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2 DE JUNHO DE 2016 9

publicado em Agosto de 2015, define como área prioritária a educação inclusiva e equitativa focada na

diversidade dos alunos, incluindo os alunos com necessidade especiais.

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deu um importante passo no sentido de garantir um sistema de

educação flexível que permitisse responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos,

incluindo os alunos com necessidades educativas especiais. O referido decreto-lei cinge-se, no entanto, à

escolaridade obrigatória, deixando de lado o ensino superior. Importa, por isso, alargar esta flexibilidade ao

ensino superior de forma a garantir igual acesso das pessoas com deficiência à aprendizagem ao longo da vida,

e em todos os níveis de ensino.

De acordo com um inquérito elaborado pelo Grupo de Trabalho para o Apoio a Estudantes com Deficiências

no Ensino Superior em colaboração com a Direcção-Geral de Ensino Superior, publicado a 19 de Junho de

2014, das 291 instituições de ensino superior contactadas apenas 94 afirmaram ter serviços de apoio para

alunos com Necessidades Educativas Especiais – NEE.

Acresce que, de acordo com o Questionário relativo às Necessidades Especiais de Educação para o ano

letivo de 2015/2016, elaborado pela Direcção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência, o número total de

alunos do pré-escolar ao ensino secundário com NEE é de cerca de 79 000 dos quais 11 000 alunos do ensino

secundário, prestes a transitar para o ensino superior.

Neste contexto, importa promover um conjunto de políticas que comportem os adequados instrumentos

especializados de forma a responder de forma rápida e adequada aos obstáculos que impedem tanto o acesso

como o pleno usufruto em igualdade de condições ao ensino e formação ao longo da vida dos alunos com NEE,

sobretudo no que respeita aos apoios, medidas e práticas pedagógicas existentes ao nível das instituições de

ensino superior público, privado ou cooperativo.

Desta forma, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Implemente as recomendações do Conselho e da Comissão, tendo em conta as áreas prioritárias e

desafios concretos definidos no que respeita à educação inclusiva que permita a aprendizagem ao longo

da vida;

2. Inste as instituições de ensino superior a responderem às NEE dos seus alunos incluindo, nomeadamente,

práticas pedagógicas adequadas e personalizadas para os alunos invisuais, surdos, ou com outras

limitações significativas ao nível da aprendizagem.

3. A implementação por parte das instituições de ensino superior de práticas pedagógicas necessárias à

resposta às NEE tenha em linha de conta as modalidades específicas de educação definidas pelo

Decreto-Lei n.º 3/2008. Que as mesmas modalidades específicas de educação contemplem as

potencialidades da era digital, através de meios tecnológicos de alta qualidade que facilitem a

aprendizagem individual dos alunos com NEE, como por exemplo a utilização de plataformas online com

os conteúdos curriculares integrais para alunos surdos.

4. Leve a cabo uma avaliação anual da implementação e resultados das práticas pedagógicas

recomendadas às instituições de ensino superior, de forma a manter a monitorização do percurso de

educação e aprendizagem dos alunos com NEE e a garantir também um sistema de ensino superior

inclusivo e justo.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2016

Os Deputados do PS: Susana Amador — Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva — Alexandre Quintanilha —

André Pinotes Batista — António Eusébio — Diogo Leão — Elza Pais — Gabriela Canavilhas — João Torres —

Maria Augusta Santos — Maria da Luz Rosinha — Odete João — Palmira Maciel — Sandra Pontedeira — Ivan

Gonçalves — Paulo Trigo Pereira — António Alves Cardoso — Idália Salvador Serrão.

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