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24 DE JUNHO DE 2016 21

abandono de muitos pequenos pomares de figueiras, cujos figos são destinados à destilação, prejudicando a

economia local e contribuindo para acentuar a desertificação e despovoamento do interior serrano algarvio.

Também as destilarias da região sofrerão um impacto negativo e a sua viabilidade será colocada em causa. O

Algarve perderá um dos seus produtos tradicionais.

Por outro lado, o fim da isenção de imposto não gerará qualquer acréscimo de receita fiscal. Pelo contrário!

A aguardente de figo agora isenta, não gerará receita adicional já que deixará de ser produzida; e as destilarias

deixarão de pagar o imposto relativo à aguardente que lhes cabe no sistema de maquia, já que não disporão de

matéria-prima para a produzir.

Por fim, importa salientar que a isenção de imposto é dirigida aos pequenos produtores, devidamente

identificados, e não às destilarias, pelo que não se afigura de todo relevante se a destilaria que produz a

aguardente a partir dos frutos entregues pelo produtor é pequena ou grande. O que é relevante para apurar o

direito à isenção é que a aguardente se destine a consumo próprio e não ultrapasse os 30 litros por ano e por

produtor.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que mantenha o critério que tem sido seguido nos últimos anos no sentido de isentar

de imposto a aguardente de figo produzida em qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite

de 30 litros de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto

de venda.

Assembleia da República, 24 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Carla Cruz — Diana

Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XIII (1.ª)

RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA FORENSE À CARTEIRA DE CRÉDITO DA CAIXA

GERAL DE DEPÓSITOS

Exposição de motivos

A Caixa Geral de Depósitos (CGD) é o maior banco português e tem sido, ao longo dos anos, um pilar de

estabilidade do sistema financeiro nacional. A sua propriedade pública, bem como a sua implantação local,

permitiu-lhe fornecer serviços bancários por todo o território, ser um veículo de políticas económicas e sociais,

bem como garantir crédito à economia quando mais nenhum banco o fazia. No entanto, a natureza da sua

propriedade não foi suficiente para garantir, por si só, que a Caixa cumprisse sempre o seu desígnio de serviço

público. Como todos os restantes bancos do sistema, a CGD foi uma peça da estratégia de privatizações, crédito

fácil e especulação. Por outro lado, o seu carácter público não a protegeu da instrumentalização de interesses

partidários e de estratégias particulares.

1. A importância da propriedade pública da Caixa

A constatação de que a propriedade pública não é condição bastante para a estabilidade do sistema bancário

não diminui, no entanto, os bons argumentos a favor desta.

Em primeiro lugar, a banca pública é a única capaz de criar e injetar moeda na economia em períodos de

crise como o que vivemos e de direcioná-la para o investimento produtivo e para a criação de emprego. A CGD

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