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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 56

Este projeto de lei foi entretanto aprovado e deu origem à Lei n.º 10/2014, de 26 de junho, de “ordenação,

supervisão e solvência de entidades de crédito”.

Parece-nos importante referir que “quando uma entidade de crédito pretenda abrir uma sucursal no

estrangeiro deverá solicitá-lo previamente ao Banco de Espanha acompanhando o pedido com a documentação

estabelecida regulamentariamente” (artigo 11.º). Por sua vez, o artigo 17.º prevê o “Dever de notificação da

aquisição ou aumento de participações significativas”, bem como que “as entidades de crédito deverão

comunicar ao Banco de Espanha, sempre que tiverem conhecimento de tal, as aquisições ou alienações de

participações no seu capital, que ultrapassem os níveis indicados nos artigos 16, 17 e 21” (artigo 22.º).

FRANÇA

Em França, a Ordonnance n.º 2014-158 de 20 fevereiro de 2014, “que contém diversas disposições que

visam adaptar a legislação ao direito da União Europeia em matéria financeira”, transpõe a Diretiva n.º

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e aplica o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, ambos de 26 de junho.

O diploma, no seu 1.º Capítulo, contém “Disposições que alteram o Código Monetário e Financeiro”; onde é

referida a “Autoridade de controlo prudencial e de resolução”, que funciona junto do Banco de França, sendo o

órgão de supervisão da banca e da atividade seguradora.

As atribuições da “Autoridade de supervisão prudencial”, que se tornou a “Autoridade de supervisão e

resolução” pela Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 - de separação e de regulamentação das atividades

bancárias - são definidas pelo artigo L.612 -1 do Código Monetário e Financeiro.

Ainda dentro do Código Monetário e Financeiro são adaptadas as disposições relativas à “Governança das

instituições de crédito e sociedades financeiras” (Seção 8 / Subseção 1 – artigos L. 511-51 e seguintes), bem

como as da Subseção 2, “Organização e controlo interno” (Artigos L. 511-55 e seguintes) e também a Subseção

3 – “Politica e práticas de remuneração” (Artigos L. 511-71 e seguintes).

A reforma conhecida como "Basileia III", que é a resposta do Comité de Basileia para a crise financeira,

destina-se principalmente a: melhorar o nível e a qualidade do capital (“tier one e core tier one”); introduzir um

rácio de alavancagem (“leverage ratio”); melhorar a gestão do risco de liquidez através da criação de dois índices

de liquidez (índice de liquidez a um mês “Liquidity coverage ratio” e índice de liquidez a um ano “Net stable

funding ratio”); reforçar os requisitos prudenciais relativos ao risco de contrapartida.

Ela vem completar uma primeira série de alterações ao Acordo de Basileia II, que ocorreu em julho de 2009,

relativas ao risco de mercado, para reforçar o controlo das atividades de mercado (introdução de uma medida

de risco adicional de IRC; alinhamento do tratamento das posições de titularização sobre as da carteira

bancária). Esta parte está em vigor desde 31 de dezembro de 2011.

A Lei n º 2013-672 de 26 de julho de 2013 - de separação e de regulamentação das atividades bancárias -

contém diversas disposições que regulamentam o regime jurídico das instituições de crédito e sociedades

financeiras.

Refira-se também a Lei n.º 1249/2010, de 22 de outubro, ‘de regulação bancária e financeira’. Entre outras

medidas, esta lei prevê a criação de um ‘Conselho de Regulamentação Financeira e do Risco Sistémico’, bem

como um capítulo que tem como epígrafe “Controlar os Agentes de Notação” e um outro relativo a “Implementar

a nova Autoridade de Controlo Preventivo”.

Há uma alta autoridade com a função primordial de supervisão do sistema financeiro, designada por Haut

Conseil de Stabilité Financière, em cujo último relatório anual produzido é importante atentar.

Reveste-se ainda de algum interesse a consulta do seguinte relatório: Rapport annuel du Conseil de la

régulation financière et du risque systémique. Corefris, 2012

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