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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 6

Artigo 8.º

Gestação de substituição

1- Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar

uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres

próprios da maternidade.

2- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3- A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente

assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante

de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é

participante.

4- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é

sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no

n.º 2.

5- É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à

gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas

em documento próprio.

6- Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma

relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as

partes envolvidas.

7- A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos

beneficiários.

8- No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.

9- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem

o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

[…]

1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2- …………………………………………………………………………...………………………………………….

3- …………………………………………………………………………...………………………………………….

4- …………………………………………………………………………...………………………………………….

5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de

substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

Artigo 16.º

[…]

1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as

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