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Quarta-feira, 1 de junho de 2016 II Série-A — Número 90

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 26 e 27/XIII):

N.º 26/XIII — Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

N.º 27/XIII — Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

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DECRETO N.º 26/XIII

ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO

(PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro, garantindo o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação medicamente

assistida, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

Recurso à PMA

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do

diagnóstico de infertilidade.

Artigo 6.º

[…]

1- Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres,

respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas

as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 7.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………….

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética

ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação,

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ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos

de tratamento de doença grave.

4- ……………………………………………………………………………………………………………………….

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 10.º

[…]

1- Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos

conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem

doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde

que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 19.º

[…]

1- É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra

forma.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1- Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar

o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver

consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela

esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou

o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o

consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3- Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo

14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de

ulterior processo oficioso de averiguação.

4- O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de

facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança

não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- A pedido das pessoas beneficiárias, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode

assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três

anos.

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3- Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem

os embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo

os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo

9.º.

4- (Atual n.º 3).

5- (Atual n.º 4).

6- Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento

da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outras pessoas beneficiárias ou em projeto de

investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por

determinação do diretor do centro.

7- Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos

prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação

do diretor do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 31.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- ……………………………………………………………………………………………………………………….

6- Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos

membros.”

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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DECRETO N.º 27/XIII

REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de

doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à terceira alteração à Lei

n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, e (PJLS 6/XIII, 29/XIII, 36/XIII e

51/XIII).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação

medicamente assistida, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, e (PJLS 6/XIII, 29/XIII, 36/XIII e

51/XIII), passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.

Artigo 3.º

[…]

1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,

devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.

2 - É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado

da utilização de técnicas de PMA.

Artigo 5.º

[…]

1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados

para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 - …………………………………………………………………………...………………………………………….

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Artigo 8.º

Gestação de substituição

1- Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar

uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres

próprios da maternidade.

2- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3- A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente

assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante

de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é

participante.

4- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é

sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no

n.º 2.

5- É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à

gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas

em documento próprio.

6- Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma

relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as

partes envolvidas.

7- A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos

beneficiários.

8- No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente lei.

9- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem

o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

[…]

1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo

nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos

processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2- …………………………………………………………………………...………………………………………….

3- …………………………………………………………………………...………………………………………….

4- …………………………………………………………………………...………………………………………….

5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de

substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

Artigo 16.º

[…]

1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as

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gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de

informação genética pessoal e informação de saúde.

2- …………………………………………………………………………...…………………………………………….

Artigo 30.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...…………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………;

g) ………………………………………………………………………………………………………………………;

h) ………………………………………………………………………………………………………………………;

i) ………………………………………………………………………………………………………………………;

j) ………………………………………………………………………………………………………………………;

l) ………………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………;

n) ………………………………………………………………………………………………………………………;

o) ………………………………………………………………………………………………………………………;

p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo

de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;

q) ……………………………………………………………………………………………………………………….

3- …………………………………………………………………………..………………………………………….

Artigo 34.º

[…]

Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição

previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 39.º

Gestação de substituição

1- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido

com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título

oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.

3- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora

dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120

dias.

4- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título

gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

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5- Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa,

ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.ºs

2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6- Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação

de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por

interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.

7- A tentativa é punível.

Artigo 44.º

[…]

1 …………………………………………...……………………………...…………………………………………:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………...;

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação

de substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………...;

d) …………………………………………………………………….…………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………."

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2- As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de

vigência do diploma referido no artigo anterior.

Aprovado em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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