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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 48

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a última

alteração introduzida pela mencionada Lei n.º 148/2015.

Refira-se que a Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro, que alterou ambos os códigos que o projeto de lei n.º

205/XII pretende modificar, aprovou “o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva

2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE

relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos

requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público.”

O projeto de lei n.º 206/XIII relaciona-se com a Lei Geral Tributária6 aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de dezembro, aditando-lhe um artigo 63.º-E, que visa a identificação do destinatário de pagamentos de

montante igual ou superior a 10 mil euros realizados por sujeitos passivos.

Encontramos uma disposição paralela, mas com a qual não se confunde, no artigo 7.º da Lei n.º 25/2008 de

5 de Junho, que “estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de

vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as

Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da

Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e

profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27

de Março”.7 O n.º 1 do referido artigo 7.º submete as entidades sujeitas à aplicação desse regime jurídico ao

dever de exigirem e verificarem a identidade dos seus clientes e dos respetivos representantes “quando

efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção

ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre

si”.8

Por último, o projeto de lei n.º 207/XIII retoma iniciativa legislativa caducada na anterior legislatura no sentido

de alargar a obrigatoriedade do registo dos acionistas e beneficiários efetivos de participações em sociedades

financeiras iguais ou superiores a 2%, através de uma ligeira alteração ao artigo 66.º do citado Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Outra legislação pertinente para a apreciação do conjunto das cinco iniciativas legislativas é a seguinte:

- A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/49/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal9, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de

novembro (regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo), o Código dos Valores

6 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, que contém a lista dos diplomas que procederam a alterações à

Lei Geral Tributária, incluindo a última modificação operada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, com início de vigência

em 31 de Março de 2016.

7 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

8 Resta saber se, embora com natureza e finalidade diferentes, os valores não deveriam ser uniformizados entre si, fixando-

se o mesmo montante em ambas as normas.

9 Esta lei, para além das alterações indicadas na Lei n.º 23-A/2015, veio a sofrer posteriormente modificações introduzidas

pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.

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