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6 DE JUNHO DE 2016 7

Artigo 7.º

Operações financeiras

1 — As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas

presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição beneficiária,

intermediária ou ordenante uma entidade sedeada em centro off-shore, devendo essa comunicação ser efetuada

nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LCBC.

2 — A comunicação das operações financeiras referidas no número anterior obedece aos requisitos de

identificação decorrentes do artigo 7.º da LCBC, independentemente do valor ou das circunstâncias em que seja

realizada a operação.

Artigo 8.º

Regime contraordenacional

1 — Constituem contra-ordenação os seguintes factos:

a) a violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º;

b) o incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 7.º;

c) o incumprimento das obrigações de identificação previstas nos n.ºs 3 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º;

d) o incumprimento do dever de registo e conservação previsto no artigo 6.º.

2 — Às contra-ordenações referidas no número anterior aplica-se o regime contra-ordenacional previsto no

Capítulo V da LCBC.

3 — Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto no Capítulo VI da LCBC.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 — O Governo aprova a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 90 dias, após audição das

entidades de supervisão e fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 4.º, devendo proceder à sua atualização

sempre que tal seja solicitado por alguma das referidas entidades.

2 — No âmbito das respetivas atribuições, cabe às entidades de supervisão e fiscalização referidas no

número anterior proceder à regulamentação, fiscalização e exercício de competências de natureza contra-

ordenacional nos termos previstos no artigo 39.º da LCBC.

3 — As entidades sujeitas referidas no n.º 2 do artigo 5.º têm o prazo de 6 meses após a publicação da

Portaria para realizar as operações necessárias à regularização da sua situação nos termos previstos na

presente lei, comunicando as medidas adotadas nesse sentido às entidades competentes nos termos do artigo

38.º da LCBC.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 — O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produz efeitos 30 dias após a publicação da Portaria prevista no

n.º 3 do artigo 3.º.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

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