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8 DE JUNHO DE 2016 39

Os projetos de lei em análise relacionam-se com o sistema financeiro nacional e internacional, o regime fiscal

comum aplicável às sociedades-mãe e afiliadas de estados membros da união Europeia diferentes, o combate

à elisão, evasão ou fraude fiscal, através dos chamados paraísos fiscais e o reforço do combate à corrupção e

branqueamento de capitais.

Através do Projeto de Lei n.º 203/XIII, procede-se a uma alteração ao artigo 118.º-A do Regime Geral das

instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Com o Projeto de Lei n.º 204/XIII, pretende-se alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas. Visa-se ainda transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de

janeiro de 2015, relativa ao regime fiscal comum aplicável às Sociedades-mãe e sociedades afiliadas dos

diferentes Estados-membros.

O Projeto de Lei n.º 205/XIII modifica os artigos 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais. São

ainda alterados e revogados vários artigos do Código dos Valores Mobiliários.

O Projeto de Lei n.º 206/XIII relaciona-se com a Lei Geral Tributária, aditando-lhe um artigo 63.º-E, que visa

a identificação do destinatário de pagamentos de montante igual ou superior a 10 mil euros realizados por

sujeitos passivos.

Por último, o Projeto de Lei n.º 207/XIII retoma a iniciativa legislativa da anterior legislatura no sentido de

alargar a obrigatoriedade do registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações em sociedades

financeiras iguais ou superiores a 2%, através de uma ligeira alteração ao artigo 66.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Antecedentes

As iniciativas legislativas objeto desta análise tiveram como antecedentes diretos, na anterior legislatura, as

seguintes:

O Projeto de Lei n.º 8/XII/1.ª (BE), o Projeto de Lei n.º 40/XII/1.ª (PCP), o Projeto de Lei n.º 130/XII/1.ª (PCP),

o Projeto de Lei n.º 843/XII/4.ª (BE) (este último foi discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 841/XII (BE),

o Projeto de Lei n.º 842/XII (BE), o Projeto de Lei n.º 844/XII (BE), o Projeto de Lei n.º 845/XII (BE), Projeto de

Lei n.º 846/XII (BE), o Projeto de Lei n.º 847/XII (BE), o Projeto de Lei n.º 960/XII (BE), o Projeto de Lei n.º

962/XII (PCP), o Projeto de Lei n.º 963/XII (PS), o Projeto de Lei n.º 964/XII (PSD, CDS-PP), a Proposta de Lei

n.º 334/XII (GOV), o Projeto de Resolução n.º 1487/XII (PCP), o Projeto de Resolução n.º 1488/XII (PCP), o

Projeto de Resolução n.º 1489/XII (PS), o Projeto de Resolução n.º 1490/XII (PSD, CDS-PP), o Projeto de

Resolução n.º 1491/XII (PSD, CDS-PP), o Projeto de Resolução n.º 1492/XII (PSD, CDS-PP), o Projeto de

Resolução n.º 1493/XII (PSD, CDS-PP), a Proposta de Lei n.º 264/XII (GOV), a Proposta de Lei n.º 260/XII

(GOV), a Proposta de Lei n.º 264/XII (GOV), o Projeto de Lei n.º 350/XII (BE), o Projeto de Resolução n.º 613/XII

(BE)).

A Nota técnica que integra o anexo deste parecer apresenta um enquadramento legal e antecedentes mais

completo, pelo que se sugere a sua consulta.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

diplomas em análise, a qual é de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando

o Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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