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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 44

Todas estas iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma

de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve

exposição de motivos.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

ter presentes.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os cinco

projetos de lei têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto. No entanto, todas estas iniciativas

legislativas, para concretizar o objeto que sinteticamente é indicado no título, procedem a alterações a diferentes

diplomas legislativos, mas em nenhuma delas o título identifica os diplomas que se alteram nos respetivos

articulados.

O Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª,visando proibir pagamentos a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos

offshores não cooperantes, procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; o Projeto de Lei n.º 204/XIII/1.ª, que

pretendedefinir o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, altera este Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e indica

que transpõea Diretiva n.º 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro; Projeto de Lei n.º 205/XIII/1.ª,visando

extinguir os valores mobiliários ao portador e determinar o caráter escritural dos valores mobiliários,

assegurando a identificação dos respetivos titulares, procede a alterações ao Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e ao Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; Projeto de Lei n.º 206/XIII/1.ª (BE), para impedir

pagamentos em numerário acima dos dez mil euros, altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro; e, por último, o Projeto de Lei n.º 207/XIII/1.ª (BE), para alargar a obrigatoriedade

de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no

seu capital, procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Ora, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os

diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, os títulos dos projetos de lei em análise deveriam identificar os diplomas que os mesmos alteram

no seu articulado.

Assim, caso os projetos de lei em análise sejam aprovados na generalidade, propõe-se que, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, sejam alterados os respetivos títulos nos

seguintes termos:

- No caso do Projeto de Lei n.º 203/XIII/1.ª:

De “Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshores não cooperantes” para “Procede à quadragésima

segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo pagamentos a entidades sediadas em paraísos fiscais

não cooperantes”

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