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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 24

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XIII (1.ª)

PELA GARANTIA DA LEGALIDADE E RESPEITO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO

PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DO NOVO BANCO

O Novo Banco, SA (NB) é uma instituição financeira pública – conforme resulta da decisão da Comissão

Europeia, parágrafo 59, sobre a resolução do Banco Espírito Santo, SA, de 3 de agosto de 2014 – criada em 4

de agosto de 2014 após a medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, SA.

Depois de um primeiro momento em que a sua dedicação e competência foi enaltecida e apontada como

crucial para o sucesso da instituição, os trabalhadores do Novo Banco foram confrontados com vários anúncios

de despedimentos e rescisões muito pouco “amigáveis”.

A versão mais recente do plano de reestruturação, que ainda não foi dado a conhecer às organizações

representativas dos trabalhadores, deu lugar à rescisão de contrato com 500 trabalhadores e no dia 23 de maio

o Novo Banco anunciou o despedimento coletivo de 56 trabalhadores do Novo Banco e de 13 trabalhadores de

outras empresas do Grupo Novo Banco. Os trabalhadores abrangidos, bem como as centenas de outros que

foram incluídos no conturbado e muito pouco transparente processo de “rescisões amigáveis”, enfrentam agora

o desemprego e estiveram, até à comunicação da decisão final de despedimento, sem conhecer os verdadeiros

critérios de seleção que determinaram o seu afastamento.

As revogações destes contratos de trabalho, que deveriam resultar de um acordo mútuo entre as partes, na

prática materializaram-se numa pressão, unilateral, do Novo Banco sobre trabalhadores em relação aos quais

havia um interesse específico em despedir. Todo este processo foi marcado pela ausência de contraditório e

envolto em práticas que consubstanciam assédio moral sobre os trabalhadores.

Basta pensar que, no dia 2 de maio de 2016, entre 50 a 100 trabalhadores do Novo Banco foram impedidos

de entrar no seu local de trabalho, através da desativação dos seus cartões que permitem a abertura de portas

de acesso, e de acederem ao sistema informático do banco. Esta prática que se traduz em “obstar

injustificadamente à prestação efetiva de trabalho” é uma violação do artigo 129.º do Código do Trabalho e

encerra mais uma forma de pressão sobre os trabalhadores. Mais uma vez os trabalhadores visados são os

abrangidos pelo plano de reestruturação do banco que não aceitaram a proposta de “acordo” e que estão assim

a ser forçados a reconsiderar as suas opções.

Tivemos ainda conhecimento de que estes trabalhadores receberam uma carta a dispensá-los da

comparência no local de trabalho até 30 de maio, sem que perdessem o direito à sua remuneração, o que vem

acrescer a outras cartas que já tinham recebido a dispensá-los do “dever de assiduidade”. Segundo o jornal

Público, “os trabalhadores que não aceitaram a rescisão tinham informação por escrito de que seriam

dispensados no âmbito do processo de redução de trabalhadores que o banco está obrigado a cumprir”.

Com a comunicação, pela primeira vez, de um despedimento coletivo por parte de um banco de capitais

públicos, o Novo Banco interrompeu um processo negocial que, segundo alertava em comunicado a Comissão

de Trabalhadores, estava inquinado por dois fatores essenciais que contribuíram para um forte clima de

instabilidade:

 Desrespeito pelos acordos bilaterais assinados pelo banco com dezenas de trabalhadores na pré-reforma;

 Desconhecimento, por parte dos trabalhadores de critérios de seleção dos trabalhadores despedidos,

“escolhidos”, para poderem aquilatar da veracidade dos motivos invocados.

Iniciada que se encontra a notificação aos trabalhadores da decisão final de despedimento confirma-se que

este processo está pejado de incongruências e ilegalidades.

Assim, há um conjunto de situações anómalas que importa identificar:

1. No leque dos trabalhadores que têm vindo a ser notificados da decisão final de despedimento encontram-

se trabalhadores que não aceitaram as condições propostas aquando da tentativa unilateral de acordo o que se

traduz numa forma de pressão inaceitável e assume contornos persecutórios;

2. Os critérios de seleção permanecem pouco claros, uma vez que estão escudados em pontuações e

pressupostos incompreensíveis;

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