O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 68

Sobre o assunto em análise, os autores da iniciativa legislativa propõem mais rigor no regime especial

aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira. Condicionam a

atribuição dos benefícios fiscais à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro; objetivos a

concretizar mediante a alteração dos artigos 33.º (Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa

Maria) e 36.º-A, e o aditamento dos artigos 36.º-B, 36.º-C e 36.º-D ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

No artigo 36.º-B, al. a) do n.º 1 e als. b), c) e d) dos n.ºs 8 e 11 é citado o Decreto Regulamentar n.º 53/82,

de 23 de agosto (Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira), o Regulamento (EU) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014 (Declara certas categorias de auxílio compatíveis com o

mercado interno, em aplicação dos artigos 107. ° e 108. ° do Tratado Texto relevante para efeitos do EEE), bem

como os n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º (Taxas de tributação autónoma) do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas (CIRC).

Antecedentes parlamentares sobre o tema:

→ Projeto de Resolução n.º 153/VIII (PCP), sobre o controle e disciplina das Zonas Francas (Off-Shore’s)

(caducou a 4 de abril de 2002);

→ Projeto de Lei n.º 302/XI (PCP), determina a aplicação extraordinária de uma taxa efetiva de IRC de 25%

ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos. Elimina os benefícios fiscais concedidos ao sector

bancário e financeiro com atividade na Zona Franca da Madeira (rejeitado);

→ Projeto de Lei n.º 572/XI (PCP), extingue o regime fiscal aplicável às atividades financeiras e de crédito,

localizadas na Zona Franca da Madeira, e altera o regime fiscal aí aplicável a empresas não financeira (caducou

a 9 de junho de 2011);

→ Proposta de Lei 316/XII/4ª (GOV), aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na

Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015. Deu origem à Lei n.º 64/2015, de 1 de julho, aprova o

novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de

2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Lei n.º 27/2014, de 27 de novembro, relativa ao imposto sobre as sociedades, constitui o equivalente

espanhol ao nosso Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. No que se refere à residência

e domicílio fiscal dos sujeitos passivos abrangidos por obrigação contributiva, dispõe o artigo 8.º que se

consideram residentes no território espanhol as entidades em relação às quais se verifique uma das seguintes

situações:

→ Sociedades que se tenham constituído ao abrigo das leis espanholas;

→ Sociedades com sede social no território espanhol;

→ Sociedades com direção efetiva no território espanhol, entendendo-se como tal as sociedades em que a

direção e controlo do conjunto das atividades são realizadas a partir de Espanha.

Páginas Relacionadas
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 70 XV. Iniciativas legislativas e petições pendentes
Pág.Página 70
Página 0071:
8 DE JUNHO DE 2016 71 extraordinários de legalização: em 2003 o “acordo Lula”, clar
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 72 passado, o SEF chegou a atribuir vistos administrativos q
Pág.Página 72
Página 0073:
8 DE JUNHO DE 2016 73 «Artigo 88.º (…) 1 - (…).
Pág.Página 73