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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 20

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XIII (1.ª)

PELA MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO À AGUARDENTE DE FIGO DESTINADA AO

CONSUMO PRÓPRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES

O Código dos Impostos Especiais de Consumo estabelece a isenção de imposto para a aguardente, até 30

litros por ano e por produtor, desde que essa aguardente se destine a consumo próprio.

Esta isenção foi criada pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro (Código dos Impostos Especiais de

Consumo), o qual no n.º 2 do artigo 49.º estabelecia que «Beneficia [...] do imposto a aguardente produzida em

qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto acabado, por ano e

por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não

seja objeto de venda».

Posteriormente, a redação deste artigo foi alterada, substituindo a expressão «em qualquer destilaria» por

«em pequenas destilarias».

Assim, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, passou a estabelecer, no n.º 2 do artigo 67.º, que «Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente

produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto

acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda».

Tendo em conta a realidade regional algarvia no que diz respeito à produção da aguardente de figo, ao longo

dos últimos seis anos a Alfândega de Faro não aplicou esta norma, isentando a aguardente do pagamento do

imposto (até 30 litros), mesmo quando esta era produzida em destilarias que, face à lei em vigor, não podiam

ser consideradas pequenas destilarias.

Contudo, recentemente, a Alfândega de Faro notificou as destilarias algarvias, com efeitos a partir da próxima

campanha que se iniciará em setembro, que a aguardente de figo só poderá beneficiar da isenção de imposto

se for produzida em pequenas destilarias.

Esta decisão, se consumada, terá consequências desastrosas, pois ignora a realidade da produção de

aguardente de figo na região algarvia.

Efetivamente, no Algarve predominam os pequenos produtores de aguardente de figo – cerca de 1200 –,

que não possuem destilarias próprias, já que a quantidade de aguardente produzida individualmente não o

justifica. Estes pequenos produtores recorrem às três destilarias da região (duas no concelho de São Brás de

Alportel e uma no concelho de Tavira), que, pelo volume anual de aguardente produzida, não são consideradas

pequenas destilarias. Entregam aí os figos secos no sistema de maquia, recebendo até 30 litros de aguardente

para consumo próprio, isentos de impostos, ficando a restante produção para a destilaria, a qual coloca a

aguardente no mercado (pagando, naturalmente, os impostos devidos).

Com as novas regras que a Alfândega de Faro pretende aplicar já a partir da próxima campanha, os

produtores de aguardente de figo, para poderem beneficiar da isenção de imposto, teriam de passar a produzir

a sua aguardente em pequenas destilarias. Só que, no Algarve, as pequenas destilarias são em número muito

reduzido, não tendo capacidade para produzir a aguardente de figo de todos os pequenos produtores da região.

Na realidade, apenas conseguiriam absorver 5% da produção dos figos destinados à destilação.

Se, por hipótese, as pequenas destilarias existentes estivessem interessadas em aumentar a sua capacidade

para produzirem a aguardente de figo de todos os pequenos produtores algarvios, ultrapassariam largamente a

produção anual de 1.000 litros de álcool puro (equivalente a cerca de 2200 litros de aguardente de figo) e,

consequentemente, deixariam de ser consideradas pequenas destilarias, a isenção de imposto não se aplicaria

e o problema manter-se-ia.

Também não se afigura viável que os pequenos produtores algarvios criem as suas próprias pequenas

destilarias para a produção de aguardente de figo.

Tendo em conta esta realidade, os pequenos produtores de aguardente de figo não têm outra alternativa que

não seja continuar a recorrer às três não-pequenas destilarias da região algarvia. Mas, neste caso, perdem o

direito à isenção de imposto e, consequentemente, deixam de ter incentivo para a produção de aguardente de

figo. Efetivamente, para os pequenos produtores, o trabalho e os custos da produção de figos para destilação

só compensam se a aguardente produzida para consumo próprio for isenta de imposto. Pagando o imposto,

mais vale comprar a aguardente no mercado do que produzi-la!

Pelos condicionalismos acima descritos, o fim da isenção de imposto terá como consequência previsível o

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