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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 62

e que ao fazê-lo elas gozam de uma margem de apreciação, sob a supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos

Humanos criado por esta Convenção,”.

Artigo2.º

1 É introduzido um novo n.º 2 no artigo 21.º da Convenção, cuja redação é a seguinte:

“Os candidatos deverão ter menos de 65 anos de idade à data em que a lista de três candidatos é solicitada

pela Assembleia Parlamentar, em conformidade com o artigo 22.º.”

2 Os n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Convenção passam a constituir, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 21.º.

3 É eliminado o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção. Os n.os 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir,

respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º.

Artigo3.º

No artigo 30.º da Convenção, é eliminada a expressão “salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se

opuser”.

Artigo 4.º

No n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a expressão “num prazo de seis meses” é substituída pela expressão

“num prazo de quatro meses”.

Artigo5.º

Na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, é eliminado o texto “e contanto que não se rejeite, por

esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno”.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo6.º

1 Este Protocolo está aberto à assinatura das Altas Partes Contratantes na Convenção que podem

manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela:

a Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-

Geral do Conselho da Europa.

Artigo7.º

Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data em que todas as Altas Partes Contratantes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em

ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º.

Artigo8.º

1 As emendas introduzidas pelo artigo 2.º deste Protocolo aplicam-se apenas aos candidatos nas listas

apresentadas para a Assembleia Parlamentar pelas Altas Partes Contratantes ao abrigo do artigo 22.º da

Convenção após a entrada em vigor deste Protocolo.

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