autoridade pública que

solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação,

não podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perceção das informações relativas às condições de oferta

dos serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 48.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário

para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados

nos termos do artigo 40.º;

c) ………………………………………...……………………………………………………………………………;

d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência

e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer

limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;

e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contactar;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………;

g) ………………………………………………………………………………………………………………………;

h) ………………………………………………………………………………………………………………………;

i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro;

j) ………………………………………………………………………………………………………………………;

l) ………………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………;

n) ………………………………………………………………………………………………………………………;

o) ………………………………………………………………………………………………………………………

2- A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação,

deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao

consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e

ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;

c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização,

por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à

subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

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3- Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de

comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da

celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o

consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao

fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja

efetuado pelo próprio consumidor.

4- É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à

denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem

prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.

5- A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6- Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses,

desde que, cumulativamente:

a) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica;

b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

7- Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou

cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período previsto

na alínea a) do n.º 5 do artigo 47.º-A e disponibilizado à ARN ou ao assinante sempre que tal seja requerido por

uma ou outro.

8- As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como

contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo

publicitar:

a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a

oferta sem fidelização;

b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo

e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com

diferentes períodos de fidelização, sempre que existam.

9- A ARN pode solicitar às empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à

vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2.

10- Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente

lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de

resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por

parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN.

11- Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato

por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

12- Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do

assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no

contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das

prestações vincendas à data da cessação.

13- Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os

encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser

superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda

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esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação

antecipada.

14- Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo

período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos

serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo,

apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.

15- No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de

fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 3, for contratada a

disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais

devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já

foram recuperados em período de fidelização anterior.

16- Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições

contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma

adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu

direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo

fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em

benefício dos assinantes.

17- A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2.

18- (Anterior n.º 8).

19- (Anterior n.º 9).

20- A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessação

da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas

ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com

qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no

momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de

duração.

Artigo 112.º

Funções de fiscalização e obrigação de colaboração

1- (Anterior corpo do artigo).

2- As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite

para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º

dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos

consumidores e outros utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos

previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 113.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..:

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a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) …………………………………………………………………………………………………………………………;

p) …………………………………………………………………………………………………………………………;

q) …………………………………………………………………………………………………………………………;

r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;

s) A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;

t) [Anterior alínea s)];

u) O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 a 2 do artigo 47.º-A;

v) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A;

x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo

48.º;

z) A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 17 do artigo 48.º;

aa) [Anterior alínea v)];

bb) [Anterior alínea x)];

cc) [Anterior alínea z)];

dd) [Anterior alínea aa)];

ee) [Anterior alínea bb)];

ff) [Anterior alínea cc)];

gg) [Anterior alínea dd)];

hh) [Anterior alínea ee)];

ii) [Anterior alínea ff)];

jj) [Anterior alínea gg)];

Il) [Anterior alínea hh)];

mm) [Anterior alínea ii)];

nn) [Anterior alínea jj)];

oo) [Anterior alínea ll)];

pp) [Anterior alínea mm)].

3- ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………;

g) ………………………………………………………………………………………………………………………;

h) ………………………………………………………………………………………………………………………;

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i) ………………………………………………………………………………………………………………………;

j) ………………………………………………………………………………………………………………………;

l) ………………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………;

n) ………………………………………………………………………………………………………………………;

o) ………………………………………………………………………………………………………………………;

p) ………………………………………………………………………………………………………………………;

q) Não cumprir as determinações da ARN emitidas nos termos do n.º 20 do artigo 48.º;

r) ………………………………………………………………………………………………………………………;

s) ………………………………………………………………………………………………………………………;

t) ………………………………………………………………………………………………………………………;

u) ………………………………………………………………………………………………………………………;

v) ………………………………………………………………………………………………………………………;

x) ………………………………………………………………………………………………………………………;

z) ………………………………………………………………………………………………………………………;

aa) ………………………………………………………………………………………………………………………;

bb) ………………………………………………………………………………………………………………………;

cc) …………………………………………………………………..…………………………………………………..;

dd) ………………………………………………………………….……………………………………………….…...;

ee) ………………………………………………………………………………………………………………………;

ff) ………………………………………………………………………………………………………………………;

gg) ………………………………………………………………………………………………………………………;

hh) ………………………………………………………………………………………………………………………;

ii) ………………………………………………………………………………………………………………………;

jj) ………………………………………………………………………………………………………………………;

ll) ………………………………………………………………………………………………………………………;

mm) ………………………………………………………………………………………………………………………;

nn) ………………………………………………………………………………………………………………………;

oo) ………………………………………………………………………………………………………………………;

pp) ………………………………………………………………………………………………………………………;

qq) ………………………………………………………………………………………………………………………;

rr) ………………………………………………………………………………………………………………………;

ss) ………………………………………………………………………………………………………………………;

tt) ………………………………………………………………………………………………………………………;

uu) ………………………………………………………………………………………………………………………;

vv) ………………………………………………………………………………………………………………………;

xx) ………………………………………………………………………………………………………………………;

zz) ………………………………………………………………………………………………………………………;

aaa) ………………………………………………………………………………………………………………………;

bbb) …………………………………………………………………………………………………………………….…

ccc) A violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 112.º.

4- …………………………………………………………………………...…………………………………………

5- ………………………………………………………………………………………………………………………

6- Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a

emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios,

cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN,

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contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou

grave, sendo grave nos restantes casos.

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

10- (Anterior n.º 9).

11- (Anterior n.º 10).

12- (Anterior n.º 11).

Artigo 116.º

[…]

1- Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a

adoção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória,

nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), jj) e nn) do n.º 2, a), b), c), d), h), i), m),

n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do

artigo 113.º.

2- ……………………………………………………………………………………………………………….………

3- ……………………………………………………………………………………………………………….………

4- ……………………………………………………………………………………………………………….………

5- ……………………………………………………………………………………………………………………….

6- ……………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 3.º

Entrada em vigor e regime transitório

1- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2- As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10

de fevereiro, por força da redação conferida pela presente lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já

celebrados.

3- As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem

assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2, 4, 7, 8, 9, 12 e 13 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, bem como das novas obrigações resultantes do artigo 47.º, ambos na redação agora conferida, no

prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

4- A interdição estabelecida no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora

conferida, é imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a

vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito.

Aprovado em 22 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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DECRETO N.º 24/XIII

REGIME APLICÁVEL AO PATRIMÓNIO DA CASA DO DOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do

artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, doravante designada Casa do Douro.

2- A presente lei estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao património

referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os termos da

regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho.

Artigo 2.º

Património da Casa do Douro

1- Para efeitos da presente lei, entende-se por «património da Casa do Douro» todos os bens, direitos e

obrigações de conteúdo económico da Casa do Douro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º

277/2003, de 6 de novembro, na sua redação atual, existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2- O património da Casa do Douro constitui um património autónomo a ser administrado nos termos da

presente lei.

Secção II

Processo de regularização extraordinário

Artigo 3.º

Processo de regularização extraordinário

1- O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto na

presente lei.

2- O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa

do Douro, com as garantias previstas na presente lei, respeita os interesses dos viticultores da Região

Demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.

3- O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e o

dia 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.º

Condução do processo de regularização extraordinário

1- A administração e a gestão do património da Casa do Douro durante o processo de regularização

extraordinário são asseguradas por uma comissão administrativa composta por um presidente e dois vogais,

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designados por despacho dos membros do Governo competentes nas áreas da agricultura e das finanças,

preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

2- O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão

administrativa, equiparando o presidente a cargo de direção intermédia de primeiro grau.

Artigo 5.º

Competências e obrigações da comissão administrativa

1- Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:

a) Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

b) Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo

económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos

financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da Casa do Douro;

c) A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da Casa do Douro, bem como de todos

os bens da titularidade da Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à sua conservação;

d) Proceder à gestão dos bens móveis e imóveis e à gestão dos ativos necessários ao pagamento das

dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como à cobrança de quaisquer créditos da titularidade

da Casa do Douro;

e) Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do

Douro, vencidas e vincendas;

f) Promover a recuperação de todos os bens da titularidade da Casa do Douro que se encontram na posse

ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos executivos, bem

como arrolados ou arrestados em processos judiciais;

g) Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao fiscal único, bem como os demais

instrumentos de prestações de contas;

h) Exercer as demais competências previstas na presente lei.

2- No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para

homologação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças o relatório com

a identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da

alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,

à situação patrimonial da Casa do Douro.

3- A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e procede ao respetivo pagamento de acordo

com a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o

produto da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.

4- A comissão administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judiciais em que se

discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integram o património da Casa do Douro, e fica habilitada

para prosseguir os processos judiciais em que a Casa do Douro figure como parte.

Artigo 6.º

Conservação e alienação dos vinhos

1- A conservação dos vinhos da Casa do Douro é assegurada pela comissão administrativa, mediante

protocolo a celebrar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP).

2- No caso dos vinhos da Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é antecedida

de autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podendo essa autorização ter

conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo os termos admitidos para

a alienação desses vinhos.

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27 DE MAIO DE 2016 13

Artigo 7.º

Recuperação de créditos

1- No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização

extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do

Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

2- Da data de entrada em vigor da presente lei até à finalização do processo de regularização extraordinário,

os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo

as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

3- As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de

forma individual ou agrupada, a:

a) Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de

garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia

no valor da respetiva alienação;

b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos

financeiros.

4- Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos

de recuperação de créditos previstos no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do

Douro.

5- O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 8.º

Controlo do processo de regularização extraordinário

A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação de

contas relativa ao ano de 2017.

Artigo 9.º

Conclusão do processo de regularização extraordinário

1- A comissão administrativa elabora, 30 dias após o termo do processo de regularização extraordinário, um

relatório de onde constam:

a) A prestação de contas relativa ao ano de 2018;

b) O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2018;

c) Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.

2- O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e

certificação legal de contas, que é concluída até 28 de fevereiro de 2019.

3- A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro, nos termos em que se

encontrarem, são transferidos para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e

promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as

funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

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Secção III

Dos trabalhadores da Casa do Douro

Artigo 10.º

Recurso aos trabalhadores

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da Casa do Douro, e designadamente

no âmbito da obrigação de guarda e conservação dos vinhos prevista no n.º 1 do artigo 6.º, deve a comissão

administrativa, na medida em que se afigurar necessário, recorrer preferencialmente aos trabalhadores da Casa

do Douro.

Artigo 11.º

Direitos dos trabalhadores

1- Sem prejuízo dos demais créditos laborais a que tenham direito, os trabalhadores da Casa do Douro com

contrato individual de trabalho que, em virtude do regime previsto no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

tenham cessado o seu vínculo laboral, têm direito:

a) Aos créditos laborais constituídos a 31 de dezembro de 2014, nos termos da lei geral;

b) A um crédito laboral correspondente ao valor total das retribuições, incluindo todos os subsídios e

retribuição de férias, desde o momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, até

à entrada em vigor da presente lei, deduzido de montantes eventualmente pagos;

c) A subsídio de desemprego, devendo, para o efeito, apresentar o competente requerimento, no prazo de

90 dias, caso ainda não o tenham feito, junto dos serviços competentes da Segurança Social.

2- As compensações devidas aos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no produto

da venda dos bens para regularização das dívidas da Casa do Douro e são pagas com caráter prioritário.

3- O prazo de prescrição dos créditos previstos no n.º 1 e todos os demais que sejam devidos aos

trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho começa a contar a partir da data de entrada

em vigor da presente lei.

Secção IV

Fiscalização e tutela

Artigo 12.º

Fiscal único

1- A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização

extraordinário, é assegurada por um fiscal único, que é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

2- Ao fiscal único compete:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da comissão administrativa;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;

c) Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa

do Douro.

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3- O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo competente na área das finanças.

Artigo 13.º

Acompanhamento pelo Governo

Além dos demais atos previstos na presente lei, compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao

Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário,

exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património da Casa do Douro,

designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da comissão administrativa, e ordenar

inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.

Secção V

Disposições finais

Artigo 14.º

Satisfação de encargos

Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pode

adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração

da comissão administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser

reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer

outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 25/XIII

REVOGA A PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES, PROCEDENDO À

DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, E À REVOGAÇÃO DO

DECRETO-LEI N.º 146/2013, DE 22 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-REGULAMENTAR N.º 3/2008, DE 21

DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira

dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

139-A/90, de 28 de abril,estabelece um regime de salvaguarda de oposição a concurso e garante o direito de

ressarcimento aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais.

Artigo 2.º

Requisitos para acesso à carreira docente

Para acesso à carreira docente, só podem ser exigidos os requisitos previstos na Lei de Bases do Sistema

Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º

49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, nomeadamente nos seus artigos 33.º e 34.º.

Artigo 3.º

Alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário

O artigo 2.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de abril,

1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro,

224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de

setembro, 75/2010, de 23 de junho, 41/2012, de 21 de fevereiro, e 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Lei n.os

80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de

qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente,

sequencial e sistemático ou a título temporário.”

Artigo 4.º

Salvaguarda da oposição a concurso

1- É permitida a todos os docentes a oposição aos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente

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dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», na redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, incluindo os docentes excluídos devido aos efeitos que decorreram

da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.

2- Aos docentes excluídos dos concursos previstos no número anterior é reconstituída a respetiva situação

concursal, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 5.º

Direito de ressarcimento

1- Aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo anterior,

por efeito da aplicação da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, é devido o ressarcimento dos

prejuízos que daí decorreram para as respetivas carreiras profissionais.

2- Os docentes que realizaram a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades têm o direito a ser

ressarcidos pelo valor pago na inscrição, consulta e reapreciação da prova, designadamente nas componentes

comum e específica.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea f) do n.º 1 e os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância

e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro;

c) O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009,

de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23

de outubro;

d) Todas as disposições legais e regulamentares que contrariem a presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CLASSIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DAS LOJAS HISTÓRICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, tomar como objetivo

a alteração ao regime jurídico do arrendamento urbano, garantindo, no âmbito dessa revisão, a fixação de regras

que permitam a viabilização do funcionamento das lojas históricas, e recomendar ao Governo que:

1- Mediante a definição de critérios de classificação de “loja histórica”, crie uma identificação distintiva a

atribuir a esses estabelecimentos de comércio e serviços, em articulação com as autarquias locais, de modo a

contribuir para o seu reconhecimento e valorização.

2- Crie um programa de apoio às lojas históricas, em articulação com as autarquias locais.

3- Incentive a divulgação e a promoção das lojas históricas em programas e roteiros turísticos.

Aprovada em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

REFORÇO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À DIABETES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Na senda do Dia Mundial da Saúde 2016, dedicado pela Organização Mundial de Saúde à diabetes,

aproveite ocasiões públicas para sensibilizar os cidadãos para o problema da diabetes, promovendo ações e

campanhas de informação visando a sensibilização da população para esta problemática e para a importância

de estilos de vida saudáveis, em especial pela divulgação de boas práticas alimentares, nomeadamente através

da alimentação vegetariana, sob a coordenação do Programa Nacional para a Diabetes, designadamente junto

de escolas e universidades, devendo estas conter recomendações a adotar para prevenção da doença, por

forma a alertar as crianças e os jovens para os seus riscos.

2- Assuma as recomendações da Resolução do Parlamento Europeu sobre as medidas para fazer face à

epidemia de diabetes na União Europeia, de 12 de março de 2012.

3- Identifique de forma sistemática as pessoas potencialmente diabéticas ou pré-diabéticas, alargando o

preenchimento sistemático da ficha de risco em todas as pessoas com mais de 40 anos de idade ou com fatores

de risco de diabetes, nas unidades de cuidados primários de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que

deverão ser encaminhadas para programas de educação específicos.

4- Crie mecanismos de acompanhamento de crianças e jovens com diabetes e hiperglicemia intermédia, de

modo a prevenir a evolução da doença.

5- Desencadeie formação específica sobre a diabetes aos profissionais de saúde, nomeadamente no âmbito

dos cuidados de saúde primários, através das Administrações Regionais de Saúde (ARS) e em coordenação

com o Programa Nacional para a Diabetes.

6- Envolva e motive organizações da sociedade civil, nomeadamente associações de doentes, na estratégia

nacional de combate à diabetes.

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7- Assuma como prioridade a prevenção da diabetes, desenvolvendo programas transversais nacionais com

outros ministérios envolvidos nesta problemática, e apoie o desafio “Não à Diabetes” promovido pela Fundação

Calouste Gulbenkian, com vista a evitar que, em cinco anos, 50 000 pessoas desenvolvam a doença.

8- Desafie as autarquias a desenvolver planos municipais e multimunicipais de combate à diabetes em

articulação com a Unidade Coordenadora Funcional para a Diabetes (UCFD), os Agrupamentos de Centros de

Saúde (ACES) e as Unidades Locais de Saúde (ULS) de todo o País.

9- Promova a divulgação de boas práticas na prevenção e tratamento da diabetes, reforçando as

capacidades e o financiamento do Programa Nacional para a Diabetes.

10- Identifique as necessidades de tratamento e acompanhamento das crianças com diabetes, permitindo

os adequados recursos para garantir o seu desenvolvimento físico, psíquico e social.

11- Desenvolva uma quantificação dos custos da diabetes, em termos sociais e a título de despesa pública

com o SNS (anos de vida, custo dos tratamentos, custo dos internamentos), comparando os dados obtidos com

os ganhos e as poupanças que resultem das políticas de prevenção e de tratamento.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE NO SENTIDO DE PERMITIR QUE A AGÊNCIA

PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP, POSSA PARTILHAR COM O SERVIÇO DE PROTEÇÃO DA

NATUREZA E DO AMBIENTE (SEPNA) ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS CRIMES AMBIENTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo quelegisle no sentido de permitir que a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. possa partilhar com o

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana atribuições no

âmbito dos crimes ambientais, nomeadamente formando e certificando os seus agentes para poderem fazer

recolha de provas que possuam enquadramento legal.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

POR UM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE SUSTENTÁVEL, COM CUIDADOS DE SAÚDE DE

QUALIDADE E EQUIDADE NO ACESSO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Não reverta a sustentabilidade económica e financeira já alcançada pelo Serviço Nacional de Saúde

(SNS) e adote, para o efeito, as seguintes medidas:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 20

a) Generalize, de forma progressiva, um modelo de financiamento das unidades de saúde que privilegie os

resultados e a retribuição por objetivos;

b) Uniformize os indicadores de desempenho e de qualidade entre os hospitais do SNS e os hospitais em

regime de Parceria Público-Privada, alargando a todo o SNS os mecanismos de penalização em caso de

incumprimento;

c) Garanta a sustentabilidade financeira dos hospitais e restantes instituições do SNS;

d) Aperfeiçoe a arquitetura do sistema de controlo de hospitais, revisitando a articulação Administração

Regional de Saúde (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), e separando o

financiamento da provisão de cuidados de saúde;

e) Lance o concurso para o Hospital de Lisboa Oriental, assumindo a sua construção como a primeira

prioridade em termos de novos hospitais, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos na anterior Legislatura

pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);

f) Sistematize de forma regular e previsível a totalidade dos indicadores de controlo da atividade;

g) Aprofunde o sistema de centralização das compras e serviços partilhados, reforçando a utilização das

tecnologias de informação;

h) Prossiga o esforço de redução da dívida do SNS aos seus fornecedores;

i) Monitorize a utilização de recursos no SNS, em especial dos mais dispendiosos e de uso excecional,

realize uma análise comparativa e estabeleça melhores práticas na utilização dos recursos;

j) Implemente, a partir da reorganização de serviços já existentes, o Sistema Nacional de Avaliação de

Tecnologias da Saúde (SINATS), já legalmente previsto, reforçando as capacidades da Autoridade Nacional do

Medicamento e Produtos da Saúde, IP (INFARMED, IP) com estruturas que garantam o acompanhamento da

situação a nível nacional e que estabeleçam parcerias com os organismos já existentes a nível internacional;

k) Lance um programa de combate ao desperdício no SNS, com enfoque no uso da melhor evidência

disponível na escolha das intervenções diagnósticas e terapêuticas, bem como através de sistemas

informatizados de organização e gestão e, ainda, com a implementação de um programa de controlo de gastos

de consumíveis, incluindo água e energia;

l) Conclua a desmaterialização da receita medica a 100%, completando o projeto dos anteriores Governos;

m) Lance um programa formal de reutilização de dispositivos clínicos face aos conhecimentos adquiridos na

vigência dos últimos Governos;

n) Assegure a autonomia e sustentabilidade da ADSE – Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários

e Agentes da Administração Pública, prosseguindo a reforma iniciada pelos Governos anteriores e mantendo os

contribuintes portugueses sem financiar este subsistema;

o) Continue a aperfeiçoar a legislação sobre conflitos de interesses.

2- Continue a melhorar a qualidade e a equidade no acesso dos utentes do SNS aos cuidados de saúde, e

adote, para o efeito, as seguintes medidas:

a) Crie um processo único do utente, que assegure a portabilidade, entre prestadores, da informação

relevante sobre a condição clínica do utente do SNS ao longo de todo o seu percurso no sistema de saúde;

b) Alargue a oferta de serviços de saúde, adequando-os às necessidades que forem sucessivamente

evoluindo e potenciando a transição de cuidados prestados em instituições para cuidados de proximidade, em

articulação com as respostas de parcerias da comunidade, aumentando a resposta a nível local nas ofertas de

reabilitação e cuidados após hospitalização;

c) Aumente a autonomia aos hospitais, já iniciada pelos anteriores Governos, designadamente ao nível do

recrutamento para serviços de urgência e dos investimentos;

d) Aumente a coerência da rede hospitalar, desenvolvendo novos modelos de articulação intra e inter-

hospitalares e de cooperação entre os hospitais e as instituições de ensino superior, bem como uma gestão

mais eficiente dos recursos, nomeadamente através da concentração das respostas clínicas de maior

diferenciação, sem prejuízo da salvaguarda da equidade territorial de acesso;

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e) Aumente a taxa de ocupação de camas hospitalares e da redução da demora média de internamento,

designadamente quando se trate de próteses de anca ou acidente vascular cerebral, reforçando a prestação de

cuidados domiciliários;

f) Evite a realização de procedimentos quando os mesmos sejam clinicamente considerados

desnecessários, designadamente nos casos de cesarianas e de hemodiálise;

g) Promova o aumento da intervenção dos médicos especialistas de medicina geral e familiar em toda a rede

de prestação do SNS;

h) Continue a implementação e criação de redes de especialidades para a correta e atempada referenciação

dos utentes;

i) Continue a promover a elaboração e divulgação de Normas de Orientação Clínica (NOC), garantindo

procedimentos clínicos acessíveis, eficazes e eficientes;

j) Assegure a realização de auditorias clínicas que garantam o cumprimento das NOC e promovam a adesão

geral dos profissionais às boas práticas;

k) Progrida no objetivo de assegurar o acesso a médico de família para todos os portugueses, até ao final

de 2017, minimizando as atuais assimetrias regionais de cobertura;

l) Generalize a figura do “enfermeiro de família” em todas as unidades assistenciais dos cuidados de saúde

primários;

m) Promova a aproximação do modelo de funcionamento das Unidades de Cuidados de Saúde

Personalizados ao das Unidades de Saúde Familiar, incluindo o equilíbrio do modelo remuneratório dos

profissionais, de forma a garantir a acessibilidade de toda a população portuguesa a um modelo homogéneo de

cuidados de saúde;

n) Implemente formas de gestão partilhada dos cuidados de saúde primários com as autarquias locais,

designadamente em zonas onde se revele pouco propícia a criação de Unidades de Saúde Familiar nos moldes

já existentes;

o) Implemente uma Unidade de Cuidados na Comunidade em cada concelho;

p) Conclua uma rede de serviços de emergência com a instalação de, pelo menos, um Posto de Emergência

Médica (PEM) em cada concelho e aperfeiçoamento de uma rede coerente de Viaturas Médicas de Emergência

e Reanimação (VMER) e helicópteros de emergência médica;

q) Dê cumprimento à Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, estabelecida no Despacho n.º

5613/2015, de 22 de maio, e ao Plano Nacional para a Segurança dos Doentes, aprovado pelo Despacho n.º

1400-A/2015, de 2 de fevereiro;

r) Institua tempos máximos de espera na realização de exames complementares de diagnóstico e

terapêutica;

s) Aumente a quota dos medicamentos genéricos, em unidades (percentagem de unidades de

medicamentos genéricos no total de medicamentos comparticipados pelo SNS), dos 47% (dezembro de 2015)

para os 60%;

t) Aumente o número de vagas para pré-graduados e especialistas, a fim de qualificar os jovens médicos

portugueses e de promover o planeamento integrado da formação médica;

u) Divulgue o número de profissionais registados no âmbito das terapêuticas não convencionais e conclua o

processo de regulamentação dessas terapêuticas iniciado pelos anteriores Governos.

3- Continue a garantir a redução da carga de doença, com melhor promoção da saúde e mais prevenção

das doenças, e adote, para o efeito, as seguintes medidas:

a) Assuma uma visão do papel do sistema de saúde em Portugal que o dirija para o aumento de anos com

vida saudável e não apenas para o crescimento da longevidade;

b) Cumpra as metas e os prazos estabelecidos pelo Plano Nacional de Saúde, nos Programas de Saúde

Prioritários e no Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, com

especial enfoque na necessidade de reduzir a mortalidade que ocorra antes dos 70 anos de idade para menos

de 20%, até 2020;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 22

c) Implemente mecanismos legais que determinem a avaliação de impactos na saúde de todas as políticas

relevantes, nomeadamente no que disser respeito a grandes obras públicas, transportes, urbanismo, segurança

pública, política alimentar, educação, emprego e fiscalidade;

d) Implemente medidas que conduzam a uma melhoria dos padrões de regime alimentar, com especial

enfoque no aumento de consumo de produtos agroalimentares de produção nacional;

e) Promova a generalização de estratégias municipais e intermunicipais de saúde que adaptem e cumpram,

ao nível concelhio, os objetivos do Plano Nacional de Saúde às populações de cada comunidade local;

f) Promova iniciativas de base intersetorial, designadamente com entidades com maior proximidade à

população, nomeadamente autarquias, serviços de apoio social, escolas e empresas, por forma a aumentar a

literacia dos cidadãos em matérias relacionadas com a proteção da salubridade do ambiente, hábitos de vida

saudável e autocuidados;

g) Reforce a aposta na proteção e prevenção em saúde, através da deteção precoce de doenças crónicas,

em especial daquelas com maior prevalência, como sejam a hipertensão arterial, a diabetes e as doenças

neurodegenerativas, e pela criação de incentivos para que os serviços de cuidados de saúde primários

desenvolvam mais atividades de proteção e prevenção junto dos utentes e das comunidades locais;

h) Reforce as dotações para os programas prioritários, designadamente o Programa Nacional de Prevenção

e Controlo de Infeção e de Resistência Antimicrobiana, lançado pelo XIX Governo Constitucional;

i) Cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 105/2015, de 5 de agosto, que reforça as medidas

de prevenção, controlo e tratamento da diabetes;

j) Reforce medidas conducentes à redução de acidentes rodoviários e de trabalho;

k) Implemente medidas que conduzam a uma melhoria da saúde mental em Portugal, nomeadamente

através de uma maior ação psicoeducativa nas escolas, famílias e locais de trabalho, bem como mais

investimento na formação dos profissionais de saúde que conduza a diagnósticos mais precoces e intervenções,

preferencialmente de base comunitária, mais céleres, melhor adequadas e continuadas no tempo;

l) Adote medidas que promovam, sempre que clinicamente adequado, a redução da prescrição e consumo

de medicamentos antibióticos e ansiolíticos da classe das benzodiazepinas.

Aprovada em 29 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A PORTARIA N.º 25/2015, DE 9 DE FEVEREIRO, DE

MODO A QUE OS MONTANTES DOS APOIOS PARA ÁREAS DE PRODUÇÃO CULTIVADAS COM

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS SEJAM DE VALOR NULO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no quadro da revisão intercalar do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), altere a

Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, de modo a que os montantes dos apoios para áreas de produção

cultivadas com organismos geneticamente modificados sejam de valor nulo.

Aprovada em 6 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Página 23

27 DE MAIO DE 2016 23

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA O VALOR DAS PORTAGENS NAS AUTOESTRADAS DO

INTERIOR E NAS VIAS RODOVIÁRIAS SEM ALTERNATIVAS ADEQUADAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que dê início, no mais curto prazo possível, ao processo de redução do valor das portagens nas

autoestradas do interior e nas vias rodoviárias sem alternativas adequadas de mobilidade e segurança.

Aprovada em 6 de maio de 2016

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GERONTÓLOGO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a regulamentação da profissão de gerontólogo, no prazo de 120 dias.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro

orçamento suplementar para o ano 2016, anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Página 24

24U.M. Euro

1º OAR SUPLEMENTAR 2016

RUBRICA ORÇAMENTALOAR2016 Nota 1º OAR Suplementar

DESPESAS CORRENTES 70.876.483,00 77.946.470,02

01. DESPESAS COM PESSOAL 48.067.837,00 48.067.837,00

01.01 Remunerações certas e permanentes 35.570.786,00 35.570.786,00

01.01.01 Titulares de órgãos de soberania: deputados 11.553.800,00 11.553.800,00

01.01.01a Vencimentos ordinários de deputados 9.877.600,00 9.877.600,00

01.01.01b Vencimentos extraordinários de deputados 1.676.200,00 1.676.200,00

01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB - vencimentos e suplementos 11.550.075,00 11.550.075,00

01.01.05 Pessoal além dos quadros - GP´s 6.631.000,00 6.631.000,00

01.01.05a Pessoal além dos quadros - GP´s: vencimentos 5.453.000,00 5.453.000,00

01.01.05b Pessoal além dos quadros - GP´s: subsídio férias e Natal 1.148.000,00 1.148.000,00

01.01.05c Pessoal além dos quadros - GP´s: doença e maternidade/paternidade 15.000,00 15.000,00

01.01.05d Pessoal além dos quadros - GP´s: pessoal aguardando aposentação 15.000,00 15.000,00

01.01.06 Pessoal contratado a termo 186.000,00 186.000,00

01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 228.500,00 228.500,00

01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 50.000,00 50.000,00

01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 1.047.500,00 1.047.500,00

01.01.11 Representação (certa e permanente) 1.312.600,00 1.312.600,00

01.01.12 Subsídios, suplementos e prémios (certos e permanentes) 40.000,00 40.000,00

01.01.13 Subsídio de refeição 671.900,00 671.900,00

01.01.13a Subsídio de refeição (pessoal dos SAR) 441.900,00 441.900,00

01.01.13b Subsídio de refeição (pessoal dos GP´s) 230.000,00 230.000,00

01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 2.199.411,00 2.199.411,00

01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 100.000,00 100.000,00

01.02 Abonos variáveis e eventuais 3.914.751,00 3.914.751,00

01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias 284.740,00 284.740,00

01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 90.000,00 90.000,00

01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 194.740,00 194.740,00

01.02.03 Alimentação, alojamento e transporte 153.000,00 153.000,00

01.02.03a Alimentação 99.000,00 99.000,00

01.02.03b Alojamento 30.000,00 30.000,00

01.02.03c Transportes 24.000,00 24.000,00

01.02.04 Ajudas de custo 3.196.051,00 3.196.051,00

01.02.04a Ajudas de custo: funcionários SAR e GAB 137.790,00 137.790,00

01.02.04b Ajudas de custo: outras 26.516,00 26.516,00

01.02.04c Ajudas de custo: deputados 3.031.745,00 3.031.745,00

01.02.05 Abono para falhas 6.100,00 6.100,00

01.02.06 Formação 3.000,00 3.000,00

01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 24.000,00 24.000,00

01.02.12 Subsídios de reintegração e indemnizações por cessação 205.000,00 205.000,00

01.02.12a Subsídio de reintegração (deputados) 202.000,00 202.000,00

01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 3.000,00 3.000,00

01.02.13 Outros suplementos e prémios 22.860,00 22.860,00

01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 20.000,00 20.000,00

01.03 Segurança social 8.582.300,00 8.582.300,00

01.03.03 Subsídio familiar a crianças e jovens 8.000,00 8.000,00

01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a jovens (SAR) 5.000,00 5.000,00

01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 2.000,00 2.000,00

01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 1.000,00 1.000,00

01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 248.000,00 248.000,00

01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 185.000,00 185.000,00

01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 58.000,00 58.000,00

01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 5.000,00 5.000,00

Página 25

25U.M. Euro

1º OAR SUPLEMENTAR 2016

RUBRICA ORÇAMENTALOAR2016 Nota 1º OAR Suplementar

01.03.05 Contribuições para a segurança social 3.599.700,00 3.599.700,00

01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 627.200,00 627.200,00

01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 1.240.000,00 1.240.000,00

01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 1.732.500,00 1.732.500,00

01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 121.000,00 121.000,00

01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 120.000,00 120.000,00

01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 1.000,00 1.000,00

01.03.09 Seguros 16.500,00 16.500,00

01.03.09a Seguros (SAR) 500,00 500,00

01.03.09c Seguros (deputados) 16.000,00 16.000,00

01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.589.100,00 4.589.100,00

01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 2.999.100,00 2.999.100,00

01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 400.000,00 400.000,00

01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (deputados) 1.190.000,00 1.190.000,00

02. Aquisição de bens e serviços 16.440.185,00 16.440.185,00

02.01 Aquisição de bens 1.611.866,00 1.611.866,00

02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 110.000,00 110.000,00

02.01.04 Limpeza e higiene 61.000,00 61.000,00

02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 130.000,00 130.000,00

02.01.08 Material de escritório 239.600,00 239.600,00

02.01.08a Material de escritório 52.000,00 52.000,00

02.01.08b Consumo de papel 40.000,00 40.000,00

02.01.08c Consumíveis de informática 147.600,00 147.600,00

02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 13.000,00 13.000,00

02.01.11 Material de consumo clínico 5.000,00 5.000,00

02.01.12 Material de transporte - Peças 6.000,00 6.000,00

02.01.13 Material de consumo hoteleiro 15.000,00 15.000,00

02.01.14 Outro material - peças 160.000,00 160.000,00

02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 86.728,00 86.728,00

02.01.16 Mercadorias para venda 195.685,00 195.685,00

02.01.17 Ferramentas e utensílios 2.000,00 2.000,00

02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 169.122,00 169.122,00

02.01.18a Livros e documentação 67.222,00 67.222,00

02.01.18b Outras fontes de informação 101.900,00 101.900,00

02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 34.611,00 34.611,00

02.01.21 Outros bens e consumíveis 384.120,00 384.120,00

02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 37.000,00 37.000,00

02.01.21b Outros bens 347.120,00 347.120,00

02.02 Aquisição de serviços 14.828.319,00 14.828.319,00

02.02.01 Encargos das instalações 878.000,00 878.000,00

02.02.01a Encargos das instalações: água 115.000,00 115.000,00

02.02.01b Encargos das instalações: eletricidade 695.000,00 695.000,00

02.02.01c Encargos das instalações: gás (fornecimento) 68.000,00 68.000,00

02.02.02 Limpeza e higiene 770.000,00 770.000,00

02.02.03 Conservação de bens 804.500,00 804.500,00

02.02.04 Locação de edifícios 66.215,00 66.215,00

02.02.06 Locação de material de transporte 120.000,00 120.000,00

02.02.08 Locação de outros bens 678.460,00 678.460,00

02.02.09 Comunicações 416.270,00 416.270,00

02.02.09a Comunicações - acessos Internet 90.000,00 90.000,00

02.02.09b Comunicações fixas - dados 13.500,00 13.500,00

02.02.09c Comunicações fixas -voz 143.000,00 143.000,00

02.02.09d Comunicações móveis 135.650,00 135.650,00

02.02.09e Comunicações - outros serviços (consultadoria/outsourcing/etc.) 4.000,00 4.000,00

02.02.09f Comunicações - outros (CTT/correspondência) 30.120,00 30.120,00

02.02.10 Transportes 3.543.205,00 3.543.205,00

02.02.10a Transportes: deputados 3.300.000,00 3.300.000,00

02.02.10b Transportes: outras situações 243.205,00 243.205,00

Página 26

26U.M. Euro

1º OAR SUPLEMENTAR 2016

RUBRICA ORÇAMENTALOAR2016 Nota 1º OAR Suplementar

02.02.11 Representação dos serviços 117.677,00 117.677,00

02.02.12 Seguros 61.100,00 61.100,00

02.02.13 Deslocações e estadas 1.464.563,00 1.464.563,00

02.02.13a Deslocações - viagens 873.501,00 873.501,00

02.02.13b Deslocações - estadas 591.062,00 591.062,00

02.02.14 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 256.000,00 256.000,00

02.02.15 Formação 180.482,00 180.482,00

02.02.16 Seminários, exposições e similares 96.821,00 96.821,00

02.02.17 Publicidade 94.549,00 94.549,00

02.02.18 Vigilância e segurança 180.000,00 180.000,00

02.02.19 Assistência técnica 1.765.648,00 1.765.648,00

02.02.20 Outros trabalhos especializados 3.291.797,00 3.291.797,00

02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 905.826,00 905.826,00

02.02.20c Outros trabalhos especializados 2.385.971,00 2.385.971,00

02.02.21 Utilização de infraestruturas de transportes 15.000,00 15.000,00

02.02.22 Serviços médicos 27.000,00 27.000,00

02.02.25 Outros serviços 1.032,00 1.032,00

03. Juros e outros encargos 4.000,00 4.000,00

03.06 Outros encargos financeiros 4.000,00 4.000,00

03.06.01 Outros encargos financeiros 4.000,00 4.000,00

04. Transferências correntes 44.267,00 44.267,00

04.01 Entidades não financeiras 38.267,00 38.267,00

04.01.02 Entidades privadas 38.267,00 38.267,00

04.01.02a Grupo desportivo parlamentar 14.017,00 14.017,00

04.01.02b Associação dos ex-deputados 24.250,00 24.250,00

04.09 Transferências correntes - resto do mundo 6.000,00 6.000,00

04.09.03 Países terceiros - cooperação interparlamentar 6.000,00 6.000,00

05. Subvenções 909.349,00 909.349,00

05.07 Subvenções a instituições sem fins lucrativos 909.349,00 909.349,00

05.07.01 Subvenções aos grupos parlamentares 909.349,00 909.349,00

05.07.01a Subvenção encargos assessoria a deputados e outras desp. func. 699.260,00 699.260,00

05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 210.089,00 210.089,00

06. Outras despesas correntes 5.410.845,00 12.480.832,02

06.01 Dotação provisional 5.163.169,00 12.233.156,02

06.01.00 Dotação provisional 5.163.169,00 1 12.233.156,02

06.02 Diversas 247.676,00 247.676,00

06.02.01 Impostos e taxas 35.000,00 35.000,00

06.02.03 Outras 212.676,00 212.676,00

06.02.03a Quotizações 201.394,00 201.394,00

06.02.03b Outras despesas correntes não especificadas 11.282,00 11.282,00

DESPESAS DE CAPITAL 6.330.102,00 10.830.102,00

07. Aquisição de bens de capital 4.812.102,00 4.812.102,00

07.01 Investimentos 3.162.144,00 3.162.144,00

07.01.03 Edifícios 280.000,00 280.000,00

07.01.06 Material de transporte 27.000,00 27.000,00

07.01.07 Equipamento de informática 1.000.500,00 1.000.500,00

07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 711.000,00 711.000,00

07.01.07b Material de informática: outro HW 289.500,00 289.500,00

07.01.08 Software de informática 1.012.632,00 1.012.632,00

07.01.08a Software informático: SW de comunicação 30.000,00 30.000,00

07.01.08b Software informático: outro SW 982.632,00 982.632,00

07.01.09 Equipamento administrativo 374.200,00 374.200,00

07.01.09a Equipamento administrativo de comunicação 4.000,00 4.000,00

07.01.09b Outro equipamento administrativo 370.200,00 370.200,00

07.01.12 Artigos e objectos de valor 3.000,00 3.000,00

07.01.15 Outros investimentos 464.812,00 464.812,00

07.01.15a Equipamento audiovisual 464.812,00 464.812,00

Página 27

27U.M. Euro

1º OAR SUPLEMENTAR 2016

RUBRICA ORÇAMENTALOAR2016 Nota 1º OAR Suplementar

07.03 Bens de domínio público 1.649.958,00 1.649.958,00

07.03.02 Edifícios 1.649.958,00 1.649.958,00

08. Transferências de capital 18.000,00 18.000,00

08.09 Resto do mundo 18.000,00 18.000,00

08.09.03 Países terceiros e Org. Int. - cooperação interparlamentar 18.000,00 18.000,00

11. Outras despesas de capital 1.500.000,00 6.000.000,00

11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 6.000.000,00

11.01.00 Dotação provisional 1.500.000,00 1 6.000.000,00

TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO 77.206.585,00 88.776.572,02

DESPESAS COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS 28.794.267,00 35.947.119,19

04.03.01 Transferências Correntes - EA's c/Aut. Admininistrativa 3.135.683,00 3.135.683,00

04.03.01.30.43 CNE - transferências OE-correntes 1.358.080,00 1.358.080,00

04.03.01.30.44 CADA - transferências OE-correntes 774.400,00 774.400,00

04.03.01.30.45 CNPD - transferências OE-correntes 723.657,00 723.657,00

04.03.01.30.46 CNECV - transferências OE-correntes 279.546,00 279.546,00

04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's c/Aut. Financeira 6.903.792,00 6.903.792,00

04.03.05.52.02 PROV. JUST. - transferências OE-correntes 5.149.880,00 5.149.880,00

04.03.05.57.33 ERC - transferências OE-correntes 1.753.912,00 1.753.912,00

05.07.01 Subvenções Políticas 18.431.292,00 25.558.948,12

05.07.01c Subvenções aos partidos e forças políticas representados na AR 13.929.772,00 13.929.772,00

05.07.01d Subvenções aos partidos e forças políticas não representados na AR 346.381,00 346.381,00

05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - forças políticas 4.155.139,00 2 11.282.795,12

08.03.01 Transferências de Capital - EA's c/Aut. Admininistrativa 203.500,00 203.500,00

08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 184.400,00 184.400,00

08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 8.000,00 8.000,00

08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 5.000,00 5.000,00

08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 6.100,00 6.100,00

08.03.06 Transferências OE-capital - - EA's c/Aut. Financeira 120.000,00 120.000,00

08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 120.000,00 120.000,00

11. Outras despesas de capital 0,00 25.196,07

11.02 Outras Transferências - EA´s e Subvenções Estatais 0,00 25.196,07

11.02.00 Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - RESTITUIÇÕES DGT 0,00 3 25.196,07

TOTAL DA DESPESA 106.000.852,00 124.723.691,21

Página 28

U.M. Euro 28

1º OAR SUPLEMENTAR 2016

ARTIGOOAR2016 Nota 1º OAR Suplementar

RECEITAS CORRENTES 57.312.973,00 57.312.973,00

05.02.01a Juros / Bancos e outras instituições financeiras / Depósitos à ordem 10,00 10,00

05.02.01b Juros / Bancos e out. Instituições financeiras / Aplic. Financ. de curto prazo 14.000,00 14.000,00

06.03.01a Transferências correntes / Administração central / OE - AR 56.961.403,00 56.961.403,00

07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 10,00 10,00

07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 15.000,00 15.000,00

07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 7.500,00 7.500,00

07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 10,00 10,00

07.01.08b Venda de bens / Merchandising 27.000,00 27.000,00

07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 10,00 10,00

07.01.99 Venda de bens / Outros 10,00 10,00

07.02.07 Venda de senhas de refeição 240.000,00 240.000,00

07.02.99a Serviços de reprodução - reprodução de documentos 500,00 500,00

07.02.99b Serviços de reprodução - cadernos de encargos 10,00 10,00

07.02.99c Serviços de reprodução - outros 10,00 10,00

07.03.02 Rendas / edifícios 46.500,00 46.500,00

08.01.99a Outras receitas correntes - AR 1.000,00 1.000,00

RECEITAS DE CAPITAL 4.833.612,00 4.833.612,00

09.04.01 Entidades não financeiras 10,00 10,00

09.04.10 Famílias 3.500,00 3.500,00

10.03.01a Transferências de capital / Administração central / OE - AR 4.830.102,00 4.830.102,00

OUTRAS RECEITAS 15.060.000,00 26.629.987,02

13.01.01 Outras receitas de capital - Indemnizações 0,00 1 100,00

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 60.000,00 2 44.900,00

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 15.000.000,00 3 26.584.987,02

TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO 77.206.585,00 88.776.572,02

Receitas para entidades autónomas e subvenções estatais 28.794.267,00 35.947.119,19

06.03.01.30.43 Transferências OE-corrente para CNE 1.358.080,00 1.358.080,00

06.03.01.30.44 Transferências OE-corrente para CADA 774.400,00 774.400,00

06.03.01.30.45 Transferências OE-corrente para CNPD 723.657,00 723.657,00

06.03.01.30.46 Transferências OE-corrente para CNECV 279.546,00 279.546,00

06.03.01.52.02 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 5.149.880,00 5.149.880,00

06.03.01.57.33 Transferências OE-corrente para ERC 1.753.912,00 1.753.912,00

06.03.01h Transferência OE para subvenções aos partidos 14.276.153,00 14.276.153,00

06.03.01i Transferência OE para subvenção estatal p/campanhas eleitorais 4.155.139,00 4.155.139,00

10.03.01.30.43 Transferências OE-capital para CNE 184.400,00 184.400,00

10.03.01.30.44 Transferências OE-capital para CADA 8.000,00 8.000,00

10.03.01.30.45 Transferências OE-capital para CNPD 5.000,00 5.000,00

10.03.01.30.46 Transferências OE-capital para CNECV 6.100,00 6.100,00

10.03.01.52.02 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 120.000,00 120.000,00

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 0,00 2 15.000,00

16.01.01h Saldo de gerência de subvenções estatais para campanhas eleitorais 0,00 4 7.137.852,19

TOTAL DA RECEITA 106.000.852,00 124.723.691,21

Página 29

27 DE MAIO DE 2016 29

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1- Inscrição de rubrica para cobrança de indemnizações decorrentes de serviços postais.

2- Inscrição da rubrica relativa a reposições não abatidas aos pagamentos, para registo, em 2016, de

reposições inerentes a subvenções públicas para campanhas eleitorais ocorridas em anos anteriores, no valor

de € 15.000.

3- Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento inicial da Assembleia da

República para o ano 2016 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2015 no valor de € 11.584.987,02.

4- Integração do saldo de gerência apurado à data de 31 de dezembro de 2015, no valor de € 7.137.852,19,

correspondente ao remanescente das subvenções públicas para as campanhas das eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais de 2009 (€ 32.111,84) e de 2013 (€ 6.782.655,83), da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira de 2015 (€ 25.196,07) e das Legislativas de 2015 (€ 297.888,45).

Despesa

1- Inscrição do remanescente do saldo de gerência de 2015, por integrar no orçamento da Assembleia da

República para o ano 2016 no valor de € 7.084.987,02€, em dotação provisional corrente e € 4.500.000 em

dotação provisional de capital, abatido dos € 15.000 que passaram a integrar o orçamento de subvenções.

2- Inscrição, ao nível da despesa, do remanescente da subvenção pública para a campanha das eleições

gerais para os órgãos das autarquias locais de 2009, de 2013 e para as Legislativas de 2015 (€ 7.137.852,19),

deduzido do montante a devolver à Direção-Geral do Tesouro referente à subvenção pública para a campanha

das eleições da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2015 (€ 25.196,07).

3- Devolução à Direção-Geral do Tesouro do saldo relativo à subvenção pública para a campanha das

eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2015 (€ 25.196,07).

———

RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

AO PROCESSO QUE CONDUZIU À VENDA E RESOLUÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL

(BANIF)

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos

Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.ºs 126/97, de 10 de

dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, e nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo de

funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução do Banco

Internacional do Funchal (BANIF), por mais 60 dias.

Aprovada em 20 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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