O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 6 de junho de 2016 II Série-A — Número 93

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 258/XIII (1.ª) — Agrava as taxas de tributação de — Recomenda ao Governo que intervenha junto do Governo rendimentos e transferências para entidades sujeitas a espanhol no sentido de proceder ao encerramento da central regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRC nuclear de Almaraz. (PCP).

— Recomenda ao Governo a implementação de medidas N.º 259/XIII (1.ª) — Agrava as taxas de tributação de relativamente ao coque de petróleo no Porto de Aveiro. rendimentos e transferências para entidades sujeitas a

— Recomenda ao Governo a proibição da caça na Reserva regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRS

Natural da Serra da Malcata. (PCP).

— Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo N.º 260/XIII (1.ª) — Altera as condições em que um país,

nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos região ou território pode ser considerado regime fiscal

alimentos importados desde o local da sua produção até ao claramente mais favorável (PCP).

local de consumo. N.º 261/XIII (1.ª) — Proíbe os pagamentos em numerário

— Recomenda ao Governo a adoção da Recomendação (UE) acima de três mil euros (PS).

2016/336 da Comissão, de 8 de março, relativa às normas N.º 262/XIII (1.ª) — Proíbe a emissão de valores mobiliários mínimas de proteção de suínos no tocante às medidas ao portador (PS). destinadas a reduzir a necessidade de corte da cauda. N.º 263/XIII (1.ª) — Estabelece regras para os pagamentos efetuados em numerário (CDS-PP). Projetos de lei [n.os 255 a 263/XIII (1.ª)]: N.º 255/XIII (1.ª) — Estabelece medidas de reforço ao Projetos de resolução [n.os 361 a 363/XIII (1.ª)]: combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou N.º 361/XIII (1.ª) —Alargamento das 35 horas aos contratos limitando relações comerciais ou profissionais ou transações individuais de trabalho dos trabalhadores em funções na ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou administração pública (BE). centros off-shore não cooperantes (PCP).

N.º 362/XIII (1.ª) — Recomenda medidas para aumentar a N.º 256/XIII (1.ª) — Define os termos em que qualquer coordenação da ação europeia em matéria de transparência sociedade é considerada residente para efeitos tributários, no domínio da fiscalidade e do combate à elisão fiscal (CDS-assegurando que os seus rendimentos são tributados em PP). Portugal (PCP).

N.º 363/XIII (1.ª) — Recomenda a ponderação da criação de N.º 257/XIII (1.ª) — Agrava as taxas de tributação de um registo central de valores mobiliários no âmbito da operações financeiras dirigidas a entidades sujeitas a regime transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento fiscal claramente mais favorável no âmbito do Imposto do Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015 (CDS-PP). Selo (PCP).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA JUNTO DO GOVERNO ESPANHOL NO SENTIDO DE

PROCEDER AO ENCERRAMENTO DA CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que intervenha junto do Governo espanhol e das instituições europeias, no sentido de proceder ao

encerramento da central nuclear de Almaraz, localizada em Espanha, a 100 km da fronteira com Portugal, uma

vez que a mesma não só não possui as condições necessárias para estar em funcionamento, tendo reprovado

em teste de resistência realizado pela Greenpeace, como já deveria ter sido encerrada em 2010, estando já

ultrapassado o tempo de vida útil para as centrais nucleares deste tipo.

Aprovada em 29 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

—————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RELATIVAMENTE AO COQUE DE

PETRÓLEO NO PORTO DE AVEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Garanta, em articulação com as entidades competentes, a conclusão de medidas mitigadoras

relativamente às descargas de coque de petróleo no Porto de Aveiro, nomeadamente:

a) A construção, no cais comercial, da barreira eólica contra ventos dominantes;

b) A implementação da bacia de contenção de lixiviados e da estação de tratamento;

c) A instalação permanente de uma estação de monitorização da qualidade do ar;

d) A plantação de uma barreira arbórea protetora entre o porto comercial e as habitações da Gafanha da

Nazaré e a instalação nesta localidade de uma estação de monitorização da qualidade do ar na envolvente do

Porto de Aveiro.

2- Monitorize e reavalie a situação ambiental e os riscos para a saúde pública após a implementação destas

medidas mitigadoras.

3- Elabore um manual de boas práticas para movimentação e transporte de coque de petróleo no país.

4- Reavalie a legislação relativa à atividade com coque de petróleo e a sua fiscalização no sentido de garantir

a proteção das populações e as boas práticas ambientais.

5-Solicite com urgência a conclusão do estudo encomendado ao Instituto do Ambiente e Desenvolvimento

(IDAD).

Aprovada em 29 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

—————

Página 3

6 DE JUNHO DE 2016 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DA CAÇA NA RESERVA NATURAL DA SERRA DA

MALCATA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que revogue as normas que permitem a prática da atividade cinegética na Reserva Natural da Serra

da Malcata, repristinando a Portaria n.º 874/93, de 14 de setembro, que proíbe esta atividade.

Aprovada em 29 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

—————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO NACIONAL SOBRE O IMPACTO DA

DISTÂNCIA PERCORRIDA PELOS ALIMENTOS IMPORTADOS DESDE O LOCAL DA SUA PRODUÇÃO

ATÉ AO LOCAL DE CONSUMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, à semelhança do que tem sido feito noutros países, nomeadamente pelo Governo de Espanha,

elabore um estudo nacional sobre o impacto da distância que os alimentos importados percorrem desde o local

da sua produção até ao local de consumo (Portugal), o qual deve ter em consideração, designadamente, os

locais de produção dos alimentos mais consumidos, o número de quilómetros que os mesmos viajam e o seu

modo de transporte, assim como a quantificação de CO2eq emitido.

Aprovada em 20 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

—————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DA RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/336 DA COMISSÃO, DE 8

DE MARÇO, RELATIVA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE PROTEÇÃO DE SUÍNOS NO TOCANTE ÀS MEDIDAS

DESTINADAS A REDUZIR A NECESSIDADE DE CORTE DA CAUDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que seja adotada na íntegra a Recomendação (UE) 2016/336 da Comissão, de 8 de março, sobre a

execução da Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção

de suínos no tocante às medidas destinadas a reduzir a necessidade de corte da cauda.

Aprovada em 20 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

—————

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 4

PROJETO DE LEI N.º 255/XII (1.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E

FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU

TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDEADAS EM CENTROS OFF-SHORE OU CENTROS

OFF-SHORE NÃO COOPERANTES

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais

variados tipos.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

Esta realidade exige a alteração das leis fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas,

contributo esse que o PCP traduziu num conjunto de Projetos de Lei entregues a par da presente iniciativa.

Quanto ao segundo aspeto enunciado, relacionado com as práticas criminosas que surgem frequentemente

associadas aos centros off-shore, é igualmente necessário considerar medidas adequadas.

Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros off-shore

constituem-se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação

judicial.

O papel de veículos, contas e empresas sedeadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge

como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando

práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política e

diplomática visando a extinção dos centros off-shore à escala global.

Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da

limitação das possibilidades de utilização de centros off-shore, com o reforço das medidas de controlo e

prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar

e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente

lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.

A existência de centros off-shore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem

desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, deitando por terra

qualquer ilusão de um sistema capitalista disciplinado e regulado.

Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com grande

grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a utilização de

complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não

cooperantes é um elemento comum que impossibilita qualquer intervenção das entidades de supervisão ou das

entidades judiciais.

O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à simples existência de paraísos fiscais

e sempre denunciou a utilização dos centros off-shore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas

de fraude fiscal e crime económico.

A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem demonstrando

a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição de rendimentos e de riqueza com a evolução

do sistema capitalista, ainda mais evidente perante a existência de “espaços jurídicos” cujos regimes legais e

fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou ação judiciária. Ao mesmo tempo que os

governos, dentre os quais o português, tentam — muitas vezes em nome dos próprios grupos económicos e

Página 5

6 DE JUNHO DE 2016 5

financeiros — tranquilizar as populações com a ilusão de que a supervisão e a lei a tudo atentam, permitem as

relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações financeiras com regiões jurídicas onde não é possível

qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal contradição demonstra que não podem coexistir regras de

transparência e combate à fraude fiscal, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo

verdadeiramente eficazes com jurisdições não cooperantes ou com plataformas off-shore.

Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da

criação de novos off-shores; por outro é determinante que se inicie em cada país a aplicação de normas que

limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de companhias,

contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não

cooperantes. A forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com centros off-shore e

particularmente com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma a permitir total

escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito prudencial, fiscal ou

judicial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de lei

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 — A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.

2 — A presente lei aplica-se às "entidades sujeitas" definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho — Lei do

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo — doravante designada LCBC.

3 — Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas

no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no número

anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo dos conceitos definidos no artigo 2.º da LCBC,

entende-se por:

a) entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC;

b) centro off-shore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de

atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das

seguintes circunstâncias:

i) regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;

ii) regime especial de sigilo bancário;

iii) condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal

claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou

iv) legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou

entidades de finalidade especial (special purpose vehicles — SPV; special purpose entities — SPE);

c) centro off-shore não cooperante: centro off-shore em que se verifiquem, por força de imperativos legais da

respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão

portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras;

d) instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos

diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a

disponibilizar os fundos ao beneficiário;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 6

e) instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura,

legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição ordenante

e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária;

f) instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-

los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

Artigo 3.º

Identificação de centros off-shore e centros off-shore não cooperantes

1 — Para efeitos de identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes, as entidades

nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de

cooperação e procedem à sua verificação.

2 — Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos

em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.

3 — A identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes é efetuada por Portaria

conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação

efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas

em centro off-shore não cooperante

1 — Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre

entidades sujeitas e entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante.

2 — As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham

relações comerciais ou profissionais com entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante são obrigadas

a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas no artigo 38.º da LCBC.

3 — A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a

caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua

cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro

off-shore

1 — As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades

sedeadas em centro off-shore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números seguintes.

2 — As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações

comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sedeadas em centro off-

shore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas no artigo 38.º da LCBC.

3 — A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e

a caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.

4 — Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º

Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas

entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou

profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros

procedimentos previstos na LCBC.

Página 7

6 DE JUNHO DE 2016 7

Artigo 7.º

Operações financeiras

1 — As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas

presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição beneficiária,

intermediária ou ordenante uma entidade sedeada em centro off-shore, devendo essa comunicação ser efetuada

nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LCBC.

2 — A comunicação das operações financeiras referidas no número anterior obedece aos requisitos de

identificação decorrentes do artigo 7.º da LCBC, independentemente do valor ou das circunstâncias em que seja

realizada a operação.

Artigo 8.º

Regime contraordenacional

1 — Constituem contra-ordenação os seguintes factos:

a) a violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º;

b) o incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 7.º;

c) o incumprimento das obrigações de identificação previstas nos n.ºs 3 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º;

d) o incumprimento do dever de registo e conservação previsto no artigo 6.º.

2 — Às contra-ordenações referidas no número anterior aplica-se o regime contra-ordenacional previsto no

Capítulo V da LCBC.

3 — Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto no Capítulo VI da LCBC.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 — O Governo aprova a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 90 dias, após audição das

entidades de supervisão e fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 4.º, devendo proceder à sua atualização

sempre que tal seja solicitado por alguma das referidas entidades.

2 — No âmbito das respetivas atribuições, cabe às entidades de supervisão e fiscalização referidas no

número anterior proceder à regulamentação, fiscalização e exercício de competências de natureza contra-

ordenacional nos termos previstos no artigo 39.º da LCBC.

3 — As entidades sujeitas referidas no n.º 2 do artigo 5.º têm o prazo de 6 meses após a publicação da

Portaria para realizar as operações necessárias à regularização da sua situação nos termos previstos na

presente lei, comunicando as medidas adotadas nesse sentido às entidades competentes nos termos do artigo

38.º da LCBC.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 — O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produz efeitos 30 dias após a publicação da Portaria prevista no

n.º 3 do artigo 3.º.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 8

PROJETO DE LEI N.º 256/XIII (1.ª)

DEFINE OS TERMOS EM QUE QUALQUER SOCIEDADE É CONSIDERADA RESIDENTE PARA

EFEITOS TRIBUTÁRIOS, ASSEGURANDO QUE OS SEUS RENDIMENTOS SÃO TRIBUTADOS EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos

mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos

instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação

de um Projeto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com

entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis

fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de

Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

A recente divulgação do chamado «Panama Papers» e de uma lista de empresas e indivíduos que utilizam

e utilizaram este e outros paraísos fiscais para obterem vantagens financeiras, a origens ou destino de

financiamentos (em muitos casos criminosos) e fugirem ao pagamento de impostos decorrentes das respetivas

obrigações tributárias, exige uma intervenção que, indo além da aparência, busque combater de forma

determinada todo e qualquer esquema que permite, aos que mais têm e mais podem, a fuga à lei e às obrigações

fiscais para com o respetivo Estado e as suas comunidades.

Os vulgarmente chamados paraísos fiscais, identificados como off-shore, não são os únicos territórios que

promovem o parqueamento de fortunas, a fuga e evasão fiscais e a sangria de potenciais recursos orçamentais

dos Estados por conta do desvio do pagamento de impostos para países, regiões e territórios que, a partir da

criação de organizações de fachada, sem qualquer interesse ou justificação económica ou social, oferecem

elevadas vantagens tributárias a grupos económicos e financeiros e a detentores de grandes fortunas e

patrimónios mobiliários e imobiliários.

Na própria União Europeia, alguns dos governos mais ativos na imposição de políticas fortemente restritivas

do ponto de vista orçamental para os povos foram os mesmos que criaram e retiraram vantagens através da

promoção de autênticos negócios tributários ou do fechar de olhos e mesmo cumplicidade com as opções de

outros Estados, sempre que os principais grupos económicos e financeiros dos seus países daí retirem enormes

vantagens financeiras e tributárias.

A Holanda, o Luxemburgo, a Alemanha, a Bélgica, a Irlanda e a Áustria – apenas para referir alguns – são

conhecidos por oferecerem vantagens ao parqueamento de fachadas de grupos económicos, SGPS gestoras

de fortunas ou de acolherem poupanças sem questionarem a origem do dinheiro e oferecendo elevadas

vantagens tributárias.

Estas opções políticas e fiscais associadas aos princípios neoliberais da liberdade de circulação do capital e

da sempre questionável competitividade fiscal, mesmo que em muitos casos muito timidamente, têm sido

questionadas por diversas forças sociais e políticas, por académicos e mesmo por organizações e instituições

internacionais como a OCDE e o próprio Parlamento Europeu.

Página 9

6 DE JUNHO DE 2016 9

Não será por acaso que casos como o «Luxemburgo leaks», o escândalo do Liechtenstein ou o «Swiss

leaks», apesar de muito comentados, nunca originaram verdadeiras investigações em processos de crime

económico ou financeiro, a não ser para os seus denunciantes por violação de deveres de segredo e sigilo.

Recentemente, a Autoridade Tributária revelou que entre 2010 e 2014 cerca de 10 mil milhões de euros

foram transferidos de Portugal para centros off-shore. Como este valor apenas se refere às transferências

efetuadas e divulgadas pelos bancos, esta será uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal (mesmo

que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais para os tais centros identificados como

off-shore ou para outras jurisdições que, não tendo esse estatuto reconhecido pelas autoridades, na prática

funcionam como tal.

Em Portugal, das empresas registadas no PSI 20, apenas uma não tinha uma sociedade gestora das

participações sociais do grupo económico, ou dos principais acionistas, sedeada ou parqueada num outro país

da União Europeia, como forma de obtenção de vantagens tributárias e financeiras.

Um recente estudo da Autoridade Tributária refere que foram identificadas 240 pessoas em Portugal com

património superior a 25 milhões de euros ou/e rendimentos anuais superiores a 5 milhões de euros que teriam

pago apenas 48 milhões de euros de IRS. O mesmo estudo refere, ainda, que este número deverá estar

subavaliado, pois existe literatura que refere que em Portugal deverão existir 930 pessoas com esse volume de

rendimento/património e uma empresa de consultoria fiscal quantifica esse universo de clientes em 1000

pessoas.

Não será muito difícil concluir que os contribuintes que a Autoridade Tributária refere são potenciais

utilizadores de práticas de planeamento fiscal que, por norma, envolvem a passagem ou o parqueamento desses

rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais claramente favoráveis, estejam ou não identificados

como off-shore.

Por outro lado, este trabalho da Autoridade Tributária revela parte da dimensão que o fenómeno atinge em

Portugal (apesar de se referir apenas a pessoas singulares). Fenómeno que, de acordo com o relatório do

Parlamento Europeu sobre fuga e elisão fiscal, se desenvolve com o apoio jurídico de sociedades de advogados,

de fiscalistas e de consultoras fiscais e financeiras, no quadro das opções políticas do legislador, mas sempre

em prejuízo do interesse público e dos direitos da generalidade dos trabalhadores e do povo.

Apesar dos discursos quase unânimes na crítica e condenação a este tipo de práticas, as opções políticas

consequentes raramente superam a dimensão do discurso político para serem concretizadas medidas com claro

reflexo nos normativos e na legislação nacional.

É neste quadro que o PCP propõe um conjunto de iniciativas com alterações aos Códigos do IRS, do IRC e

do Imposto do Selo, bem como à Lei Geral Tributária.

A presente iniciativa prevê os termos em que qualquer sociedade ou outra entidade sujeita de IRC é

considerada residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são tributados em Portugal

e no quadro da lei portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projeto de Lei

Artigo 1.º

Alteração ao Código do IRC

É alterado o artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 10

4 — [Novo] Nos termos do número anterior, considera-se que uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade

sujeita de IRC tem direção efetiva em território português sempre que se verifique uma das seguintes situações:

O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja do direito do

Estado Português;

As decisões de direção superior, refletindo de facto o poder de controlo da pessoa coletiva ou de qualquer

outra entidade sujeita de IRC e que vinculam a sua gestão global, sejam tomadas em território português,

independentemente da localização da sede dessa pessoa coletiva ou entidade sujeita de IRC.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 257/XIII (1.ª)

AGRAVA AS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIRIGIDAS A ENTIDADES

SUJEITAS A REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL NO ÂMBITO DO IMPOSTO DO SELO

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos

mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos

instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação

de um Projeto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com

entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis

fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de

Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

A recente divulgação do chamado «Panama Papers» e de uma lista de empresas e indivíduos que utilizam

e utilizaram este e outros paraísos fiscais para obterem vantagens financeiras, a origens ou destino de

financiamentos (em muitos casos criminosos) e fugirem ao pagamento de impostos decorrentes das respetivas

obrigações tributárias, exige uma intervenção que, indo além da aparência, busque combater de forma

determinada todo e qualquer esquema que permite, aos que mais têm e mais podem, a fuga à lei e às obrigações

fiscais para com o respetivo Estado e as suas comunidades.

Página 11

6 DE JUNHO DE 2016 11

Os vulgarmente chamados paraísos fiscais, identificados como off-shore, não são os únicos territórios que

promovem o parqueamento de fortunas, a fuga e evasão fiscais e a sangria de potenciais recursos orçamentais

dos Estados por conta do desvio do pagamento de impostos para países, regiões e territórios que, a partir da

criação de organizações de fachada, sem qualquer interesse ou justificação económica ou social, oferecem

elevadas vantagens tributárias a grupos económicos e financeiros e a detentores de grandes fortunas e

patrimónios mobiliários e imobiliários.

Na própria União Europeia, alguns dos governos mais ativos na imposição de políticas fortemente restritivas

do ponto de vista orçamental para os povos foram os mesmos que criaram e retiraram vantagens através da

promoção de autênticos negócios tributários ou do fechar de olhos e mesmo cumplicidade com as opções de

outros Estados, sempre que os principais grupos económicos e financeiros dos seus países daí retirem enormes

vantagens financeiras e tributárias.

A Holanda, o Luxemburgo, a Alemanha, a Bélgica, a Irlanda e a Áustria — apenas para referir alguns — são

conhecidos por oferecerem vantagens ao parqueamento de fachadas de grupos económicos, SGPS gestoras

de fortunas ou de acolherem poupanças sem questionarem a origem do dinheiro e oferecendo elevadas

vantagens tributárias.

Estas opções políticas e fiscais associadas aos princípios neoliberais da liberdade de circulação do capital e

da sempre questionável competitividade fiscal, mesmo que em muitos casos muito timidamente, têm sido

questionadas por diversas forças sociais e políticas, por académicos e mesmo por organizações e instituições

internacionais como a OCDE e o próprio Parlamento Europeu.

Não será por acaso que casos como o «Luxemburgo leaks», o escândalo do Liechtenstein ou o «Swiss

leaks», apesar de muito comentados, nunca originaram verdadeiras investigações em processos de crime

económico ou financeiro, a não ser para os seus denunciantes por violação de deveres de segredo e sigilo.

Recentemente, a Autoridade Tributária revelou que entre 2010 e 2014 cerca de 10 mil milhões de euros

foram transferidos de Portugal para centros off-shore. Como este valor apenas se refere às transferências

efetuadas e divulgadas pelos bancos, esta será uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal (mesmo

que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais para os tais centros identificados como

off-shore ou para outras jurisdições que, não tendo esse estatuto reconhecido pelas autoridades, na prática

funcionam como tal.

Em Portugal, das empresas registadas no PSI 20, apenas uma não tinha uma sociedade gestora das

participações sociais do grupo económico, ou dos principais acionistas, sedeada ou parqueada num outro país

da União Europeia, como forma de obtenção de vantagens tributárias e financeiras.

Um recente estudo da Autoridade Tributária refere que foram identificadas 240 pessoas em Portugal com

património superior a 25 milhões de euros ou/e rendimentos anuais superiores a 5 milhões de euros que teriam

pago apenas 48 milhões de euros de IRS. O mesmo estudo refere, ainda, que este número deverá estar

subavaliado, pois existe literatura que refere que em Portugal deverão existir 930 pessoas com esse volume de

rendimento/património e uma empresa de consultoria fiscal quantifica esse universo de clientes em 1000

pessoas.

Não será muito difícil concluir que os contribuintes que a Autoridade Tributária refere são potenciais

utilizadores de práticas de planeamento fiscal que, por norma, envolvem a passagem ou o parqueamento desses

rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais claramente favoráveis, estejam ou não identificados

como off-shore.

Por outro lado, este trabalho da Autoridade Tributária revela parte da dimensão que o fenómeno atinge em

Portugal (apesar de se referir apenas a pessoas singulares). Fenómeno que, de acordo com o relatório do

Parlamento Europeu sobre fuga e elisão fiscal, se desenvolve com o apoio jurídico de sociedades de advogados,

de fiscalistas e de consultoras fiscais e financeiras, no quadro das opções políticas do legislador, mas sempre

em prejuízo do interesse público e dos direitos da generalidade dos trabalhadores e do povo.

Apesar dos discursos quase unânimes na crítica e condenação a este tipo de práticas, as opções políticas

consequentes raramente superam a dimensão do discurso político para serem concretizadas medidas com claro

reflexo nos normativos e na legislação nacional.

É neste quadro que o PCP propõe um conjunto de iniciativas com alterações aos Códigos do IRS, do IRC e

do Imposto do Selo, bem como à Lei Geral Tributária.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 12

A presente iniciativa prevê o agravamento das taxas de tributação de operações financeiras dirigidas a

entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável e clarifica quais as operações financeiras sujeitas

a imposto do selo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de lei

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

São alterados o n.º 2 do artigo 4.º e o nº 2 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Novo] O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados e as operações financeiras envolvendo

entidades sujeitas definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, bem como entidades residentes em país,

território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 7.º

[…]

1 — […].

2 — As isenções previstas no número anterior não se aplicam sempre que estejam envolvidas, enquanto

beneficiárias ou credoras, entidades residentes país, região ou território sujeito a regime fiscal claramente mais

favorável.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].»

Artigo 2.º

Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo

É aditada a verba 17.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, com a seguinte redação:

Página 13

6 DE JUNHO DE 2016 13

«17.4 — Operações financeiras de qualquer âmbito, incluindo os respetivos juros, sempre que envolvam

diretamente ou por via de outra sociedade, enquanto beneficiárias ou credoras, entidades residentes em país,

região ou território sujeito a regime fiscal claramente mais favorável — 35%»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 258/XIII (1.ª)

AGRAVA AS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES

SUJEITAS A REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS NO ÂMBITO DO IRC

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos

mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos

instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação

de um Projeto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com

entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis

fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de

Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

A recente divulgação do chamado «Panama Papers» e de uma lista de empresas e indivíduos que utilizam

e utilizaram este e outros paraísos fiscais para obterem vantagens financeiras, a origens ou destino de

financiamentos (em muitos casos criminosos) e fugirem ao pagamento de impostos decorrentes das respetivas

obrigações tributárias, exige uma intervenção que, indo além da aparência, busque combater de forma

determinada todo e qualquer esquema que permite, aos que mais têm e mais podem, a fuga à lei e às obrigações

fiscais para com o respetivo Estado e as suas comunidades.

Os vulgarmente chamados paraísos fiscais, identificados como off-shore, não são os únicos territórios que

promovem o parqueamento de fortunas, a fuga e evasão fiscais e a sangria de potenciais recursos orçamentais

dos Estados por conta do desvio do pagamento de impostos para países, regiões e territórios que, a partir da

criação de organizações de fachada, sem qualquer interesse ou justificação económica ou social, oferecem

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 14

elevadas vantagens tributárias a grupos económicos e financeiros e a detentores de grandes fortunas e

patrimónios mobiliários e imobiliários.

Na própria União Europeia, alguns dos governos mais ativos na imposição de políticas fortemente restritivas

do ponto de vista orçamental para os povos foram os mesmos que criaram e retiraram vantagens através da

promoção de autênticos negócios tributários ou do fechar de olhos e mesmo cumplicidade com as opções de

outros Estados, sempre que os principais grupos económicos e financeiros dos seus países daí retirem enormes

vantagens financeiras e tributárias.

A Holanda, o Luxemburgo, a Alemanha, a Bélgica, a Irlanda e a Áustria — apenas para referir alguns — são

conhecidos por oferecerem vantagens ao parqueamento de fachadas de grupos económicos, SGPS gestoras

de fortunas ou de acolherem poupanças sem questionarem a origem do dinheiro e oferecendo elevadas

vantagens tributárias.

Estas opções políticas e fiscais associadas aos princípios neoliberais da liberdade de circulação do capital e

da sempre questionável competitividade fiscal, mesmo que em muitos casos muito timidamente, têm sido

questionadas por diversas forças sociais e políticas, por académicos e mesmo por organizações e instituições

internacionais como a OCDE e o próprio Parlamento Europeu.

Não será por acaso que casos como o «Luxemburgo leaks», o escândalo do Liechtenstein ou o «Swiss

leaks», apesar de muito comentados, nunca originaram verdadeiras investigações em processos de crime

económico ou financeiro, a não ser para os seus denunciantes por violação de deveres de segredo e sigilo.

Recentemente, a Autoridade Tributária revelou que entre 2010 e 2014 cerca de 10 mil milhões de euros

foram transferidos de Portugal para centros off-shore. Como este valor apenas se refere às transferências

efetuadas e divulgadas pelos bancos, esta será uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal (mesmo

que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais para os tais centros identificados como

off-shore ou para outras jurisdições que, não tendo esse estatuto reconhecido pelas autoridades, na prática

funcionam como tal.

Em Portugal, das empresas registadas no PSI 20, apenas uma não tinha uma sociedade gestora das

participações sociais do grupo económico, ou dos principais acionistas, sedeada ou parqueada num outro país

da União Europeia, como forma de obtenção de vantagens tributárias e financeiras.

Um recente estudo da Autoridade Tributária refere que foram identificadas 240 pessoas em Portugal com

património superior a 25 milhões de euros ou/e rendimentos anuais superiores a 5 milhões de euros que teriam

pago apenas 48 milhões de euros de IRS. O mesmo estudo refere, ainda, que este número deverá estar

subavaliado, pois existe literatura que refere que em Portugal deverão existir 930 pessoas com esse volume de

rendimento/património e uma empresa de consultoria fiscal quantifica esse universo de clientes em 1000

pessoas.

Não será muito difícil concluir que os contribuintes que a Autoridade Tributária refere são potenciais

utilizadores de práticas de planeamento fiscal que, por norma, envolvem a passagem ou o parqueamento desses

rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais claramente favoráveis, estejam ou não identificados

como off-shore.

Por outro lado, este trabalho da Autoridade Tributária revela parte da dimensão que o fenómeno atinge em

Portugal (apesar de se referir apenas a pessoas singulares). Fenómeno que, de acordo com o relatório do

Parlamento Europeu sobre fuga e elisão fiscal, se desenvolve com o apoio jurídico de sociedades de advogados,

de fiscalistas e de consultoras fiscais e financeiras, no quadro das opções políticas do legislador, mas sempre

em prejuízo do interesse público e dos direitos da generalidade dos trabalhadores e do povo.

Apesar dos discursos quase unânimes na crítica e condenação a este tipo de práticas, as opções políticas

consequentes raramente superam a dimensão do discurso político para serem concretizadas medidas com claro

reflexo nos normativos e na legislação nacional.

É neste quadro que o PCP propõe um conjunto de iniciativas com alterações aos Códigos do IRS, do IRC e

do Imposto do Selo, bem como à Lei Geral Tributária.

A presente iniciativa prevê o agravamento das taxas de tributação de rendimentos e transferências para

entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis, no âmbito do IRC.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte.

Página 15

6 DE JUNHO DE 2016 15

Projeto de lei

Artigo 1.º

Alteração ao Código do IRC

São alterados o artigo 66.º e as alíneas h) e i) do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 66.º

[…]

1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam

submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes

em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou

interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais dessas entidades.

2 — [Revogar].

3 — […].

4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto

sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com regime

fiscal no país, território ou região de residência dessa entidade.

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — Quando o sujeito passivo residente em território português estiver sujeito a um regime especial de

tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras

entidades que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de

tributação, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.

11 — [Eliminar].

12 — [Eliminar].

Artigo 87.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome

de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 90%, exceto quando

seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 16

i) Transferências financeiras efetuadas em benefício de entidades residentes em país, território ou região

sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como consta no n.º 8, em que a taxa é de 50%.

5 — […].

6 — […].

7 — […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 259/XIII (1.ª)

AGRAVA AS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS E TRANSFERÊNCIAS PARA ENTIDADES

SUJEITAS A REGIMES FISCAIS CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEIS NO ÂMBITO DO IRS

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos

mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos

instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação

de um Projeto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com

entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis

fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de

Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

A recente divulgação do chamado «Panama Papers» e de uma lista de empresas e indivíduos que utilizam

e utilizaram este e outros paraísos fiscais para obterem vantagens financeiras, a origens ou destino de

financiamentos (em muitos casos criminosos) e fugirem ao pagamento de impostos decorrentes das respetivas

obrigações tributárias, exige uma intervenção que, indo além da aparência, busque combater de forma

determinada todo e qualquer esquema que permite, aos que mais têm e mais podem, a fuga à lei e às obrigações

fiscais para com o respetivo Estado e as suas comunidades.

Os vulgarmente chamados paraísos fiscais, identificados como off-shore, não são os únicos territórios que

promovem o parqueamento de fortunas, a fuga e evasão fiscais e a sangria de potenciais recursos orçamentais

Página 17

6 DE JUNHO DE 2016 17

dos Estados por conta do desvio do pagamento de impostos para países, regiões e territórios que, a partir da

criação de organizações de fachada, sem qualquer interesse ou justificação económica ou social, oferecem

elevadas vantagens tributárias a grupos económicos e financeiros e a detentores de grandes fortunas e

patrimónios mobiliários e imobiliários.

Na própria União Europeia, alguns dos governos mais ativos na imposição de políticas fortemente restritivas

do ponto de vista orçamental para os povos foram os mesmos que criaram e retiraram vantagens através da

promoção de autênticos negócios tributários ou do fechar de olhos e mesmo cumplicidade com as opções de

outros Estados, sempre que os principais grupos económicos e financeiros dos seus países daí retirem enormes

vantagens financeiras e tributárias.

A Holanda, o Luxemburgo, a Alemanha, a Bélgica, a Irlanda e a Áustria — apenas para referir alguns — são

conhecidos por oferecerem vantagens ao parqueamento de fachadas de grupos económicos, SGPS gestoras

de fortunas ou de acolherem poupanças sem questionarem a origem do dinheiro e oferecendo elevadas

vantagens tributárias.

Estas opções políticas e fiscais associadas aos princípios neoliberais da liberdade de circulação do capital e

da sempre questionável competitividade fiscal, mesmo que em muitos casos muito timidamente, têm sido

questionadas por diversas forças sociais e políticas, por académicos e mesmo por organizações e instituições

internacionais como a OCDE e o próprio Parlamento Europeu.

Não será por acaso que casos como o «Luxemburgo leaks», o escândalo do Liechtenstein ou o «Swiss

leaks», apesar de muito comentados, nunca originaram verdadeiras investigações em processos de crime

económico ou financeiro, a não ser para os seus denunciantes por violação de deveres de segredo e sigilo.

Recentemente, a Autoridade Tributária revelou que entre 2010 e 2014 cerca de 10 mil milhões de euros

foram transferidos de Portugal para centros off-shore. Como este valor apenas se refere às transferências

efetuadas e divulgadas pelos bancos, esta será uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal (mesmo

que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais para os tais centros identificados como

off-shore ou para outras jurisdições que, não tendo esse estatuto reconhecido pelas autoridades, na prática

funcionam como tal.

Em Portugal, das empresas registadas no PSI 20, apenas uma não tinha uma sociedade gestora das

participações sociais do grupo económico, ou dos principais acionistas, sedeada ou parqueada num outro país

da União Europeia, como forma de obtenção de vantagens tributárias e financeiras.

Um recente estudo da Autoridade Tributária refere que foram identificadas 240 pessoas em Portugal com

património superior a 25 milhões de euros ou/e rendimentos anuais superiores a 5 milhões de euros que teriam

pago apenas 48 milhões de euros de IRS. O mesmo estudo refere, ainda, que este número deverá estar

subavaliado, pois existe literatura que refere que em Portugal deverão existir 930 pessoas com esse volume de

rendimento/património e uma empresa de consultoria fiscal quantifica esse universo de clientes em 1000

pessoas.

Não será muito difícil concluir que os contribuintes que a Autoridade Tributária refere são potenciais

utilizadores de práticas de planeamento fiscal que, por norma, envolvem a passagem ou o parqueamento desses

rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais claramente favoráveis, estejam ou não identificados

como off-shore.

Por outro lado, este trabalho da Autoridade Tributária revela parte da dimensão que o fenómeno atinge em

Portugal (apesar de se referir apenas a pessoas singulares). Fenómeno que, de acordo com o relatório do

Parlamento Europeu sobre fuga e elisão fiscal, se desenvolve com o apoio jurídico de sociedades de advogados,

de fiscalistas e de consultoras fiscais e financeiras, no quadro das opções políticas do legislador, mas sempre

em prejuízo do interesse público e dos direitos da generalidade dos trabalhadores e do povo.

Apesar dos discursos quase unânimes na crítica e condenação a este tipo de práticas, as opções políticas

consequentes raramente superam a dimensão do discurso político para serem concretizadas medidas com claro

reflexo nos normativos e na legislação nacional.

É neste quadro que o PCP propõe um conjunto de iniciativas com alterações aos Códigos do IRS, do IRC e

do Imposto do Selo, bem como à Lei Geral Tributária.

A presente iniciativa prevê o agravamento das taxas de tributação de rendimentos e transferências para

entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis, no âmbito do IRS.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 18

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projeto de lei

Artigo 1.º

Alteração ao Código do IRS

São alterados o n.º 12 do artigo 71.º, o n.º 12 do artigo 72.º e o n.º 6 do artigo 73.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].

12 — São tributados autonomamente à taxa de 50 %:

a) […];

b) […];

c) […].

13 — […].

14 — […].

Artigo 72.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].

12 — São tributados autonomamente à taxa de 50 %:

a) […];

Página 19

6 DE JUNHO DE 2016 19

b) […];

c) […].

Artigo 73.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 50%, as despesas correspondentes a

importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território

português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido na Lei Geral

Tributária.

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEI N.º 260/XIII (1.ª)

ALTERA AS CONDIÇÕES EM QUE UM PAÍS, REGIÃO OU TERRITÓRIO PODE SER CONSIDERADO

REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos

mais variados tipos, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos.

Relativamente ao primeiro aspeto, e considerando que esta realidade exige o aperfeiçoamento dos

instrumentos de combate à criminalidade económica e financeira, o PCP deu um contributo com a apresentação

de um Projeto de Lei que proíbe ou limita relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com

entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes.

Relativamente ao segundo aspeto enunciado, o PCP dá igualmente um contributo para as alterações às leis

fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas, contributo esse que se traduz num conjunto de

Projetos de Lei entregues em que se integra a presente iniciativa legislativa.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

A recente divulgação do chamado «Panama Papers» e de uma lista de empresas e indivíduos que utilizam

e utilizaram este e outros paraísos fiscais para obterem vantagens financeiras, a origens ou destino de

financiamentos (em muitos casos criminosos) e fugirem ao pagamento de impostos decorrentes das respetivas

obrigações tributárias, exige uma intervenção que, indo além da aparência, busque combater de forma

determinada todo e qualquer esquema que permite, aos que mais têm e mais podem, a fuga à lei e às obrigações

fiscais para com o respetivo Estado e as suas comunidades.

Os vulgarmente chamados paraísos fiscais, identificados como off-shore, não são os únicos territórios que

promovem o parqueamento de fortunas, a fuga e evasão fiscais e a sangria de potenciais recursos orçamentais

dos Estados por conta do desvio do pagamento de impostos para países, regiões e territórios que, a partir da

criação de organizações de fachada, sem qualquer interesse ou justificação económica ou social, oferecem

elevadas vantagens tributárias a grupos económicos e financeiros e a detentores de grandes fortunas e

patrimónios mobiliários e imobiliários.

Na própria União Europeia, alguns dos governos mais ativos na imposição de políticas fortemente restritivas

do ponto de vista orçamental para os povos foram os mesmos que criaram e retiraram vantagens através da

promoção de autênticos negócios tributários ou do fechar de olhos e mesmo cumplicidade com as opções de

outros Estados, sempre que os principais grupos económicos e financeiros dos seus países daí retirem enormes

vantagens financeiras e tributárias.

A Holanda, o Luxemburgo, a Alemanha, a Bélgica, a Irlanda e a Áustria — apenas para referir alguns — são

conhecidos por oferecerem vantagens ao parqueamento de fachadas de grupos económicos, SGPS gestoras

de fortunas ou de acolherem poupanças sem questionarem a origem do dinheiro e oferecendo elevadas

vantagens tributárias.

Estas opções políticas e fiscais associadas aos princípios neoliberais da liberdade de circulação do capital e

da sempre questionável competitividade fiscal, mesmo que em muitos casos muito timidamente, têm sido

questionadas por diversas forças sociais e políticas, por académicos e mesmo por organizações e instituições

internacionais como a OCDE e o próprio Parlamento Europeu.

Não será por acaso que casos como o «Luxemburgo leaks», o escândalo do Liechtenstein ou o «Swiss

leaks», apesar de muito comentados, nunca originaram verdadeiras investigações em processos de crime

económico ou financeiro, a não ser para os seus denunciantes por violação de deveres de segredo e sigilo.

Recentemente, a Autoridade Tributária revelou que entre 2010 e 2014 cerca de 10 mil milhões de euros

foram transferidos de Portugal para centros off-shore. Como este valor apenas se refere às transferências

efetuadas e divulgadas pelos bancos, esta será uma gota de água num oceano de fuga e evasão fiscal (mesmo

que a coberto de enquadramento legal) e branqueamento de capitais para os tais centros identificados como

off-shore ou para outras jurisdições que, não tendo esse estatuto reconhecido pelas autoridades, na prática

funcionam como tal.

Em Portugal, das empresas registadas no PSI 20, apenas uma não tinha uma sociedade gestora das

participações sociais do grupo económico, ou dos principais acionistas, sedeada ou parqueada num outro país

da União Europeia, como forma de obtenção de vantagens tributárias e financeiras.

Um recente estudo da Autoridade Tributária refere que foram identificadas 240 pessoas em Portugal com

património superior a 25 milhões de euros ou/e rendimentos anuais superiores a 5 milhões de euros que teriam

pago apenas 48 milhões de euros de IRS. O mesmo estudo refere, ainda, que este número deverá estar

subavaliado, pois existe literatura que refere que em Portugal deverão existir 930 pessoas com esse volume de

rendimento/património e uma empresa de consultoria fiscal quantifica esse universo de clientes em 1000

pessoas.

Não será muito difícil concluir que os contribuintes que a Autoridade Tributária refere são potenciais

utilizadores de práticas de planeamento fiscal que, por norma, envolvem a passagem ou o parqueamento desses

Página 21

6 DE JUNHO DE 2016 21

rendimentos/patrimónios em territórios como regimes fiscais claramente favoráveis, estejam ou não identificados

como off-shore.

Por outro lado, este trabalho da Autoridade Tributária revela parte da dimensão que o fenómeno atinge em

Portugal (apesar de se referir apenas a pessoas singulares). Fenómeno que, de acordo com o relatório do

Parlamento Europeu sobre fuga e elisão fiscal, se desenvolve com o apoio jurídico de sociedades de advogados,

de fiscalistas e de consultoras fiscais e financeiras, no quadro das opções políticas do legislador, mas sempre

em prejuízo do interesse público e dos direitos da generalidade dos trabalhadores e do povo.

Apesar dos discursos quase unânimes na crítica e condenação a este tipo de práticas, as opções políticas

consequentes raramente superam a dimensão do discurso político para serem concretizadas medidas com claro

reflexo nos normativos e na legislação nacional.

É neste quadro que o PCP propõe um conjunto de iniciativas com alterações aos Códigos do IRS, do IRC e

do Imposto do Selo, bem como à Lei Geral Tributária.

A presente iniciativa altera as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime

fiscal claramente mais favorável, alargando o âmbito dessa consideração.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

Projeto de lei

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-D

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, quando o imposto efetivamente

pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território português.»;

b) […];

c) […];

d) […].

3 — […].

4 — […].

5 — Às entidades residentes em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais

favorável, constantes da lista a que se refere o n.º 1, não se aplicam quaisquer benefícios, isenções e créditos

fiscais previstos nos respetivos códigos tributários e nos Estatutos dos Benefícios Fiscais, assim como em

regimes fiscais específicos ou contratuais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 22

Assembleia da República, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Ramos — Diana Ferreira.

—————

PROJETO DE LEIN.º 261/XIII (1.ª)

PROÍBE OS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DE TRÊS MIL EUROS

Exposição de motivos

A ausência de limites ao pagamento em numerário realizado no âmbito de atividades económicas tem vindo

a constituir um forte obstáculo à identificação da origem e proveniência dos fundos que lhes estão subjacentes

e dos respetivos destinatários. O pagamento em numerário, pela sua natureza, favorece a opacidade das

operações e a sua ocultação às autoridades, dificultando o seguimento dos fluxos financeiros, e exponenciando,

assim, a informalidade, a fraude e evasão fiscais e o branqueamento de capitais, porquanto facilita a

reintrodução no comércio jurídico de rendimentos obtidos em atividades ilícitas.

Cabe aos poderes públicos, reactivamente, fiscalizar e punir este tipo de comportamentos, para que não

proliferem; preventivamente, no entanto, impõe-se a criação de mecanismos legais dissuasores de tais práticas.

A lei portuguesa tem vindo a incorporar um conjunto de mecanismos legais de combate à fraude e ao

branqueamento, mormente de origem europeia, mas cuja natureza é essencialmente formal, centrada na

exigência, recolha e tratamento de informação dos clientes por parte das instituições financeiras. Sem negar

que tais medidas são essenciais, têm-se verificado insuficientes.

Na mesma linha, a Lei Geral Tributária já obriga a que os fluxos financeiros associados a transações de

natureza empresarial sejam realizados através de contas bancárias, restringindo os pagamentos em numerário

a valor igual ou inferior a mil euros. A norma tem, no entanto, natureza, efeito e alcance meramente fiscal, não

proibindo os pagamentos em numerário que excedam o referido valor, limitando-se a cominar consequências

fiscais em caso de incumprimento (v.g. não aceitação do custo fiscal). Pretende-se ir mais longe, extrapolando

a natureza e o alcance desta proposta o domínio da fiscalidade, correspondendo antes a uma proibição geral

de transacionar, em numerário, todo e qualquer negócio jurídico que envolva valores superiores a três mil euros,

salvaguardando, naturalmente, situações que, pela sua natureza, devam merecer um tratamento especial.

Finalmente, importa salientar que os pagamentos em numerário e a sua relação direta com a fraude e evasão

fiscais constituem já uma preocupação generalizada dos nossos parceiros europeus e internacionais (v.g.

Espanha, França, Itália, Grécia, Canadá, etc), os quais têm vindo a adotar limitações à utilização deste meio de

pagamento, não existindo razões para que Portugal não esteja alinhado com as melhores práticas internacionais

nesta matéria.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de lei:

Artigo 1.º

(Proibição de pagamento em numerário)

1 — É proibido o pagamento em numerário nas transações de qualquer natureza que envolvam montantes

iguais ou superiores a três mil euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 — Para efeitos do cômputo do limite referido no número anterior, são considerados de forma agregada

todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele

limite se considerados de forma fracionada.

3 — O limite referido no n.º 1 é de quinze mil euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que

o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não

atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Página 23

6 DE JUNHO DE 2016 23

4 — É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda quinhentos euros.

Artigo 2.º

(Exceções)

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a) nas operações com instituições de crédito e sociedades financeiras;

b) nas transações com entidades públicas;

e) nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais.

Artigo 3.º

(Sanções)

1 — Em caso de incumprimento será aplicada multa correspondente a 25% do valor pago em numerário em

violação do disposto no artigo n.º 1 do presente diploma.

2 — Sempre que os valores recebidos em numerário indevidamente não tenham sido declarados para efeitos

fiscais, a respetiva coleta é agravada em 5%, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no número anterior.

3 — O devedor e o credor do pagamento em numerário indevido são solidariamente responsáveis pela multa

referida no número anterior.

Artigo 4.º

(Disposições finais)

1 — A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.

2 — A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor,

ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Assembleia da Republica, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PS, João Paulo Correia — João Galamba — Eurico Brilhante Dias.

—————

PROJETO DE LEIN.º 262/XIII (1.ª)

PROÍBE A EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR

Exposição de motivos

A não identificação do titular perante o emitente é uma das características dos valores mobiliários ao portador

objeto de crítica, nomeadamente, pelo anonimato e opacidade inerente a esta modalidade. No quadro das

medidas ligadas à prevenção da fraude e evasão fiscais e à prevenção da utilização do sistema financeiro para

efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tem-se assistido à implementação de

restrições, quer diretas (v.g. através da eliminação dos valores mobiliários ao portador), quer indiretas (v.g.

através de penalizações fiscais), ao regime jurídico aplicável aos valores mobiliários ao portador.

Ainda no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o Grupo de

Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (“GAFI”) emitiu uma recomendação, segundo a qual, os

países deveriam adotar medidas para impedir a utilização abusiva das pessoas coletivas para fins de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, designadamente, os países onde as pessoas

coletivas possam emitir ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador (“bearer share warrants”), ou

que autorizem acionistas ou administradores atuando por conta de outra pessoa (“nominee shareholders ou

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 24

nominee directors”), deveriam adotar medidas adequadas para assegurar que essas pessoas coletivas não

serão indevidamente utilizadas para o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Nesse sentido, o GAFI aconselha os países a adotarem medidas para prevenir a utilização abusiva de ações

ao portador ou da opção de subscrição de ações, por exemplo, aplicando um ou mais dos seguintes

mecanismos: a) proibi‐las; b) convertê‐las em ações registadas ou em opções de subscrição de ações registadas

(por exemplo, através de desmaterialização); c) imobilizá‐las, exigindo que estas sejam detidas por uma

instituição financeira ou por um intermediário profissional sujeitos a regulação; ou d) impondo aos acionistas

com uma participação de controlo que o comuniquem à sociedade, e à sociedade que registe a sua identidade

Na mesma linha, o artigo 10.º da Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio, relativa à prevenção da utilização

do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, estabelece

que os Estados-Membros devem tomar medidas para prevenir a utilização abusiva de ações ao portador ou

warrants sobre ações ao portador.

A proposta de proibição de emissão de valores mobiliários ao portador insere-se, assim, no quadro das

medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro.

No entanto, as transmissões de valores mobiliários ao portador titulados não integrados em sistema

centralizado não passam necessariamente por entidades sujeitas aos deveres enumerados no presente

parágrafo, pelo que escapam às referidas formas de controlo.

Note-se que, ainda que o risco de os valores mobiliários ao portador serem utilizados para efeitos de fuga ao

fisco e de branqueamento de capitais ser maior no que diz respeito aos valores mobiliários ao portador titulados

não integrados em sistema centralizado nem obrigatoriamente depositados em intermediário financeiro (dado

que (i) os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado têm de ser integrados,

obrigatoriamente, em sistema centralizado (independentemente da serem escriturais ou ao portador), (ii) aos

valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado é aplicável o mesmo regime que aos valores

mobiliários escriturais integrados em sistema centralizado e (iii) os valores mobiliários escriturais ao portador

terão de ser registados junto de um único intermediário financeiro (ou integradas em sistema centralizado) e são

objeto de transmissão através de registo em conta (conta essa que não poderá ser anónima)), propõe-se a

eliminação da possibilidade de emissão de valores mobiliários ao portador em geral. Isto porque, ainda que os

valores mobiliários ao portador sejam escriturais (ou, ainda que titulados), se encontrem depositados em sistema

centralizado de valores mobiliários ou em intermediário financeiro seja possível o controlo das transmissões

destes valores mobiliários por determinadas autoridades públicas (nomeadamente a administração fiscal), este

sistema não permite a identificação, a todo o tempo, dos titulares destes valores mobiliários por parte do emitente

dos valores mobiliários em causa.

Assim, no quadro das medidas a adotar no combate às práticas associadas ao branqueamento de capitais e

ao terrorismo financeiro, a presente proposta de alteração legislativa, conducente à eliminação da emissão de

valores mobiliários ao portador, pretende reforçar os objetivos de transparência e segurança jurídica, que se

reputam fundamentais no regime normativo dos valores mobiliários português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

(Objeto)

1 — O presente diploma proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e remete para o Governo a

criação de um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador

existentes à data da sua entrada em vigor.

2 — O presente diploma altera ainda o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de Novembro e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de

Setembro.

Página 25

6 DE JUNHO DE 2016 25

Artigo 2.º

(Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador)

1 — Com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, é proibida a emissão de valores

mobiliários ao portador.

2 — Com efeitos a partir do final do sexto mês após a entrada em vigor do presente diploma, é proibida a

transmissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 3.º

(Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação)

Os valores mobiliários ao portador devem ser convertidos em nominativos, nos termos e prazos que vierem

a ser fixados pelo Governo no prazo de 3 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Capítulo II

Alterações legislativas

Artigo 4.º

(Alterações ao Código dos Valores Mobiliários)

Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 52.º

Valores mobiliários nominativos

Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 97.º

Menções nos títulos

1 — Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os

seguintes elementos:

a) Número de ordem;

b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

c) Identificação do titular.

2 — (…).

3 — (…).”

Artigo 5.º

(Alterações ao Código das Sociedades Comerciais)

Os artigos 272.º, o n.º 1 do artigo 299.º, 301.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 272.º

(Conteúdo obrigatório do contrato)

Do contrato de sociedade devem especialmente constar:

a) (…);

b) (…);

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 26

c) (…);

d) A natureza nominativa das ações;

e) (…);

f) (…);

g) (…).

Artigo 299.º

(Ações nominativas)

As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.

Artigo 301.º

(Cupões)

As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.

Artigo 6.º

(Norma revogatória)

São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, 53.º, 54.º, a alínea a) do n.º 1 do 63.º, 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do

Código dos Valores Mobiliários e o n.º 2 do artigo 299.º e 448.º do Código das Sociedades Comerciais.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da Republica, 3 de junho de 2016.

Os Deputados do PS, João Paulo Correia — João Galamba — Eurico Brilhante Dias.

—————

PROJETO DE LEI N.º 263/XII I (1.ª)

ESTABELECE REGRAS PARA OS PAGAMENTOS EFETUADOS EM NUMERÁRIO

Exposição de motivos

O combate à evasão fiscal e ao branqueamento de capitais é um esforço contínuo que não pode deixar de

nos convocar e que exige uma permanente atenção às novas formas em que se manifesta e desenvolve. A

moeda, que nos seus primórdios começou por ser metálica, significou um enorme avanço para a sociedade,

mas, como é habitual em todos os processos evolutivos, novos desafios foram sendo lançados e a moeda

passou a ser em papel, as transações passaram a ser efetuadas por cheque, por transferência bancária e até

por meio de pagamento eletrónico. Hoje todos estes meios de pagamento são concorrenciais.

Embora exista uma panóplia de mecanismos de transação colocados à nossa disposição, isso não significa

que todos nos oferecem o mesmo nível de segurança — seja ela ao nível tributário ou da garantia pecuniária.

Como é natural há vantagens e desvantagens em cada mecanismo, contudo, e ainda que assim seja, da

Página 27

6 DE JUNHO DE 2016 27

perspetiva do Estado o que nos deve mobilizar é a garantia de transparência das transações que têm conexão

com o nosso país.

O combate à fraude e evasão fiscal e aduaneira, nos mais recentes anos, passou a ser um dos objetivos

estratégicos das administrações tributárias, tanto por razões éticas, atendendo a que a eficácia desta luta tem

uma relação estreita com a aplicação efetiva do princípio da justiça tributária, como por razões económicas. Só

com determinação e afinco, neste combate, será possível pôr fim ao comércio ilegítimo, garantir a suficiência

dos recursos públicos e contribuir para a estabilidade dos sistemas económicos.

É do conhecimento público e generalizado que muito foi feito na área fiscal, nomeadamente através da

inovação e modernidade que se alcançou na Autoridade Tributária, mas há ainda desafios que se colocam,

como por exemplo:

a) A redução da carga fiscal individual dos contribuintes cumpridores, já que se todos pagarem os impostos

devidos é possível que a cada um sejam exigidas taxas de esforço fiscal inferiores;

b) A proteção contra o comércio desleal e ilegal, incentivando simultaneamente as atividades económicas

legítimas;

c) O combate aos crimes normalmente associados à fraude fiscal (branqueamento de capitais, venda de

mercadoria roubada, tráfico de estupefacientes, contrabando, financiamento de atividades criminosas, entre

outras).

Desta forma, devemos continuar a procurar medidas que possam combater a fuga fiscal e aduaneira e o

comércio ilegal. Foi aliás por isso que o anterior governo tomou medidas como a redução do limite máximo dos

pagamentos em dinheiro de € 9.700 para € 1.000 no que respeita ao pagamento de faturas ou documento

equivalente.

Ora, aquela decisão, que já salvaguarda grande parte das transações comerciais, deixa de fora todos os

sujeitos passivos que não possuem contabilidade organizada, bem como todas as transações que tenham

caráter gratuito. Importa, contudo, no estabelecimento de critérios mais rigorosos para estes sujeitos passivos,

que se alargue o enquadramento do artigo 63.º — C.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte Projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa a alteração da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 63-C da Lei Geral Tributária:

Artigo 63.º-C

Pagamentos em geral e contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial

1 — (...).

2 — (...).

3 — (...).

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os pagamentos de valor igual ou superior a (euro)

10000, independentemente da natureza do negócio jurídico que lhes dá origem, incluindo os realizados em duas

ou mais operações, devem ser efetuados pelos sujeitos passivos através de meio de pagamento que permita a

identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 28

direto.

5 — (Anterior número 4).

6 — (Anterior número 5).

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 01 de junho de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles

— João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 361/XIII (1.ª)

ALARGAMENTO DAS 35 HORAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A reposição das 35 horas como limite máximo dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do

Trabalho em funções públicas, travou o retrocesso que significou o aumento de trabalho na função pública.

Tratou-se de uma mudança fundamental com vista à promoção da criação de emprego, sem perda de

remuneração para os trabalhadores, e que se traduz numa melhoria da organização dos tempos de trabalho.

Iniciou-se assim, um caminho de reposição de direitos e, sobretudo, inverteu-se uma lógica de passado das

relações laborais, para se iniciar um caminho de direitos e futuro.

O projeto de lei apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda para reposição das 35 horas

visava, não só, gizar este caminho de futuro repondo as 35 horas para os trabalhadores em funções públicas,

como corrigir a injustiça de manter trabalhadores em igualdade de circunstâncias, ao abrigo de regimes de

horário diferenciados violando os seus direitos fundamentais de forma grosseira. Assim, a iniciativa legislativa

apresentada pelo Bloco de Esquerda preconizava que as 35 horas abrangessem todos trabalhadores que se

encontrem a exercer funções na Administração Pública, independentemente do seu vínculo contratual, em

condições de plena igualdade.

A existência de trabalhadores a prestar funções na administração pública sujeitos a condições desiguais,

unicamente em função do seu vínculo, não é justa, não é boa para o são convívio entre os trabalhadores e não

é eficaz na organização dos serviços. Os/As trabalhadores/as com contratos individuais de trabalho na

administração pública são sujeitos a condições desiguais, como se fosse possível coabitarem trabalhadores que

se sentem discriminados face aos outros, como se fosse admissível haver trabalhadores, no mesmo espaço a

duas velocidades.

A conquista das 35 horas na Administração Pública foi alcançada, mas não desistimos da outra batalha que

é necessário travar. Acreditamos que é fundamental para garantir a sã convivência entre trabalhadores/as e a

boa organização dos serviços que, em sede de contratação coletiva, seja corrigida esta injustiça que ficou por

sanar assegurando a igualdade do período máximo de trabalho semanal nas 35 horas para todos os

trabalhadores a exercerem funções na Administração Pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Página 29

6 DE JUNHO DE 2016 29

Desencadeie, com urgência, um processo negocial em sede de contratação coletiva, visando a fixação como

período máximo de trabalho semanal as 35 horas para todos/as os/as trabalhadores/as com contrato individual

de trabalho a exercerem funções na Administração Pública.

Assembleia da República, 2 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Isabel Pires

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XIII (1.ª)

RECOMENDA MEDIDAS PARA AUMENTAR A COORDENAÇÃO DA AÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA

DE TRANSPARÊNCIA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE E DO COMBATE À ELISÃO FISCAL

Exposição de motivos

Uma fiscalidade mais justa é um desígnio que deve convocar a todos. Este desígnio requer um esforço

permanente, que não se esgota numa medida individual ou num momento determinado do tempo. O combate,

quer a práticas de planeamento fiscal agressivo ou abusivo, quer à fuga e evasão fiscais, fazem

indiscutivelmente parte deste desígnio. Nesta matéria, cada vez mais são necessárias novas formas de alcançar

este objetivo, porque a realidade é também cada vez mais dinâmica.

Vários países tentam encontrar formas de combater as práticas das empresas que procuram evitar o

pagamento da parte do imposto que lhes corresponde. Este problema afeta de forma significativa a concorrência

leal entre empresas, bem como contribui para a erosão da base tributável, contribuindo para a perda de receitas

fiscais. Isto tem consequências profundamente negativas, até pela necessidade de compensar esta perda de

receitas com a subida do nível de tributação global para a generalidade dos contribuintes. Se todos pagarem

aquilo que é devido, isso abrirá espaço para que todos possam ter um a tributação mais justa. Do mesmo modo,

o inverso é também verdadeiro, pelo que a utilização de formas de planeamento fiscal abusivo torna a fiscalidade

mais injusta para a generalidade das empresas e dos cidadãos.

Assim sendo, o Governo anterior também combateu com vigor a utilização de paraísos fiscais,

designadamente através de Acordos Internacionais de troca de informação, como foi o caso de inúmeros

acordos de troca de informação de última geração desde então assinados, por exemplo com centros financeiros

internacionais como o Luxemburgo, Hong-Kong, Singapura e, designadamente, a Suíça, bem como o reforço

da troca de informações fiscais com outros Estados. Com efeito, o acordo de troca de informações assinado

entre Portugal e a Suíça em 25 de junho de 2012, em Lisboa, veio reforçar de forma assinalável a capacidade

da Administração Tributária de investigar e comprovar situações de natureza abusiva realizadas através de

contas bancárias sediadas naquele país.

Em termos globais, os últimos dados disponibilizados pela Autoridade Tributária atestam bem a

operacionalidade destes instrumentos, já que em a administração fiscal portuguesa participou em 2015 em 1

milhão 372 mil trocas de informações com relevância fiscal com outras administrações fiscais.

Em 2015, Portugal aderiu à Convenção multilateral de troca de informações fiscais, tendo passado a dispor

de um instrumento de troca de informações que abrange um total de 110 países.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 30

Finalmente, Portugal foi dos primeiros países (early adopters) a assinar em 2014 a Convenção para a Troca

Automática de Informações em matéria fiscal, no âmbito da OCDE. Desta Convenção resultou a Directiva

Europeia Common Reporting Standards que reforça a cooperação entre as administrações fiscais dos Estados

Membros da União Europeia, através da troca automática de informações financeiras com relevância fiscal.

Como já se disse, este esforço é contínuo. Contudo, é fundamental também não esquecer que Portugal está

não só inserido num mundo cada vez mais global, como também na União Europeia. Tendo em conta que muitas

destas práticas de planeamento fiscal passam pela utilização de várias jurisdições de outros países, é

fundamental que os nossos esforços sejam inseridos neste contexto. Algumas medidas que poderiam ser uteis,

eficazes e apropriadas a nível mundial ou europeu, tornam-se completamente inúteis ou até mesmo

contraproducentes se tomadas de forma unilateral ou descoordenada.

Com o aparecimento da moeda única a cooperação institucional entre entidades reguladoras do setor

económico e financeiro aumentou a responsabilidade dos países e obrigou a que no plano legal se caminhasse

no sentido de promover uma harmonização que contemple a igualdade entre os “players” do mercado

independentemente da localização do seu estabelecimento na União Europeia.

A partir do momento em que todos os atos políticos nos colocaram no caminho da união econômica e

monetária, percebemos que a dimensão das soluções não pode fechar-se dentro de determinado país sob pena

de infração das regras estabelecidas, mas também para que não se corresse o risco de promoção de regras

absolutamente ineficazes.

Posto isto, sabemos que também ao nível da elisão tributária há que contribuir para que possamos

ultrapassar desafios como a necessária redução da carga fiscal individual dos contribuintes cumpridores, já que

se todos pagarem os impostos devidos é possível que a cada um sejam exigidas taxas de esforço fiscal

inferiores; a proteção contra o comércio desleal e ilegal, incentivando simultaneamente as atividades

económicas legítimas; e o combate aos crimes normalmente associados à fraude fiscal (branqueamento de

capitais, venda de mercadoria roubada, tráfico de estupefacientes, contrabando, financiamento de atividades

criminosas, entre outras).

Há assim uma série de desafios para o país que só serão eficazmente vencidos se percebermos a dimensão

global dos mesmos e os combatermos dessa mesma forma. É aliás isso que é dito na comunicação da comissão

ao parlamento europeu e ao conselho, COM(2016) 23 final, quando se afirma que: “Uma abordagem

descoordenada pode incentivar ainda mais respostas insuficientes por parte dos Estados-Membros.”.

Não é novidade que a Comissão Europeia tem vindo a tomar iniciativas que visam, nomeadamente:

 Incentivar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em questões fiscais;

 Estudar as dificuldades que nos coloca o planeamento fiscal agressivo;

 Garantir o pagamento do imposto local onde o valor é gerado;

 Combater o risco de dupla tributação.

Assume particular importância neste domínio a relação com países terceiros, tal como é referido na

comunicação referida anteriormente: “Em conformidade com o compromisso assumido no plano de ação de

junho de 2015, a comunicação descreve igualmente um novo processo da UE para avaliar e estabelecer listas

de países terceiros para efeitos fiscais. Esse processo reflete muitas das medidas que as Comissões TAXE e

ECON do Parlamento Europeu identificaram como essenciais para combater o planeamento fiscal agressivo

que envolva países terceiros.”.

O combate à utilização de paraísos fiscais faz-se com medidas mais duras, a nível nacional, contra a

utilização daqueles territórios em operações de planeamento fiscal por parte de contribuintes residentes em

Portugal. É isso mesmo que o nosso país tem feito. Por isso, é particularmente importante que o espaço europeu,

no seu todo, adote também esses critérios. Portugal foi dos poucos países da Europa que manteve o Panamá

como paraíso fiscal integrado na sua lista negra, não obstante ter assinado uma Convenção de Dupla Tributação.

Hoje, a maioria dos países europeus está a reequacionar a integração de novo do Panamá nas respetivas listas

negras.

Página 31

6 DE JUNHO DE 2016 31

Os dados do combate europeu a muitas das dificuldades que se colocam no âmbito da fuga fiscal estão

assim lançados e cabe-nos a nós, no seguimento do projeto europeu, sermos cooperantes e protagonistas de

contributos positivos para as análises que vão sendo feitas no âmbito do combate à falta de transparência fiscal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, mas também através da

iniciativa de diálogo do “cartão verde”, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados recomendam o seguinte à

Comissão Europeia:

1 – Avance com a aplicação, a nível da EU, das normas do G20 e da OCDE em matéria de apresentação de

relatórios por país, com base no quadro normativo em vigor para o intercâmbio de informações, através de

alterações à diretiva relativa à cooperação administrativa (DCA), tal como está previsto na comunicação

COM(2016) 23 final.

2 – Reforce os mecanismos de controlo e o registo das transações financeiras que ocorram entre países do

espaço europeu e os regimes mais favoráveis.

3 – Que, em cooperação com a OCDE e com as Nações Unidas, estabeleça critérios rigorosos para definir

«paraíso fiscal».

4 – Esses critérios tenham em consideração:

a) Indicadores abrangentes, transparentes, robustos, objetivamente verificáveis e comummente aceites,

que desenvolvam os princípios de boa governação definidos pela Comissão na sua comunicação de

2009 intitulada «Promover a boa governação em questões fiscais»;

b) Conceitos como os de sigilo bancário, registo da propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e

das fundações, publicação das contas das sociedades, capacidade para o intercâmbio de informações,

eficiência da administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência de veículos jurídicos

prejudiciais, prevenção do branqueamento de capitais, automaticidade do intercâmbio de informações,

existência de tratados bilaterais e compromissos internacionais de transparência e cooperação

judiciária;

c) A necessidade de apresentar uma lista revista de paraísos fiscais, que substituirá a lista provisória

apresentada em junho de 2015, devendo essa lista ser ligada à legislação fiscal pertinente como um

ponto de referência para as outras políticas e legislação;

d) A necessidade de a lista ser revista, no mínimo, semestralmente ou mediante um pedido justificado de

uma jurisdição incluída na lista;

5 – Promova medidas para que as empresas que beneficiam do mercado único, e aí geram lucros, paguem

impostos sobre os rendimentos no país onde exercem a sua atividade.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2016.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa.

—————

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 93 32

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XIII (1.ª)

RECOMENDA A PONDERAÇÃO DA CRIAÇÃO DE UM REGISTO CENTRAL DE VALORES

MOBILIÁRIOS NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO DE 20 DE MAIO DE 2015

Exposição de motivos

Uma fiscalidade mais justa é um desígnio que deve convocar a todos. Este desígnio requer um esforço

permanente, que não se esgota numa medida individual ou num momento determinado do tempo. O combate,

quer a práticas de planeamento fiscal agressivo ou abusivo, quer à fuga e evasão fiscais, fazem

indiscutivelmente parte deste desígnio. Nesta matéria, cada vez mais são necessárias novas formas de alcançar

este objetivo, porque a realidade é também cada vez mais dinâmica.

Para além disso, este esforço articula-se de forma direta com o combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo. Por isso mesmo, o aumento da transparência nas transações financeiras, e em

particular nas transações e na titularidade de valores mobiliários assume aqui particular importância pelo relevo

que tem em ambas estas dimensões.

Nos últimos anos, várias iniciativas têm sido tomadas nestes domínios. Mais recentemente, foi aprovada a

Diretiva (EU) 2015/849 do Parlamento europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção de

utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,

que altera o Regulamento (EU) n.º 649/2012 do Parlamento europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva

2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão. Nesta Diretiva, que

deve ser transposta pelos Estados membros até 26 de Junho de 2017, está prevista a obrigação de cada

sociedade manter um registo central onde, em cada momento, são identificados os seus acionistas e

beneficiários efetivos. Esta obrigação tem particular relevância, uma vez que a opacidade é muitas vezes

utilizada quer para branqueamento de capitais quer para práticas de elisão fiscal.

Por outro lado, importa também levar em conta que iniciativas unilaterais de um Estado dificilmente serão

verdadeiramente eficazes, e poderão não só não ter os efeitos pretendidos, como também ter outros efeitos

contraproducentes, designadamente no que toca à competitividade do nosso mercado de capitais. Tal

ponderação, contudo, não nos desresponsabiliza de sermos cada vez mais exigentes e rigorosos nesta matéria.

Pelo contrário, quando for possível avançar no sentido de tornar mais transparente a titularidade de valores

mobiliários ao portador, bem como de impedir a sua utilização abusiva, devemos fazê-lo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Proceda rapidamente à transposição da Diretiva (EU) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 20 de Maio de 2015

2- No âmbito dessa transposição, seja ponderada a criação de um registo central de valores mobiliários que

inclua a identidade dos seus titulares, a quantidade de valores mobiliários detidos, a sua data de depósito, bem

como todas as transações efetuadas.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2016.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE IN

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×