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6 DE JUNHO DE 2016 25

Artigo 2.º

(Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador)

1 — Com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, é proibida a emissão de valores

mobiliários ao portador.

2 — Com efeitos a partir do final do sexto mês após a entrada em vigor do presente diploma, é proibida a

transmissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 3.º

(Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação)

Os valores mobiliários ao portador devem ser convertidos em nominativos, nos termos e prazos que vierem

a ser fixados pelo Governo no prazo de 3 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Capítulo II

Alterações legislativas

Artigo 4.º

(Alterações ao Código dos Valores Mobiliários)

Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 52.º

Valores mobiliários nominativos

Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 97.º

Menções nos títulos

1 — Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os

seguintes elementos:

a) Número de ordem;

b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

c) Identificação do titular.

2 — (…).

3 — (…).”

Artigo 5.º

(Alterações ao Código das Sociedades Comerciais)

Os artigos 272.º, o n.º 1 do artigo 299.º, 301.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 272.º

(Conteúdo obrigatório do contrato)

Do contrato de sociedade devem especialmente constar:

a) (…);

b) (…);

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