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8 DE JUNHO DE 2016 43

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Projetos de Lei n.º 203/XIII/1.ª (BE), 204/XIII/1.ª (BE), 205/XIII/1.ª (BE), 206/XIII/1.ª (BE) e 207/XIII/1.ª

(BE) baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) no dia 3 de maio

de 2016, para apreciação na generalidade.

O substrato de todas as iniciativas é o sistema off-shore e as práticas que, no entender do BE, enquadram

este fenómeno, inserido num conceito mais alargado de “processo de financeirização” das economias.

Facultando diversos exemplos destas práticas e dos efeitos perniciosos das mesmas, e lembrando o papel

que os off-shore, a que estão associadas, tiveram nas recentes crises bancárias, o BE avança depois para a

individualização de cada uma das iniciativas.

Com o Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª (BE) - proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshores não

cooperantes –, o Bloco de Esquerda pretende impedir a concessão de crédito e a realização de pagamentos a

entidades sediadas em off-shores não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.

O Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª (BE) - Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC

– propõe um conceito de beneficiário efetivo baseado na titularidade e na capacidade de, em ultima instância,

dispor do direito. Deseja-se ainda assegurar, com esta iniciativa, que a a possibilidade de aplicação de

convenção internacional de dupla tributação dependa da demonstração, pela sociedade mãe, da sua estrutura

de controlo societário.

O Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª (BE) - Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o caráter

escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares – prevê a proibição de

valores mobiliários ao portador, determinando a obrigatoriedade do caráter nominativo dos valores mobiliários,

cominando com diversas sanções eventuais infrações às normas aqui prescritas.

O Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª (BE) - Impede pagamentos em numerário acima dos dez mil euros – visa

estatuir a impossibilidade de pagamentos em numerário, em valores superiores a dez mil euros.

Finalmente, com o Projeto de Lei n.º 207/XIII/1.ª (BE) - Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas

dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital – o Bloco de

Esquerda tenciona impor a obrigatoriedade de registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações

em sociedades financeiras iguais ou superiores a 2%.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Os cinco projetos de lei sub judice foram apresentados por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do

BE, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Estes projetos de lei deram entrada em 29 de abril de 2016, foram admitidos a 3 de maio e anunciados na

sessão plenária de 4 de maio. Por despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República baixaram, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

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