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II SÉRIE-A — NÚMERO 91 10

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 359/XIII (1.ª)

AVALIAÇÃO DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) DAS EMPRESAS E DOS

PARTICULARES

O Processo Especial de Revitalização (PER) é um instrumento legal, em vigor desde 2012, que surgiu com

o objetivo de responder ao grande aumento do endividamento das empresas e dos particulares.

Este processo destina-se a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre em situação económica

difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, isto é, que enfrente dificuldades no cumprimento

pontual das suas obrigações (por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito), de estabelecer

negociações com os seus respetivos credores e a impedir que lhe sejam instauradas ações para cobrança de

dívidas.

O objetivo é que o devedor conclua com os credores um acordo que aprove um plano de recuperação

conducente à sua revitalização económica. Assim sendo, o PER é, na prática, uma espécie de embrião da

insolvência, antecipando os seus efeitos que, tantas vezes, ainda que de forma menos gravosa, já se vêm a

produzir.

Volvidos 4 anos da criação do PER é importante avaliar o impacto deste instrumento e perceber se

efetivamente tem contribuído, ou não, para se assumir como uma forma de recuperação do devedor, seja ele

pessoa singular ou coletiva.

Apesar de ter surgido com intuito de combate ao endividamento, no quadro do “Programa Revitalizar”, criado

por Resolução do Conselho de Ministros do anterior Governo, o PER tem sido alvo de várias críticas tanto de

particulares, como de empresários e trabalhadores de empresas que estiveram envolvidas no processo.

Também as organizações sindicais têm manifestado a sua preocupação relativamente aos efeitos

perniciosos da aplicação do PER. A CGTP, pela voz do seu secretário-geral, Arménio Carlos, considerou que

"A lei das insolvências, que foi apresentada para dar celeridade ao salvamento das empresas, tornou-se num

enormíssimo embuste, porque não só não as salvou, como se tornou numa lei que dá cobertura a patrões sem

escrúpulos, que aproveitam estas oportunidades dos PER (Processo Especial de Revitalização) para acabarem

por resolver problemas fiscais".

As denúncias que têm chegado ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda configuram o PER, não apenas

como um balão de oxigénio para as empresas, mas também como uma forma de dissiparem património, com

consequências dramáticas para os credores, designadamente os trabalhadores. Há casos em que são

aprovados planos com o voto favorável do credor, que é também uma empresa da família do dono da empresa

em PER, e que determinam a redução de 50 por cento da dívida dos trabalhadores (salários e indemnizações).

Dados estatísticos recentes divulgados pela Direção Geral de Política de Justiça, no boletim n.º 25, de janeiro

de 2016, fazendo uma análise comparativa dos terceiros trimestres dos anos de 2007 a 2015, confirmam um

“aumento acentuado do número de processos de falência, insolvência e recuperação de empresas entrados nos

tribunais judiciais de 1.ª instância.” No que concerne ao movimento dos processos especiais de revitalização

nos tribunais judiciais de 1.ª instância, no terceiro trimestre de 2015, deram entrada mais cerca de 60,3% do que

no terceiro trimestre de 2013, tendo findado mais cerca de 123,8% do que no terceiro trimestre de 2013. Por

outro lado, as pessoas singulares passaram a assumir o maior peso nos processos especiais de revitalização

(55,8% do total de processos) e o peso das pessoas coletivas de direito privado correspondia a 38,2% desse

total.

Em março de 2015, a empresa de consultoria Turnwin, dedicada à “elaboração de Estudos de Recuperação

Financeira de Empresas na sua apresentação e negociação com os credores”, divulgava estatísticas sobre o

PER, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que veio introduzir alterações

quer ao PER, quer ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). Os dados

avançados pela referida empresa, embora careçam de confirmação oficial, revelam uma tendência que aponta

para um significativo número de PER instaurados por empresas e pessoas singulares que são encerrados com

sentença de declaração de insolvência, sendo que, dos PER homologados, se deu a recaída de um significativo

número de empresas em novo PER ou em processo de insolvência.

Esta breve análise sugere que o PER, enquanto instrumento de recuperação do devedor, está longe de

cumprir os seus objetivos, apresentando resultados manifestamente insatisfatórios, mesmo tendo em conta

dados provenientes de entidades privadas que se dedicam a elaborar estudos na área da recuperação

financeira.

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