O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 97 44

«Artigo 49.º-A

Habitação própria e permanente

São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis aplicáveis aos prédios destinados

a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, coincidente com o domicílio

fiscal do proprietário, e que seja efetivamente afeto a tal fim.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º287/2003,

de 12 de novembro

É aditado o artigo 46.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Atualização automática

A avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios é atualizada, anualmente, de forma automática,

considerando o coeficiente de vetustez e o valor de construção do imóvel.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de junho

de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES AO PROGRAMA DE

ARRENDAMENTO JOVEM PORTA 65

O direito à habitação está consagrado na Constituição Portuguesa através do seu artigo 65 Habitação e

urbanismo. Consagrando que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão

adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”

O início da vida ativa dos jovens adultos portugueses depende, entre outros fatores, do acesso à habitação.

Com esse objetivo desde 1992 que em Portugal se desenvolvem políticas específicas de apoio ao arrendamento

jovem, promovendo a autonomia e a emancipação dos jovens adultos portugueses.

A emancipação e a criação de condições de autonomia e de constituição de família são estruturais no que

deve ser o objetivo principal da política: melhorar as condições de vida da população e a criação de condições

para a felicidade.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
15 DE JUNHO DE 2016 45 Uma política sucessiva e com continuidade histórica de incen
Pág.Página 45