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6 DE JUNHO DE 2016 27

perspetiva do Estado o que nos deve mobilizar é a garantia de transparência das transações que têm conexão

com o nosso país.

O combate à fraude e evasão fiscal e aduaneira, nos mais recentes anos, passou a ser um dos objetivos

estratégicos das administrações tributárias, tanto por razões éticas, atendendo a que a eficácia desta luta tem

uma relação estreita com a aplicação efetiva do princípio da justiça tributária, como por razões económicas. Só

com determinação e afinco, neste combate, será possível pôr fim ao comércio ilegítimo, garantir a suficiência

dos recursos públicos e contribuir para a estabilidade dos sistemas económicos.

É do conhecimento público e generalizado que muito foi feito na área fiscal, nomeadamente através da

inovação e modernidade que se alcançou na Autoridade Tributária, mas há ainda desafios que se colocam,

como por exemplo:

a) A redução da carga fiscal individual dos contribuintes cumpridores, já que se todos pagarem os impostos

devidos é possível que a cada um sejam exigidas taxas de esforço fiscal inferiores;

b) A proteção contra o comércio desleal e ilegal, incentivando simultaneamente as atividades económicas

legítimas;

c) O combate aos crimes normalmente associados à fraude fiscal (branqueamento de capitais, venda de

mercadoria roubada, tráfico de estupefacientes, contrabando, financiamento de atividades criminosas, entre

outras).

Desta forma, devemos continuar a procurar medidas que possam combater a fuga fiscal e aduaneira e o

comércio ilegal. Foi aliás por isso que o anterior governo tomou medidas como a redução do limite máximo dos

pagamentos em dinheiro de € 9.700 para € 1.000 no que respeita ao pagamento de faturas ou documento

equivalente.

Ora, aquela decisão, que já salvaguarda grande parte das transações comerciais, deixa de fora todos os

sujeitos passivos que não possuem contabilidade organizada, bem como todas as transações que tenham

caráter gratuito. Importa, contudo, no estabelecimento de critérios mais rigorosos para estes sujeitos passivos,

que se alargue o enquadramento do artigo 63.º — C.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte Projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa a alteração da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 63-C da Lei Geral Tributária:

Artigo 63.º-C

Pagamentos em geral e contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial

1 — (...).

2 — (...).

3 — (...).

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os pagamentos de valor igual ou superior a (euro)

10000, independentemente da natureza do negócio jurídico que lhes dá origem, incluindo os realizados em duas

ou mais operações, devem ser efetuados pelos sujeitos passivos através de meio de pagamento que permita a

identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito

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