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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 28

direto.

5 — (Anterior número 4).

6 — (Anterior número 5).

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 01 de junho de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles

— João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 361/XIII (1.ª)

ALARGAMENTO DAS 35 HORAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A reposição das 35 horas como limite máximo dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do

Trabalho em funções públicas, travou o retrocesso que significou o aumento de trabalho na função pública.

Tratou-se de uma mudança fundamental com vista à promoção da criação de emprego, sem perda de

remuneração para os trabalhadores, e que se traduz numa melhoria da organização dos tempos de trabalho.

Iniciou-se assim, um caminho de reposição de direitos e, sobretudo, inverteu-se uma lógica de passado das

relações laborais, para se iniciar um caminho de direitos e futuro.

O projeto de lei apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda para reposição das 35 horas

visava, não só, gizar este caminho de futuro repondo as 35 horas para os trabalhadores em funções públicas,

como corrigir a injustiça de manter trabalhadores em igualdade de circunstâncias, ao abrigo de regimes de

horário diferenciados violando os seus direitos fundamentais de forma grosseira. Assim, a iniciativa legislativa

apresentada pelo Bloco de Esquerda preconizava que as 35 horas abrangessem todos trabalhadores que se

encontrem a exercer funções na Administração Pública, independentemente do seu vínculo contratual, em

condições de plena igualdade.

A existência de trabalhadores a prestar funções na administração pública sujeitos a condições desiguais,

unicamente em função do seu vínculo, não é justa, não é boa para o são convívio entre os trabalhadores e não

é eficaz na organização dos serviços. Os/As trabalhadores/as com contratos individuais de trabalho na

administração pública são sujeitos a condições desiguais, como se fosse possível coabitarem trabalhadores que

se sentem discriminados face aos outros, como se fosse admissível haver trabalhadores, no mesmo espaço a

duas velocidades.

A conquista das 35 horas na Administração Pública foi alcançada, mas não desistimos da outra batalha que

é necessário travar. Acreditamos que é fundamental para garantir a sã convivência entre trabalhadores/as e a

boa organização dos serviços que, em sede de contratação coletiva, seja corrigida esta injustiça que ficou por

sanar assegurando a igualdade do período máximo de trabalho semanal nas 35 horas para todos os

trabalhadores a exercerem funções na Administração Pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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