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6 DE JUNHO DE 2016 19

b) […];

c) […].

Artigo 73.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 50%, as despesas correspondentes a

importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território

português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido na Lei Geral

Tributária.

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 260/XIII (1.ª)

ALTERA AS CONDIÇÕES EM QUE UM PAÍS, REGIÃO OU TERRITÓRIO PODE SER CONSIDERADO

REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos

mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos

instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação

de um Projeto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com

entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis

fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de

Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

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