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24 DE JUNHO DE 2016 7

A presente iniciativa legislativa pretende assim prima facie a correção, antes ainda das eleições para os

órgãos das autarquias locais em 2017, dos efeitos políticos negativos ditados pelo processo de redução de

freguesias encetado na última legislatura.

Para tanto, propõe-se a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, de enquadramento para a criação de

freguesias, com critérios formais e materiais para o efeito, sem prejuízo de poder vir a concretizar-se em

momento posterior uma atualização da referida lei.

É ainda instituído um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias, dando-se voz aos órgãos

das autarquias locais e às populações, permitindo a sua restauração a tempo de ter efeitos nas eleições para

os órgãos das autarquias locais a realizar em 2017.

A presente iniciativa privilegia ainda a cidadania, assegurando a possibilidade de realização de referendos

locais nesta matéria, no mais estrito cumprimento dos comandos constitucionais e do direito internacional nesta

matéria.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma estabelece um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias extintas

pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 – O presente diploma repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º

51-A/93, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Pronúncia dos órgãos das autarquias locais

1 – No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma, as assembleias municipais e as

assembleias de freguesia que integrem o território das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, pronunciam-se quanto à restauração de cada uma dessas freguesias por deliberação em reunião

expressamente convocada para o efeito.

2 – O ato de pronúncia da assembleia de freguesia previsto no número anterior, ainda não definitivamente

aprovado, pode ser objeto de referendo local nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local em vigor.

3 – A deliberação sobre a realização de referendo local é tomada na primeira reunião da assembleia de

freguesia convocada para efeito de pronúncia e, sendo aprovada, suspende o prazo previsto no n.º 1 até à

publicação dos seus resultados.

4 – No âmbito do presente diploma, as iniciativas de referendo local apresentadas por grupos de cidadãos

são objeto de deliberação nas assembleias de freguesia referidas no n.º 3.

5 – A aprovação pela assembleia de freguesia de realização de um referendo local sobre a pronúncia prevista

no n.º 1 dá lugar à notificação desse facto ao Presidente da Assembleia da República, por ofício com protocolo

no prazo de 48 horas.

Artigo 3.º

Processo legislativo

1 – As pronúncias previstas no n.º 1 do artigo anterior são enviadas para o Presidente da Assembleia da

República nas 48 horas seguinte à deliberação tomada em definitivo pelas respetivas assembleias municipais e

assembleias de freguesia.

2 – No prazo de 30 dias após o final do período para receção das pronúncias, a Comissão competente da

Assembleia da República elabora relatório onde devem constar:

a) Lista com todas as pronúncias recebidas;

b) Lista com todas as freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que foram objeto de

pronúncia favorável à reposição da situação anterior à data da sua extinção.

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