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16 DE JUNHO DE 2016 43

ANEXO B

ELEIÇÃO DE ADMINISTRADORES

O Conselho de Governadores estabelece as regras para a realização de cada eleição de Administradores,

em conformidade com as disposições seguintes.

1. Grupos de Voto. Cada Administrador representa um ou mais membros num Grupo de Voto. O poder de voto total agregado de cada Grupo é constituído pelos votos que forem atribuídos ao Administrador ao abrigo

do número 3 do artigo 28.º.

2. Poder de voto dos Grupos de Voto. O Conselho de Governadores estabelece, para cada eleição, uma Percentagem Mínima de poder de voto para os Administradores a serem eleitos pelos Governadores que

representem os membros regionais (Administradores Regionais) e uma Percentagem Mínima de poder de voto

para Administradores a serem eleitos pelos Governadores que representem membros não-regionais

(Administradores Não-Regionais).

a) A Percentagem Mínima para Administradores Regionais é definida como a percentagem do total dos votos

elegíveis para a eleição pelos Governadores em representação dos membros regionais (Governadores

Regionais). A Percentagem Mínima inicial para Administradores Regionais é de 6%.

b) A Percentagem Mínima para Administradores Não-Regionais é definida como a percentagem do total dos

votos elegíveis para a eleição pelos Governadores em representação dos membros não regionais

(Governadores Não Regionais). A Percentagem Mínima inicial para Administradores Não-Regionais é de 15%.

3. Percentagem de Ajustamento. Com o intuito de ajustar o poder de voto em todos os Grupos de Voto quando são exigidas várias rondas de voto nos termos do número 7 abaixo, o Conselho de Governadores

estabelece, para cada eleição, uma Percentagem de Ajustamento para Administradores Regionais e uma

Percentagem de Ajustamento para Administradores Não-Regionais. Cada Percentagem de Ajustamento tem de

ser maior do que a Percentagem Mínima correspondente.

a) A Percentagem de Ajustamento para Administradores Regionais é definida como a percentagem do total

dos votos elegíveis para a eleição pelo Conselho de Governadores Regionais. A Percentagem de Ajustamento

inicial para Administradores Regionais é de 15%.

b) A Percentagem de Ajustamento para Administradores Não-Regionais é definida como a percentagem do

total dos votos elegíveis para a eleição pelo Conselho de Governadores Não-Regionais. A Percentagem de

Ajustamento inicial para Administradores Não-Regionais é de 60%.

4. Número de Candidatos. Para cada eleição, o Conselho de Governadores estabelece o número de Administradores Regionais e Administradores Não-Regionais a eleger, à luz das suas decisões sobre a

dimensão e composição do Conselho de Administração, nos termos do número 2 do artigo 25.º.

a) O número inicial de Administradores Regionais é de nove.

b) O número inicial de Administradores Não-Regionais é de três.

5. Nomeações. Cada Governador só pode nomear um candidato. Os candidatos ao cargo de Administrador Regional são nomeados pelos Governadores Regionais. Os candidatos ao cargo de Administrador Não-Regional

são nomeados pelos Governadores Não-Regionais.

6. Eleição. Cada Governador pode votar apenas num candidato, emitindo todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito, ao abrigo do número 1 do artigo 28.º. A eleição dos Administradores Regionais é feita

por escrutínio dos Governadores Regionais. A eleição dos Administradores Não-Regionais é efetuada através

do voto dos Governadores Não-Regionais.

7. Primeira votação. No primeiro escrutínio, os candidatos que receberem o maior número de votos, até o número de Administradores a serem eleitos, são eleitos como Administradores desde que, para ser eleito, o

candidato tenha recebido um número suficiente de votos para alcançar a Percentagem Mínima aplicável.

a) Se o número necessário de Administradores não for alcançado primeiro escrutínio e o número de

candidatos for idêntico ao número de Administradores a eleger, o Conselho de Governadores determina as

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