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1 DE JUNHO DE 2016 3

ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos

de tratamento de doença grave.

4- ……………………………………………………………………………………………………………………….

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 10.º

[…]

1- Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos

conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem

doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde

que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 19.º

[…]

1- É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra

forma.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1- Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar

o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver

consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela

esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou

o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o

consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3- Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo

14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de

ulterior processo oficioso de averiguação.

4- O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de

facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança

não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode

assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três

anos.

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