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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 26

c) (…);

d) A natureza nominativa das ações;

e) (…);

f) (…);

g) (…).

Artigo 299.º

(Ações nominativas)

As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.

Artigo 301.º

(Cupões)

As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.

Artigo 6.º

(Norma revogatória)

São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, 53.º, 54.º, a alínea a) do n.º 1 do 63.º, 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do

Código dos Valores Mobiliários e o n.º 2 do artigo 299.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da Republica, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PS, João Paulo Correia — João Galamba — Eurico Brilhante Dias.

—————

PROJETO DE LEI N.º 263/XII I (1.ª)

ESTABELECE REGRAS PARA OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM NUMERÁRIO

Exposição de motivos

O combate à evasão fiscal e ao branqueamento de capitais é um esforço contínuo que não pode deixar de

nos convocar e que exige uma permanente atenção às novas formas em que se manifesta e desenvolve. A

moeda, que nos seus primórdios começou por ser metálica, significou um enorme avanço para a sociedade,

mas, como é habitual em todos os processos evolutivos, novos desafios foram sendo lançados e a moeda

passou a ser em papel, as transações passaram a ser efetuadas por cheque, por transferência bancária e até

por meio de pagamento eletrónico. Hoje todos estes meios de pagamento são concorrenciais.

Embora exista uma panóplia de mecanismos de transação colocados à nossa disposição, isso não significa

que todos nos oferecem o mesmo nível de segurança — seja ela ao nível tributário ou da garantia pecuniária.

Como é natural há vantagens e desvantagens em cada mecanismo, contudo, e ainda que assim seja, da

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