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1 DE JUNHO DE 2016 47

Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE)

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, e este projeto altera aLei n.º 31/2015,

de 23 de abril, que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar

de espetáculo tauromáquico”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

31/2015, de 23 de abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril,

no sentido de impedir a participação de menores de 18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou

amadoras e eliminar a categoria de matadores de toiros”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 2.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A abordagem à realização de touradas, em Portugal, tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido favorável

como em sentido oposto. No quadro nacional, registe-se a proibição de corridas de touros logo no século XIX1,

importando ainda recordar a constituição da Sociedade Protetora dos Animais (SPA), a 28 de novembro de

1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro2, entidade que, em 1912, apresentou um documento intitulado

“Apreciações e Comentários ao Projecto de Lei de Protecção aos Animaes em discussão no Congresso

Nacional” (sic) no qual constam testemunhos de personalidades influentes da sociedade civil e dos diversos

órgãos de soberania em favor da proteção dos animais.

Mais tarde, entrou em vigor o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 (considerando ato punível toda a

violência exercida sobre animais), através do qual atos de espancamento ou flagelamento de “animais

domésticos” determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a reincidência teria como consequência

o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena de multa era igualmente aplicável a

quem empregasse “no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes”. Este diploma viria a ser

complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o objetivo de especializar os

atos “que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os animais”.

O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de

1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas pelo facto de o Governo defender “doutrina

[que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte”. Sete anos depois, entrou em vigor

o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que “proíbe em todo o território da República Portuguesa as touradas

com touros de morte” e “estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente diploma”.

Antes, recorde-se que a realização de touradas em território nacional já havia impulsionado iniciativas

legislativas – tendo todas elas como principal motivação o facto de serem “consideradas como um divertimento

bárbaro e impróprio das nações civilizadas, que servia unicamente para habituar os homens ao crime e à

ferocidade”3 –, sendo disso exemplo:

1 Cfr. Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro de 1836. 2 A SPA foi reconhecida como instituição de utilidade pública através da Lei n.º 118, de 16 de março de 1914, tendo os estatutos da associação sido aprovados pelo alvará n.º 23/1949, emitido em 13 de junho de 1949 pelo Governo Civil de Lisboa, e publicados em Diário da República, III Série, de 17 de maio de 1980. 3 Cfr., por exemplo, o preâmbulo do Decreto n.º 15:355, de 14 de abril de 1928.

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