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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA TROCA AUTOMÁTICA DE

INFORMAÇÕES FISCAIS E PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NO QUADRO DA

TRANSPOSIÇÃO DE DIRETIVAS COMUNITÁRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à transposição, até 31 de dezembro de 2016, das seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à

prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento

do terrorismo, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva

2006/70/CE da Comissão;

b) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no

que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

2- Dos atos legislativos e regulamentares de transposição das Diretivas acima referidas constem disposições

que estabeleçam:

a) A limitação da utilização de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador para prevenir a sua

utilização abusiva, designadamente determinando que cada sociedade seja obrigada a manter um registo central

atualizado que identifique os acionistas e beneficiários efetivos a cada momento;

b) A limitação aos pagamentos em numerário, assegurando, no mínimo, que, na comercialização de bens,

todas as transações ocasionais de montante igual ou superior a €10.000 (independentemente de ser uma

operação única ou de várias aparentemente relacionadas entre si) sejam efetuadas pelos sujeitos passivos

através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente

transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, ou, em caso de pagamentos em numerário,

identificando o cliente através da verificação e registo da respetiva identidade, com base em documentos, dados

ou informações obtidos junto de fonte independente e credível, e outras diligências previstas no artigo 13.º da

Diretiva (UE) 2015/849;

c) O reforço dos deveres de diligência quanto à clientela, incluindo informação sobre os beneficiários,

relativamente aos fluxos de dinheiro, ativos financeiros e outros bens, conforme previsto no Capítulo II da Diretiva

(UE) 2015/849;

d) O aprofundamento das regras de transparência e medidas de diligência quanto às pessoas politicamente

expostas e às relações de negócio com tais pessoas;

e) A identificação do beneficiário efetivo de sociedades e trusts, assegurando que as entidades societárias

e outras pessoas coletivas são obrigadas a obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os

seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos; estes dados

são conservados em registo central, por exemplo, no registo comercial, notificando a Comissão das

características do registo nacional;

f) A criação de um diretório central acessível a todos os Estados membros e à Comissão Europeia, no qual

os Estados membros possam carregar e armazenar as informações obrigatórias no domínio da fiscalidade, no

âmbito da troca automática de informações prevista na Diretiva (UE) 2015/2376.

3- Se empenhe na continuação da ação a nível das instituições europeias, designadamente no sentido de

intensificar os requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras que

ocorram entre territórios e agentes da União Europeia e de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Aprovada em 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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