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6 DE JUNHO DE 2016 13

«17.4 — Operações financeiras de qualquer âmbito, incluindo os respetivos juros, sempre que envolvam

diretamente ou por via de outra sociedade, enquanto beneficiárias ou credoras, entidades residentes em país,

região ou território sujeito a regime fiscal claramente mais favorável — 35%»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 258/XIII (1.ª)

AGRAVA AS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES

SUJEITAS A REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS NO ÂMBITO DO IRC

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos

mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos

instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação

de um Projeto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com

entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis

fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de

Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

A recente divulgação do chamado «Panama Papers» e de uma lista de empresas e indivíduos que utilizam

e utilizaram este e outros paraísos fiscais para obterem vantagens financeiras, a origens ou destino de

financiamentos (em muitos casos criminosos) e fugirem ao pagamento de impostos decorrentes das respetivas

obrigações tributárias, exige uma intervenção que, indo além da aparência, busque combater de forma

determinada todo e qualquer esquema que permite, aos que mais têm e mais podem, a fuga à lei e às obrigações

fiscais para com o respetivo Estado e as suas comunidades.

Os vulgarmente chamados paraísos fiscais, identificados como off-shore, não são os únicos territórios que

promovem o parqueamento de fortunas, a fuga e evasão fiscais e a sangria de potenciais recursos orçamentais

dos Estados por conta do desvio do pagamento de impostos para países, regiões e territórios que, a partir da

criação de organizações de fachada, sem qualquer interesse ou justificação económica ou social, oferecem

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