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8 DE JUNHO DE 2016 41

alargando a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das

entidades que participem no seu capital”;

Também conforme referido na Nota Técnica, as cinco iniciativas contêm norma de entrada em vigor: no caso

dos Projetos de Lei n.ºs 203/XIII, 206/XII e 207/XIII prevê-se “no dia seguinte à sua publicação”, estando em

conformidade com a Lei Formulário. No caso do Projeto de Lei n.º 204/XIII prevê-se “30 dias após a sua

publicação” e no caso do Projeto de Lei n.º 205/XIII prevê-se “30 dias após a sua aprovação”. Assim, caso os

projetos de lei em análise sejam aprovados na generalidade, propõe-se que, em sede de discussão e votação

na especialidade, a redação destas normas seja alterada, prevendo-se como data de entrada em vigor o dia

seguinte ao da publicação da lei ou o trigésimo dia após a sua publicação.

Relativamente à audição promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República, aos Órgãos de

Governo Regionais, foram emitidos alguns pareceres, respetivamente:

O Projeto de Lei 203/XIII/1.ª teve parecer desfavorável por parte da ALRAM, que considera que as entidades

sediadas nestas praças não deixam de ser legais, impede qualquer tipo de relação bancária com estas

entidades, não deixa de ser um limite à iniciativa privada e porque propõe alargamento ao BdP na identificação

das jurisdições não cooperantes, medida já contemplada nas atribuições ao Governo que o define por Portaria.

Os pareceres da ALRAA e GRAA nada obstam quanto ao Projeto de Lei 203/XIII/1.ª. Até à data não existe

parecer do GRAM.

Quanto ao Projeto de Lei 204/XIII/1.ª a ALRAM emitiu parecer desfavorável porque considera que a

identificação do beneficiário para efeitos de isenção de IRC, no âmbito dos acordos de dupla tributação, tornaria

a prova de existência dos requisitos legais para a atribuição dessa isenção demasiado burocrática e confusa o

que provocaria entraves à livre circulação de bens e capitais; considera também que o sistema atual é suficiente

e equivalente ao existente na União Europeia pelo que a aprovação deste Diploma pode traduzir-se numa perda

de competitividade. Os pareceres da ALRAA e GRAA nada obstam quanto ao Projeto de Lei 203/XIII/1.ª. Até à

data não existe parecer do GRAM.

Relativamente ao Projeto de Lei 205/XIII/1.ª a ALRAM emitiu parecer desfavorável, considera que a

aprovação desta iniciativa legislativa iria determinar o fim do mercado de valores mobiliários ao Portador, as

ações ao portador, logo a sua utilização como moeda de troca. Acabaria assim o mercado de valores mobiliários

cujas regras de base são a não escrituração e a livre transmissão, ao contrariar-se esta regra põe-se fim à rápida

circulação dos valores mobiliários. Até à data não existe parecer do GRAM. A ALRAA emitiu parecer

desfavorável porque considera que o Projeto de Lei é incompatível com o normal funcionamento de qualquer

mercado de capitais. O GRAA considera o Projeto de Lei meritório no seu objetivo mas aparenta ser muito

limitador no regular funcionamento do mercado de capitais.

O Projeto de Lei 206/XIII/1.ª teve parecer desfavorável da ALRAM. Segundo a ALRAM trata-se de uma

medida legislativa desnecessária, de acordo com o aviso n.º 5/2013 do BdP, todas as transações acima de

15.000€ carecem de identificação das partes independentemente de ser uma só ou parciais relacionadas; a Lei

Tributária em vigor obriga a que pagamentos de faturas ou documentos equivalentes acima de 1.000€ não

possam ser efetuadas em numerário. Os pareceres da ALRAA e GRAA nada obstam quanto ao Projeto de Lei

206/XIII/1.ª. Até à data não existe parecer do GRAM.

O Projeto de Lei 207/XIII/1.ª mereceu parecer favorável de todos, à exceção do GRAM que até à data não

emitiu parecer. A ALRAM refere que os Bancos enquanto entidades cotadas são obrigadas a divulgar as

informações solicitadas à CMVM, considera tratar-se de uma duplicação sem significado extraordinário, mas

não vai impor nenhuma objeção.

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