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1 DE JUNHO DE 2016 53

PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)

ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,

PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES

INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO E REFORÇA A CORRETA

INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei

de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais),

materializam o direito constitucional à saúde. Medicinas ou Terapêuticas, convencionais ou não convencionais,

constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha, optando pela terapêutica que

considerarem mais adequada.

O atual quadro legislativo no que diz respeito a esta matéria tem levado a interpretações variadas,

consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas. Esta situação tem

prejudicado tanto os utentes como os profissionais de saúde, condicionando a liberdade de escolha dos

primeiros no acesso à saúde por motivos económicos e os segundos na liberdade de exercício da profissão que

escolheram devido à elevada incerteza jurídica que a acompanha.

É pois importante tornar a Lei mais clara de modo a evitar interpretações díspares que originem situações de

discriminação entre os profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.

Acontece que, uma vez mais, dada a ambiguidade da atual redação da lei, mesmo entre os profissionais das

terapêuticas não convencionais se verificam situações de tratamento diferenciado. Por exemplo, dois

homeopatas dirigem-se a serviços de finanças diferentes por forma a declarar o início de atividade e cada um

deles pode ser registado com um regime fiscal diferente, estando um isento da obrigação de cobrança de IVA e

o outro não.

O sector das TNC é um sector da maior importância para a economia portuguesa, estimando-se que mais

de 40% dos portugueses, de forma regular ou pontual, fazem uso destas terapêuticas no seu dia-a-dia. Estamos

a falar de um sector profissional com muitos milhares de profissionais e milhões de utentes.

A falta de transparência legislativa tem reflexo na situação fiscal destes profissionais, afetando as várias

vertentes da vida destas pessoas.

A própria segurança jurídica, fundamental num Estado de Direito, está em causa. Têm-se verificado

situações, em que um profissional de TNC encontrando-se isento da obrigação de cobrar o IVA (de acordo com

declaração de início de atividade), é surpreendido por fiscalizações da Autoridade Tributária que vem a

considerar que essa isenção não é válida e, portanto, determina a cobrança do IVA (anteriormente não cobrado)

com efeitos retroativos.

Esta situação afeta a estabilidade financeira do sector e dos que o compõem, colocando em causa a

manutenção de milhares de postos de trabalho.

Como refere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas

que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de

diagnóstico e terapêuticas próprias. Assim sendo, qualquer tentativa de discriminação dirigida contra os

profissionais que aplicam estas terapêuticas traduz-se num distorção ética e moral de princípios básicos como

o da igualdade perante a Lei e que acaba por penalizar não apenas estes profissionais, mas todos os cidadãos

em geral que recorrem aos seus serviços.

Note-se também que, os próprios critérios de atribuição de cédula aos profissionais das TNC são iguais aos

promovidos pela OMS.

Face ao exposto cremos que as alterações agora propostas são essenciais para a clarificação da Lei, para

um normal funcionamento destas atividades profissionais e para assegurar a liberdade de escolha de utentes e

profissionais de saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

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