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II SÉRIE-A — NÚMERO 88 48

Pequenos a Freguesia de Alhos Vedros, a Freguesia da Moita no concelho da Moita, a União das

Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro Jardia, a Freguesia de Sarilhos Grandes no concelho do

Montijo, a Freguesia de Alcochete no concelho de Alcochete e as carreiras de autocarro via Ponte Vasco

da Gama entre o concelho da Moita e a margem Norte do Tejo.

d) Coroa 3 –Freguesias do União das Freguesias de Cascais e Estoril, a Freguesia de Alcabideche no

concelho Cascais, a União das Freguesias de Sintra, a União das Freguesias de São João das Lampas

e Terrugem, a Freguesia de Colares no concelho Sintra, a União das freguesias de Alhandra, São João

dos Montes e Calhandriz, a União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, a Freguesia

de Vila Franca de Xira, a União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça, a União das

Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, a Freguesia do Milharado e o Território da antiga Freguesia da

Venda do Pinheiro no concelho de Mafra, a União das Freguesias do Carregado e Cadafais, a União

das Freguesias de Santo Estêvão e Triana no concelho de Alenquer, a Freguesia de Samora Correia

no concelho de Benavente, a Freguesia do Pinhal Novo, a Freguesia de Palmela, a Freguesia da Quinta

do Anjo e o Território da antiga Freguesia do Poceirão no concelho de Palmela, a Freguesia do Castelo,

a Freguesia de Santiago no concelho de Sesimbra, a União das freguesias de São Lourenço e São

Simão no concelho de Setúbal.

e) Coroa 4 –União das Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, a Freguesia de

Santo Isidoro, aFreguesia da Encarnação, aFreguesia da Carvoeira, a Freguesia de Mafra, aFreguesia

da Ericeira no concelho de Mafra, a Freguesia de Vila Nova da Rainha, a Freguesia da Azambuja no

concelho da Azambuja, a União das Freguesias de Pegões e a Freguesia de Canha no concelho do

Montijo, o Território da antiga Freguesia da Marateca no concelho de Palmela, a União das Freguesias

de Setúbal – Santa Maria da Graça e Nossa Senhora da Anunciada, a Freguesia de São Sebastião, a

Freguesia da Gâmbia Pontes e Alto Guerra e a Freguesia do Sado no concelho de Setúbal e Travessia

Fluvial do Sado entre Setúbal e Troia.

Artigo 4.º

Validade

1 – A validade dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas

definidas no artigo 2.º, inclui todos os operadores de transportes públicos coletivos, quer sejam empresas

públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de

transportes.

2 – A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à

utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes coletivos.

Artigo 5.º

Periodicidade

O passe social intermodal pode ser adquirido nas seguintes modalidades:

a) Semanal com validade de sete dias seguidos.

b) Quinzenal com validade de quinze dias seguidos.

c) Mensal com validade para cada mês

Artigo 6.º

Regime especial de preços

1 – Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social intermodal, é criado um regime

especial a preços mais reduzidos, sendo aplicável um desconto de 50 por cento sobre o respetivo tarifário.

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