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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2

DECRETO N.º 26/XIII

ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO

(PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro, garantindo o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação medicamente

assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

Recurso à PMA

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do

diagnóstico de infertilidade.

Artigo 6.º

[…]

1- Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres,

respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas

as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 7.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética

ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação,

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