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1 DE JUNHO DE 2016 17

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não

existem, sobre a presente matéria, petições pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social.

V. Consultas e contributos

Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo prazo de 30

dias, de 2 de abril a 2 de maio de 2016, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da

alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo de apreciação pública podem ser

consultados no seguinte link.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa prevê que, em caso de aprovação, as disposições com implicações financeiras apenas

entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação por forma a respeitar o cumprimento

da chamada lei-travão.

———

PROJETO DE LEI N.º 165/XIII (1.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/2006, DE 23 DE JUNHO, MODIFICANDO O

REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 165/XIII (1.ª), que pretende proceder à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem foi apresentado por deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

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