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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 58

Distanciamo-nos destes não só por defendermos o acesso universal do direito à saúde, e verdadeiramente

gratuita mas por consideramos que a coberto de tais argumentos se concretiza uma inaceitável transferência

dos custos da saúde para os utentes.

Segundo os dados do último Inquérito às Despesas Familiares realizado pelo INE em 2011, cada agregado

familiar gastou em saúde 1.186 euros. Se atualizarmos os dados para 2014 de acordo com a taxa de inflação

acumulada na saúde (3,86% nos últimos 3 anos), esse valor passa para 1230 euros, qualquer coisa como 28%

da despesa total em saúde o que é cerca dos 16.000 milhões de euros.

Considerada fonte de receita para o Estado as taxas moderadoras têm à sua disposição os meios coercivos

para a sua efetivação, transformando o utente em infrator quando este falte ao seu pagamento.

O Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho integra no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime

das contraordenações já previsto na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Na redação mais recente é referido que, constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento

pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela

utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.

A Autoridade Tributária (AT) constitui a entidade competente para a instauração e instrução dos processos

de contraordenação, bem como para a aplicação da coima.

Instaurado o respetivo processo de execução fiscal compete à Autoridade Tributária (AT) promover a

cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, sendo

aplicável às referidas contraordenações o Regime Geral das Infrações Tributárias.

O PCP discorda desta alteração, que trata os utentes como infratores e que institui como contraordenação o

não pagamento das taxas moderadoras.

Sendo por demais conhecida a posição de princípio do PCP relativamente às taxas moderadoras, o presente

projeto de lei não colide com a intenção de extinguir as taxas moderadoras.

A circunstância de divergirmos quanto à sua criação e implementação não significa que não se alcançando

a sua eliminação se não possa contribuir para aliviar os impactos das taxas moderadoras junto da população.

Nesse sentido, propomos a revogação do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

através do qual se define como contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização

dos serviços de saúde. Instituímos ainda um regime especial para regularização de eventuais processos

pendentes.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei retira à Autoridade Tributária (AT) a competência para instauração, instrução e cobrança de

processos relativos ao não pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 2.º

Falta de pagamento de taxas moderadoras

A falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

pelo prazo aí estabelecido ou por outro mais alargado, não se integra no conceito de infração tributária, nem

constitui contraordenação.

Artigo 3.º

Processos pendentes

1 - Nos processos pendentes para cobrança nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, caso o utente não proceda ao pagamento da taxa moderadora em dívida no prazo de 30 dias após a

receção da notificação, o respetivo cumprimento deixa de ser judicialmente exigível.

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