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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 54

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8

de novembro, que constitui a Lei de Bases da Saúde.

2 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto

A Base XIV, XVII e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Base XIV

[…]

1 – […]:

a) Escolher, no âmbito do sistema público de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com

as regras de organização, ou nos serviços de saúde privados, o serviço e os agentes prestadores de cuidados

de saúde, seja no âmbito da medicina convencional ou das terapêuticas não convencionais;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 – […]

3 – […].”

Base XVII

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A investigação sobre os benefícios comparativos para as diversas patologias, entre terapêuticas

convencionais e não convencionais, bem com os custos associados ao tratamento, deverão ser continuamente

aferidos, como forma de determinar os níveis de eficácia comparativa de cada um dos tipos de tratamentos para

uma mesma patologia.

5 – Os recursos financeiros do estado devem ser aplicados de forma criteriosa minimizando sempre que

possível os custos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIV.

Base XL

[…]

1 – […].

2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é

regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas às respetivas Ordens

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