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8 DE JUNHO DE 2016 47

fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da CRP consagra o princípio da

iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º da CRP estabelece, na sua alínea f), que o Estado deve “assegurar o funcionamento

eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas

de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral” e, na alínea i), que deve “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”.

No âmbito do sector bancário propriamente dito, o Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º

da CRP) com papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva

fiscalização, por exemplo ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,

tendo por universo regulado as instituições de crédito.

Os projetos de lei apresentados relacionam-se, em geral, com o sistema financeiro nacional e as suas

refrações internacionais, o regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e afiliadas de Estados membros

da União Europeia diferentes, o combate à elisão, evasão ou fraude fiscal através dos chamados paraísos fiscais

(offshores) e o reforço do combate à corrupção e ao branqueamento de capitais.

Através do projeto de lei n.º 203/XIII, procede-se a uma alteração ao artigo 118.º-A do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro3

(com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro,

222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro,

319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,

357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de

novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º

94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e

71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de

dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de

26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de

dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de

agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,

e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs

190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril).

Com o projeto de lei n.º 204/XIII, pretende-se alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, cuja última alteração foi operada pela

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, com início de vigência em 31 de Março de 2016.4 Visa-se ainda transpor para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/121, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva

(UE) 2011/96, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às

sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

O projeto de lei n.º 205/XIII modifica os artigos 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais5,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º

148/2015, de 9 de setembro, entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2016 (com exceção do n.º 6 do artigo 9.º e do

artigo 10.º, sem relevância para a matéria em discussão). São ainda alterados e revogados vários artigos do

3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

4 Texto consolidado extraído da base de dados DataJuris, contendo a indicação das alterações introduzidas.

5 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. Contém a lista dos diplomas que modificaram o Código das

Sociedades Comerciais.

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