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Sexta-feira, 24 de junho de 2016 II Série-A — Número 101

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: Projetos de resolução [n.os 261, 314, 316, 325, 334 e 386 a

— Estudos de impacto nos acordos relevantes para as 393/XIII (1.ª)]:

regiões ultraperiféricas N.º 261/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à

— Recomenda ao Governo a criação de um registo central de criação de um programa de análise a águas destinadas a

valores mobiliários no âmbito da transposição da Diretiva consumo humano para verificação da presença de resíduos

(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de glifosato e que o inclua na lista de pesticidas a pesquisar

de maio de 2015. na água, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto):

— Deslocação do Presidente da República a Marrocos. — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento

Projetos de lei [n.os 271 e 272/XIII (1.ª)]: da Assembleia da República. N.º 271/XIII (1.ª) — Revoga a propina do ensino de português N.º 314/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a fusão das bases no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais de dados de identificação de animais de companhia – SIRA e escolares nos Cursos do EPE (terceira alteração ao Decreto- SICAFE): Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto) (BE).

— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à N.º 272/XIII (1.ª) — Aprova o processo extraordinário de discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de da Assembleia da República. 28 de janeiro (BE).

N.º 316/XIII (1.ª) — Pelo combate à precariedade na estiva (PCP).

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— Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social N.º 388/XIII (1.ª) — Reduz o número de alunos por turma nos relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do cursos de ensino de Português no estrangeiro (EPE) (BE). Regimento da Assembleia da República. N.º 389/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à N.º 325/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a promoção de avaliação dos atuais contratos de prospeção, pesquisa, medidas para melhorar o controlo dos fitofármacos e desenvolvimento e produção de petróleo existentes no promover a sua aplicação de forma sustentável):Algarve e na Costa Alentejana e adote mecanismos de

— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à acompanhamento (PS).

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento N.º 390/XIII (1.ª) — Pela manutenção da isenção de imposto da Assembleia da República. à aguardente de figo destinada ao consumo próprio dos

N.º 334/XIII (1.ª) — Pela alteração do Regime Jurídico do pequenos produtores (PCP).

Trabalho Portuário (BE). N.º 391/XIII (1.ª) — Recomenda a realização de uma auditoria

— Vide projeto de resolução n.º 316/XIII (1.ª). forense à Carteira de Crédito da Caixa Geral de Depósitos (BE)

N.º 386/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de medidas de monitorização e apoio aos produtores de cereja N.º 392/XIII (1.ª) — Pela garantia da legalidade e respeito dos

que os compense pelos prejuízos causados pela especial direitos dos trabalhadores no processo de reestruturação do

adversidade das condições climatéricas dos últimos meses Novo Banco (BE).

(PSD). N.º 393/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de

N.º 387/XIII (1.ª) — Campanha pública de divulgação do competências das freguesias e a avaliação da reorganização

complemento solidário para idosos (BE). territorial das freguesias (PS).

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RESOLUÇÃO

ESTUDOS DE IMPACTO NOS ACORDOS RELEVANTES PARA AS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito dos futuros acordos bilaterais e multilaterais da União Europeia, solicite à Comissão

Europeia a realização de estudos de impacto, quando os referidos acordos forem relevantes para as regiões

ultraperiféricas dos Açores e a Madeira.

Aprovada em 2 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGISTO CENTRAL DE VALORES MOBILIÁRIOS

NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO DE 20 DE MAIO DE 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à rápida transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 20 de maio de 2015, e, nesse âmbito, pondere a criação de um registo central de valores mobiliários que

inclua a identidade dos seus titulares, a quantidade de valores mobiliários detidos, a data do seu depósito, bem

como todas as transações efetuadas.

Aprovada em 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MARROCOS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Marrocos, nos dias 27 e 28

de junho, a convite de Sua Majestade o Rei de Marrocos.

Aprovada em 23 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 271/XIII (1.ª)

REVOGA A PROPINA DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E ESTABELECE A

GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NOS CURSOS DO EPE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de aprendizagem desta língua:

a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a vertente “português língua materna e língua segunda ou

de herança”.

O EPE é administrado através do sistema de ensino integrado, onde o ensino do Português faz parte do

plano curricular, e em sistema de ensino paralelo, em regime de complementaridade e extra-horário.

Até 2012, ano em que foi alterado o Decreto-Lei n.º 165/2006 para incluir o pagamento de uma propina ou

“taxa de frequência”, nos casos em que “o Estado Português for responsável pelo ensino”, o Ensino de Português

era ministrado de forma gratuita. A introdução da propina levou à perda de cerca de 9.000 alunos e à dispensa

de cerca de 30 professores, num contexto em que o número de emigrantes aumentou muito.

Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100€. Ou seja, um lusodescendente

que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem que pagar a propina e fazer uma

inscrição entre fevereiro e abril para ter aulas no início do ano letivo.

No entanto, está previsto na Constituição da República Portuguesa que faz parte das competências do

Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa”.

Segundos relatórios do Observatório de Emigração, só em 2013, terão entrado nos países de destino pelo

menos 110 mil portugueses. É possível perceber que esses números estão relacionados com os números do

desemprego e que grande parte da emigração resulta de uma emigração forçada, motivada pela falta de

emprego no seu país de origem. Portugal é o terceiro país da UE, no conjunto dos 28 Estados-membros, com a

taxa de desemprego mais elevada, segundo OCDE. Não podemos deixar para trás aqueles e aquelas que foram

obrigados a sair do país.

O Estado português, através do Ministério de Negócios de Estrangeiros e do Instituto Camões – Instituto da

Cooperação e da Língua, deverá ter uma atenção acrescida e o dever de assegurar, a esta nova vaga de

emigrantes que, dado o contexto, possivelmente constituirá família no estrangeiro, o contato com a língua e

cultura portuguesas de forma gratuita.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a propina do ensino português no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais

escolares nos cursos do EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28

de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino

português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (…):

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a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os

alunos dos cursos em regime de “ensino paralelo”, organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, I.P.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (…).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Domicilia Costa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins — Jorge Campos.

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PROJETO DE LEI N.º 272/XIII (1.ª)

APROVA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE RESTAURAÇÃO DE FREGUESIAS EXTINTAS PELA

LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Na anterior legislatura assistiu-se ao processo de reforma territorial das freguesias, na sequência de uma

redução do número de autarquias locais prevista no Memorando de Entendimento com a UE, o BCE e o FMI.

Foi um processo brutal, desastrado e contrário à vontade das populações.

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Desde o primeiro momento dessa discussão que o Bloco de Esquerda esteve presente, defendendo a

necessidade de auscultação das populações, através de consulta referendária local.

Para além do substrato democrático, a proposta do Bloco de Esquerda pretendia assegurar as normas de

convenções internacionais que vinculam a República Portuguesa e que se integram por essa via no seu direito

interno. Referimo-nos ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local que prevê a consulta por referendo

das populações afetadas relativamente a alterações territoriais de autarquias locais, quando legalmente

possível.

A Constituição da República Portuguesa, desde a Revisão Constitucional de 1997 é inequívoca na permissão

à realização de referendos locais em matéria de competência dos órgãos das autarquias locais, ainda que não

sejam matérias da sua competência exclusiva.

Ora, apesar de a Constituição apenas prever a obrigatoriedade de audição dos órgãos dos municípios quanto

às suas modificações territoriais, essa obrigatoriedade é extensível a todas as autarquias locais, nos termos do

artigo 4.º, n.º 6, e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

Assim, e porque os órgãos das autarquias locais são competentes para a emissão de parecer relativamente

a iniciativas legislativas que os afetem territorialmente é possível, à luz da Constituição, a realização de

referendos locais sobre essa matéria. E se é possível a realização de tais referendos, a mesma não pode deixar

de ser considerada à luz do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.

É pacífico e unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional a possibilidade de realização de referendos

locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais. Em dissertação académica

da autoria de António Filipe tal facto não apenas é confirmado, como é publicada uma listagem dos Acórdãos

do Tribunal Constitucional proferidos nesta matéria.

Aliás, os referendos locais que foram recusados pelo Tribunal Constitucional, foram-no por razões

meramente processuais, sobretudo por questões circunstanciais ou de prazo.

Quanto ao processo de redução do número de freguesias levado a cabo na anterior legislatura, convém

recordar que:

– A ausência de previsão expressa da consulta direta às populações afetadas, ou o estabelecimento de prazo

que permitisse a sua realização ditou a desconformidade das alterações ao número e território das freguesias

com o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local;

– Os critérios de agregação determinavam mudanças “a régua e esquadro” sem terem em conta fatores

históricos e culturais, sem considerarem as realidades locais nem sequer os pareceres das assembleias de

freguesia;

– A maioria dos órgãos autárquicos consultados pronunciou-se inequivocamente contrária às alterações

levadas a cabo.

Esta reforma foi, por isso, politicamente ilegítima, tornando-se exigível um processo extraordinário que

reponha as freguesias em que, por via das respetivas assembleias, com possibilidade de recurso à consulta

direta às populações, fique inequívoca a vontade de regresso à situação anterior à da sua extinção.

O relatório conjunto, elaborado pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e pela Associação de

Estudos de Direito Regional e Local (AEDRL), em colaboração com o Núcleo de Estudos de Direito das

Autarquias Locais (NEDAL) da Escola de Direito da Universidade do Minho, recentemente publicado (Batalhão,

C. J. (Coord.), 2016 – As Freguesias na Organização do Estado – Um Património Nacional. Ed. ANAFRE),

baseado num inquérito realizado às freguesias um ano após a extinção de mais de um milhar de autarquias

locais por aplicação da Lei n.º 11-A/2013, revela que apenas cerca de 30% das freguesias agregadas

consideram não existir “nenhuma divergência” entre os territórios que passaram a estar na mesma União de

Freguesias.

As restantes freguesias que responderam ao inquérito, cerca de 70%, consideram existir “divergências” entre

os territórios agregados. 11% dessas freguesias declaram existir “muita divergência”.

O mesmo relatório adianta, no que se refere à gestão administrativa local, que “foi recolhido um grande

número de considerações no sentido de que não houve nenhuma melhoria, antes pelo contrário, seja porque se

perdeu a principal característica das freguesias, a proximidade, seja porque a nova freguesia passou a ter um

agregado populacional e uma dimensão territorial exagerados, faltando meios humanos, técnicos e financeiros

para a melhor prossecução dos interesses das respetivas populações.”

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A presente iniciativa legislativa pretende assim prima facie a correção, antes ainda das eleições para os

órgãos das autarquias locais em 2017, dos efeitos políticos negativos ditados pelo processo de redução de

freguesias encetado na última legislatura.

Para tanto, propõe-se a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, de enquadramento para a criação de

freguesias, com critérios formais e materiais para o efeito, sem prejuízo de poder vir a concretizar-se em

momento posterior uma atualização da referida lei.

É ainda instituído um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias, dando-se voz aos órgãos

das autarquias locais e às populações, permitindo a sua restauração a tempo de ter efeitos nas eleições para

os órgãos das autarquias locais a realizar em 2017.

A presente iniciativa privilegia ainda a cidadania, assegurando a possibilidade de realização de referendos

locais nesta matéria, no mais estrito cumprimento dos comandos constitucionais e do direito internacional nesta

matéria.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma estabelece um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias extintas

pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

2 – O presente diploma repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º

51-A/93, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Pronúncia dos órgãos das autarquias locais

1 – No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma, as assembleias municipais e as

assembleias de freguesia que integrem o território das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, pronunciam-se quanto à restauração de cada uma dessas freguesias por deliberação em reunião

expressamente convocada para o efeito.

2 – O ato de pronúncia da assembleia de freguesia previsto no número anterior, ainda não definitivamente

aprovado, pode ser objeto de referendo local nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local em vigor.

3 – A deliberação sobre a realização de referendo local é tomada na primeira reunião da assembleia de

freguesia convocada para efeito de pronúncia e, sendo aprovada, suspende o prazo previsto no n.º 1 até à

publicação dos seus resultados.

4 – No âmbito do presente diploma, as iniciativas de referendo local apresentadas por grupos de cidadãos

são objeto de deliberação nas assembleias de freguesia referidas no n.º 3.

5 – A aprovação pela assembleia de freguesia de realização de um referendo local sobre a pronúncia prevista

no n.º 1 dá lugar à notificação desse facto ao Presidente da Assembleia da República, por ofício com protocolo

no prazo de 48 horas.

Artigo 3.º

Processo legislativo

1 – As pronúncias previstas no n.º 1 do artigo anterior são enviadas para o Presidente da Assembleia da

República nas 48 horas seguinte à deliberação tomada em definitivo pelas respetivas assembleias municipais e

assembleias de freguesia.

2 – No prazo de 30 dias após o final do período para receção das pronúncias, a Comissão competente da

Assembleia da República elabora relatório onde devem constar:

a) Lista com todas as pronúncias recebidas;

b) Lista com todas as freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que foram objeto de

pronúncia favorável à reposição da situação anterior à data da sua extinção.

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3 – A Comissão competente da Assembleia da República, com base na lista de freguesias prevista na alínea

a) do n.º 2, aprova proposta do mapa das freguesias a repor em execução da presente lei.

4 – A proposta com o mapa de restauração das freguesias aprovada em Comissão é votada na generalidade,

especialidade e votação final global em reunião plenária da Assembleia da República, a ocorrer nos 30 dias

subsequentes à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.

Artigo 4.º

Repristinação

1 – É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9

de julho.

2 – O disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, não é aplicável à criação de freguesias pelo processo extraordinário e célere

de restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, previsto nos artigos 2.º e 3.º do

presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — João Vasconcelos — Carlos Matias

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de

Sousa — Sandra Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ANÁLISE A

ÁGUAS DESTINADAS A CONSUMO HUMANO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE RESÍDUOS DE

GLIFOSATO E QUE O INCLUA NA LISTA DE PESTICIDAS A PESQUISAR NA ÁGUA, NOS TERMOS DO

DECRETO-LEI N.º 306/2007, DE 27 DE AGOSTO)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 106/XIII (1.ª)

– “Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para verificação da presença de resíduos de glifosato na

água e em produtos agrícolas de origem vegetal”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2016, foi admitida a 22 de abril de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

21 de junho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

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3. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Álvaro Baptista (PSD), Francisco Rocha (PS), Carlos Matias

(BE), Patrícia Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).

5. O Sr. Deputado André Silva (PAN) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 23 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A FUSÃO DAS BASES DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS

DE COMPANHIA – SIRA E SICAFE)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 314/XIII/1.ª –

“Recomenda ao Governo a fusão das bases de dados de identificação de animais de companhia – SIRA e

SICAFE”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2016, foi admitida a 12 de maio de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

21 de junho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Álvaro Baptista (PSD), Rosa Albernaz (PS), Carlos Matias

(BE), Abel Baptista (CDS-PP) e João Ramos (PCP).

5. O Sr. Deputado André Silva (PAN) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 23 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XIII (1.ª)

PELO COMBATE À PRECARIEDADE NA ESTIVA

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XIII (1.ª)

PELA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 316/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

2. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 334/XIII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 12 e 25 de maio 2016; foram

admitidas a 13 e a 27 de maio e baixaram nestas mesmas datas à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

4. Os projetos de resolução contêm uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de

motivos.

5. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho

e Segurança Social de 15 de junho de 2016 nos seguintes termos:

 O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) introduziu a discussão sublinhando que o fim da audição com o

Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores de Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas permitiu a presença da respetiva direção, que saudou,

naquela sala para acompanhar a discussão que agora tinha início.

Esclareceu que a realidade que se vive nos portos nacionais é de ataque generalizado aos direitos dos

trabalhadores, com a degradação das condições de trabalho e das relações laborais, mas também com a

degradação das condições da segurança operacional e da qualidade do serviço na estiva. Daí que a situação

que o sector está a atravessar venha suscitar a exigência de uma resposta efetiva do poder político e das

autoridades competentes, não só nas medidas concretas para combater a precariedade, mas desde logo nas

necessárias alterações ao regime de trabalho portuário, no sentido de revogar as normas gravosas desse

diploma.

O projeto de resolução apresentado pelo GP do PCP faz referência a três elementos principais. Em primeiro

lugar, no que diz respeito ao efetivo portuário, para o PCP, a forma natural de funcionamento dos portos

portugueses, que permitiria salvaguardar esse princípio, seria a de uma administração pública dos portos que

assegurasse diretamente todas as operações portuárias, constituindo esse efetivo portuário no quadro das

próprias empresas públicas que asseguram a administração portuária.

Mas não é essa a realidade existente. O sector portuário foi dos primeiros a ser liberalizado, com a entrega

da maioria da atividade portuária a grupos económicos através de concessão. Este desenvolvimento negativo,

só por si, não é impeditivo que o efetivo portuário fosse constituído no interior das administrações portuárias,

desde que se impusesse aos operadores privados o recurso a trabalhadores da administração portuária para a

realização do trabalho portuário.

Mas também não foi essa a opção tomada. O caminho seguido até 2011 foi o da criação, em cada porto, de

uma empresa de trabalho portuário (ETP), onde se encontra o essencial do efetivo portuário, empresa que

depois fornece os estivadores necessários às operações de cada operador portuário. Essas ETP são

propriedade do conjunto das empresas operadoras portuárias.

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24 DE JUNHO DE 2016 11

Esta alteração ao regime do trabalho portuário acabaria por ser imposta em 2013, e deixou de considerar o

«efetivo dos portos» como «o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que

desenvolvem a sua atividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de

cargas». Deixou ainda cair a exigência desse efetivo ter carteira profissional e contrato sem termo, passando a

considerar como efetivo portuário qualquer trabalhador no porto, mesmo que precário e sem formação – o que

é outra forma de dizer que acabou com o conceito de efetivo portuário.

Essa é uma primeira linha de inversão que importa seguir: repor a exigência legal deste efetivo portuário,

voltar a consagrar a obrigatoriedade de atribuição de carteira profissional (a qual, apesar de legalmente prevista,

nunca foi objeto da devida regulamentação e deveria ser finalmente criada).

Em segundo lugar, o novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário aprovado em 2013 veio criar o regime

especial de trabalho portuário, permitindo a contratação de muito curta duração, permitindo contratos a termo

inferiores a seis meses e sem limite de renovações, permitindo o regime de trabalho intermitente, alargando os

limites do trabalho suplementar para 250 horas por ano e permitindo maiores alargamentos desse limite pela

contratação coletiva.

A introdução deste regime especial é negativa em si mesma, na medida em que introduz possibilidades de

precariedade que a legislação portuguesa não deveria sequer permitir. Mas no quadro deste processo, deve ser

vista como mais uma peça para destruir o conceito de efetivo portuário. É exatamente porque no trabalho

portuário um determinado operador tem necessidades de mão-de-obra intermitentes, irregulares ou sazonais,

apesar do porto ter uma atividade regular, que se criaram as ETP para fornecer essa mão-de-obra.

Em terceiro lugar, as Empresas de Trabalho Portuário foram o mecanismo criado para colocar a maioria do

efetivo portuário, cedendo depois os trabalhadores para a atividade de movimentação de cargas dos diferentes

operadores.

O novo regime jurídico veio criar uma importante fragilidade nesse conceito: introduziu a possibilidade de

estas empresas de trabalho portuário contratarem empresas de trabalho temporário para fornecerem

trabalhadores que depois seriam «subalugados». Estamos novamente perante uma situação de precariedade

extrema que deveria ser proibida por lei em vez de autorizada. E estamos novamente perante mais um passo

no sentido da destruição do efetivo portuário, na medida em que as próprias ETP passam a poder ser compostas

por trabalhadores «alugados” a ETT.

Os Deputados do GP do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução pronunciando-se pela

necessidade das seguintes medidas:

1. Iniciar, com carácter de urgência, um processo de revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário,

envolvendo todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários, e que possa levar a uma

alteração no sentido de:

1.1. Salvaguardar o efetivo portuário, no espírito da Convenção n.º 137 da Organização Internacional do

Trabalho;

1.2. Eliminar o regime especial do trabalho portuário, combatendo assim a possibilidade do recurso

sistemático à precariedade no sector;

1.3. Repor as exigências de certificação profissional, voltando a consagrar a obrigatoriedade de atribuição

de carteira profissional e garantindo a sua regulamentação e utilização;

2. Promover a alteração do quadro jurídico das atuais Empresas de Trabalho Portuário e assegurar uma

fiscalização eficaz das mesmas, nomeadamente:

2.1. Para impedir irregularidades e práticas fraudulentas na gestão das empresas, com destaque para a

manipulação de resultados e eliminação de postos de trabalho e contratação;

2.2. Para impedir o sistemático recurso à precariedade, e conduzir à crescente integração de todos os

trabalhadores no quadro;

2.3. Para impedir a imposição de volumes de trabalho extraordinário acima dos máximos legais;

2.4. Para impedir a multiplicação de ETP por cada porto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 12

3. Determinar que, até à conclusão do processo de revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, seja

interrompida a emissão de licenças para novas ETP, e que sejam revistas imediatamente as condições de

licenciamento daquelas ETP (como é o caso da PORLIS) que foram claramente criadas para práticas ilegais e

condenáveis.

 Interveio de seguida o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) que começou por reconhecer que a realidade

vivida nos portos nacionais tem vindo a ser motivo de preocupação profunda nos últimos anos, em especial após

a aprovação da Lei do Trabalho Portuário, Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro. Trata-se de um setor totalmente

liberalizado em termos de gestão, estando os portos concessionados a grupos económicos e existindo empresas

de trabalho portuário (ETP), que fornecem os estivadores aos portos que deles necessitam.

O novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, aprovado em 2013, abriu o caminho para uma crescente

precarização no setor. Uma das formas mais violentas de o fazer foi através da alteração daquilo que se

considera “efetivo portuário”: se, antes desta lei, este princípio consagrava a existência de um conjunto de

trabalhadores efetivos, que asseguravam a atividade de estiva em cada porto, após esta lei, este princípio foi

quebrado e qualquer trabalhador do porto, mesmo que com contrato precário e sem formação, pode estar

incluído no “efetivo portuário”.

A quebra deste princípio significou, assim, a legalização da precariedade no setor portuário, colocando em

risco o próprio contrato coletivo de trabalho dos estivadores. Igualmente, foi aberto o caminho para a contratação

de muito curta duração, permitindo contratos a termo inferiores a seis meses e sem limite de renovações, ou

seja, o trabalho intermitente, que na prática representou a reintrodução do trabalho à jorna que existia antes da

existência do contrato coletivo de trabalho. Mais precariedade no trabalho também significou um alargamento

do trabalho suplementar para 250 horas por ano.

Na verdade, este novo regime veio dar justificação legal ao aparecimento de empresas de trabalho portuário

funcionando apenas à base do trabalho precário, procurando inverter a lógica de necessidade de trabalhadores

efetivos para uma lógica de trabalhadores intermitentes, pagos com referência à base do salário mínimo e não

abrangidos, logo não protegidos, por um contrato coletivo de trabalho do setor.

Com toda a desregulação do setor que este regime permitiu, os grandes grupos económicos passaram a

querer determinar a própria organização do trabalho portuário, quando estas tarefas estavam cometidas às

empresas de trabalho portuário (ETP). Permite-se que um determinado grupo crie uma ETP para concorrer com

as já existentes em cada porto, para privilegiarem o trabalho temporário e com isso reduzirem os custos do

trabalho, nivelando os direitos por baixo e colocando em permanente ameaça de emprego todos os

trabalhadores. O que aconteceu no porto de Aveiro é um exemplo acabado dessa realidade.

Conclui-se que este regime especial apenas abre exceções para sujeitarem os trabalhadores portuários a

condições de trabalho que fogem à lei geral do Código do Trabalho.

Acolhendo-se este regime de excecionalidade no trabalho, Portugal entra em incumprimento com a

Convenção 137 do OIT que estabelece que “incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados

para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.”

Torna-se, então, urgente, alterar o Regime Jurídico do Trabalho Portuário, em nome do cumprimento da Lei

Geral do Trabalho e, em particular, da contratação coletiva e da Convenção da OIT, pela segurança dos portos

e dos trabalhadores, pelo cumprimento da necessidade constitucional de trabalho com direitos.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1. Se proceda, com urgência, à revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, devendo ser envolvidas

as organizações representativas do setor, eliminando-se, em especial, o regime especial do trabalho portuário

que abre caminho à extrema precariedade do trabalho.

2. Fique expressamente referida no Regime Jurídico do Trabalho Portuário a proibição de organização do

trabalho em regime de cessão do trabalho a terceiros, nomeadamente, a reintrodução do trabalho à jorna na

atividade portuária.

3. Sejam suspensas as emissões de licenças para novas ETP até à conclusão do processo de revisão

anteriormente indicado.

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24 DE JUNHO DE 2016 13

 O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) clarificou que o GP do CDS-PP está igualmente contra o

trabalho precário. No caso em apreço, estava em causa corrigir constrangimentos no porto de Lisboa. Pelo meio,

vai-se falando do trabalho portuário e da necessidade de alterar ou não o regime jurídico do trabalho portuário.

Lembrou que foi o Governo anterior o autor da lei que o Parlamento veio a aprovar por 80% dos seus membros

e que a atual Ministra do Mar prometeu adotar 100 medidas. Apesar de haver apenas um sindicato que não quer

cumprir a lei, o CDS-PP está confiante de que a Ministra do Mar, Engenheira Ana Paula Vitorino, está a defender

o interesse nacional e que serão encontradas soluções adequadas.

 O Sr. Deputado Joaquim Raposo (PS) disse que também o GP do PS é contra a precariedade. Sendo

certo que a Sr.ª Ministra do Mar apresentou 100 medidas, é necessário continuar o diálogo e fazer com que os

portos sejam uma mais-valia para a economia portuguesa. Lembrou que a manifestação prevista para o dia

seguinte dos trabalhadores portuários é saudável e representativa da democracia em que vivemos.

 Interveio de seguida o Sr. Deputado Paulo Rios (PSD) que, tendo cumprimentado os representantes do

Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores de Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal,

disse-lhes que, para o GP do PSD, está em causa o supremo interesse nacional e que acompanha a

manutenção da lei. Lembrou que, tendo sido publicitado que foi atingido um acordo entre as partes em conflito,

se verifica que, passados 15 dias, ainda não existe qualquer acordo, o que o leva a questionar o que se passa.

 O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) esclareceu que, na semana anterior, a Administração do Porto de

Lisboa não esteve disponível para reunir. Comentou que, embora todos digam que são contra a precariedade,

até o interesse nacional se invoca para a sua manutenção. Mas não é possível imputar aos trabalhadores as

deficiências dos portos nacionais, até porque a competitividade não se faz com salários de miséria.

 Por seu lado, o Sr. Deputado Joaquim Raposo (PS) esclareceu que, quando foi declarado o acordo, não

houve quaisquer desmentidos. Por essa razão, acredita que o acordo vá para a frente até porque a atual Ministra

do Mar é uma pessoa bem preparada tecnicamente.

 A terminar, a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) acentuou que importa proceder à revisão da lei do trabalho

portuário nos aspetos mais gravosos para os trabalhadores.

A discussão foi gravada, constituindo a gravação parcial parte integrante da presente informação, o que

dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

6. Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.os 316/XIII (1.ª) (PCP) e 334/XIII (1.ª) (BE) remete-se

esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 22 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA MELHORAR O CONTROLO DOS

FITOFÁRMACOS E PROMOVER A SUA APLICAÇÃO DE FORMA SUSTENTÁVEL)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 325/XIII/1.ª

– “Recomenda ao Governo a promoção de medidas para melhorar o controlo dos fitofármacos e promover a sua

aplicação de forma sustentável”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 14

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de maio de 2016, foi admitida a 19 de maio de

2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

21 de junho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.

3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.

4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Álvaro Baptista (PSD), Francisco Rocha (PS), Carlos Matias

(BE), Patrícia Fonseca (CDS-PP) e André Silva (PAN).

5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.

6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 23 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 386/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE MEDIDAS DE MONITORIZAÇÃO E APOIO AOS

PRODUTORES DE CEREJA QUE OS COMPENSE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA ESPECIAL

ADVERSIDADE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS DOS ÚLTIMOS MESES

A produção de cereja tem vindo a crescer em Portugal de forma ininterrupta nos últimos anos, sendo as áreas

de cultura mais representativas a Cova da Beira, Trás-os-Montes, Douro, Pinhal Interior e Norte Alentejano

ocupando já uma superfície de muitos milhares hectares.

Nestas e em algumas outras regiões do país, a produção de cereja possui um papel muito relevante nas

economias locais, existindo muitas centenas de famílias e empresas a depender do sucesso anual da produção

para a sua subsistência.

Sucede no entanto que, este ano de 2016, o frio e a chuva fora de tempo destruíram grande parte da

produção.

No concelho de Alfândega da Fé, por exemplo, as condições climatéricas, para além de atrasarem a colheita,

motivaram quebras na produção que ultrapassam os 80%.

Para algumas variedades precoces a produção de cereja está a enfrentar o pior ano de que há memoria,

com perdas quase totais.

Em condições normais, por exemplo, o Vale da Vilariça já deveria estar a produzir cereja há mais de 15 dias,

mas o produto só agora começa a maturar.

No que se refere à Cova da Beira, tendo a cultura sido alvo de grande promoção por parte do município,

onde tem um significativo impacto económico e é utilizada para estimular as atividades económicas de toda a

região, a cereja do Fundão apresenta em tudo problemas similares, com uma elevadíssima perda de produção

motivada pelo fendilhamento e o apodrecimento do fruto motivados pela chuva.

Acontece, depois, que situações em tudo similares se verificam noutras regiões do país, nomeadamente nos

concelhos de Portalegre, Proença-a-Nova, Oleiros e muitos outros em todo o país, onde a cultura tem vindo a

adquirir uma importância cada vez maior, contribuindo de forma significativa para o rendimento e para a fixação

das populações em regiões fortemente afetadas pelo despovoamento e pelo envelhecimento da população

residente.

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24 DE JUNHO DE 2016 15

Tendo o Governo sido com anterioridade questionado sobre este problema, o mesmo não se dignou dar, até

ao momento, qualquer resposta ao Parlamento.

Tendo por base estes pressupostos, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do

n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Monitorize com urgência os prejuízos causados pelas condições climatéricas adversas na produção de

cereja da Cova da Beira, Trás-os-Montes, Douro, Pinhal Interior e norte alentejano.

2. Implemente medidas de apoio excecional aos produtores de cereja, visando compensá-los pelos

prejuízos sofridos, procurando assegurar a sua solvabilidade e a manutenção da atividade.

Assembleia da República, 2 de junho de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro Batista — Cristóvão

Crespo — António Costa Silva — José Carlos Barros — Fátima Ramos — Emília Cerqueira — António Lima

Costa — Adão Silva — Manuel Frexes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XIII (1.ª)

CAMPANHA PÚBLICA DE DIVULGAÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos

recursos residentes em Portugal, com idade igual ou superior à idade de acesso à pensão de velhice do regime

geral de Segurança Social.

O CSI é uma prestação diferencial que tem como referencial um valor fixado anualmente. Para ter acesso a

esta prestação, os beneficiários têm de ter recursos inferiores a esse valor. Em 2013, o governo do PSD e do

CDS reduziu o valor de referência do CSI de 5.022 euros/ano para 4.909 euros/ano. Essa medida teve como

resultado a diminuição efetiva do montante destas prestações e, consequentemente, a redução dos rendimentos

dos pensionistas mais carenciados. Além disso, a redução que PSD e CDS fizeram do valor de referência do

CSI traduziu-se numa diminuição significativa do universo de beneficiários, agravando a situação de pobreza

entre os idosos, que vinha recuando desde que, em 2005, a prestação foi criada. O impacto foi significativo: de

acordo com os dados oficiais do Instituto de Segurança Social, em 2011 havia 248.791 beneficiários do CSI; em

2015, o número de idosos que beneficiavam desta prestação era de 176.790. Ou seja, em quatro anos houve

uma redução de 70 mil beneficiários, o que é particularmente grave tendo em conta o contexto social em que

teve lugar.

Por proposta do Bloco de Esquerda no Orçamento de Estado de 2016, o valor de referência do CSI foi

aumentado para 5.059 euros anuais (em janeiro de 2016, o valor tinha sofrido uma primeira atualização,

retomando os 5.022 euros/ano). Com esta proposta, inscrita no OE do presente ano, o valor de referência anual

passou a corresponder assim ao valor do limiar de pobreza. Desse modo, o CSI pretende garantir que os idosos

com menos recursos têm sempre um rendimento que corresponde, no mínimo, a esse limiar. Na realidade, esta

foi a primeira prestação que tomou esse limiar como referência, tendo-se constituído nos últimos anos como o

mais importante instrumento de redução da pobreza entre os idosos. Ainda que persistam situações de grande

carência que merecem intervenção, é um facto que, em menos de uma década, a taxa de risco de pobreza entre

os idosos reduziu substancialmente, em grande medida devido à existência do CSI. A proporção de pessoas

idosas que viviam abaixo da linha de pobreza era em 2004, o ano anterior à criação do CSI, de 28,9%. Em 2012,

era de 17,5%. Cerca de um quarto dos idosos portugueses recebe o CSI.

Como é público, um dos compromissos que sustenta a atual maioria é a reposição de rendimentos e a

recuperação do valor dos salários e das pensões. No caso dos pensionistas pobres, a proposta do Bloco de

Esquerda de aumento do valor de referência do CSI, consagrado no acordo estabelecido entre os partidos,

incluído no programa de Governo e plasmado na Lei do Orçamento de Estado, teve dois objetivos essenciais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 16

Primeiro, retirar os beneficiários atuais de uma condição que os colocava abaixo do limiar de pobreza. Segundo,

voltar a trazer milhares de pessoas para o universo de beneficiários desta prestação.

Independentemente de outros aspetos da prestação que podem ser melhorados (por exemplo, o modo como

são calculados os rendimentos do agregado familiar e o reforço da autonomia dos idosos, cujo acesso ao CSI

não deve depender da relação que têm com os seus filhos), é preciso garantir que os objetivos das alterações

positivas entretanto aprovadas são efetivamente cumpridos. Para isso, é necessário que os potenciais

beneficiários saibam que a prestação existe e que sofreu alterações que podem passar a incluir quem no

passado perdeu ou viu recusado o CSI. Ora, tendo em conta os números oficiais do Instituto de Segurança

Social, que apontam para a existência, no passado mês de maio de 2016, de 161.402 beneficiários, a entrada

desses milhares de idosos, que agora passaram a ter direito à prestação, ainda não teve condições de se

concretizar efetivamente.

Ao contrário de outras prestações, cuja atribuição é automática ou passa pela iniciativa dos serviços da

Segurança Social, no caso do CSI os idosos têm de tomar a iniciativa de requerê-lo, sendo chamados a

apresentar um conjunto muito vasto de documentos. Devem autorizar a Segurança Social a aceder à informação

fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união

de facto), entregar um requerimento, um anexo com os rendimentos anuais do agregado familiar, uma

declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos, uma autorização de pagamento a terceiro,

uma fotocópia do cartão de identificação de Segurança Social, do seu documento de identificação de cidadão,

do cartão de contribuinte, um atestado da Junta de Freguesia a comprovar residência em Portugal há pelo

menos 6 anos, o registo da caderneta predial no caso de ser proprietário de casa própria, uma cópia do

documento comprovativo da aquisição do imóvel, os documentos relativos a contas bancárias, certificados de

aforro ou outro património mobiliário ou outros documentos que sejam solicitados pelos serviços.

Durante os últimos anos, a falta de divulgação da existência do CSI foi uma estratégia deliberada do anterior

Governo para que não houvesse mais pessoas a candidatarem-se a esta prestação. Além disso, a complexidade

do processo de candidatura também se constituiu, em particular para idosos com menos recursos, num fator

acrescido de afastamento da prestação.

Ora, se o objetivo das medidas aprovadas, nomeadamente no Orçamento de Estado, é voltar a incluir na

prestação milhares de pessoas a quem o CSI foi cortado, bem como outras que agora passaram a poder

beneficiar dele, é essencial fazer uma campanha pública de divulgação da existência desta prestação, das suas

regras de acesso e dos locais onde pode ser requerido. Essa campanha deve ser capaz de fazer chegar

efetivamente toda a informação ao seu universo potencial. Sem isso, as alterações feitas, por mais positivas que

sejam, e são, correm o risco de não se traduzir num aumento real dos beneficiários.

A Segurança Social possui informação e contacto dos pensionistas que recebem valores inferiores ao CSI.

Além disso, existem ainda os dados resultantes dos Censos Sénior da GNR, que podem ser aproveitados para

uma campanha deste tipo. De facto, a Guarda Nacional Republicana realizou, durante o passado mês de abril

e em todo o território nacional, mais uma edição dos “Censos Sénior”, que visa identificar a população idosa que

vive sozinha e/ou isolada. No ano passado, a Operação “Censos Sénior 2015” sinalizou 39.216 idosos dos quais

23.996 viviam sozinhos, 5.205 viviam isolados, 3.288 viviam sozinhos e isolados e 6.727 encontravam-se em

situação de vulnerabilidade fruto de limitações físicas e/ou psicológicas. Assentando esta operação num

contacto direto com as pessoas idosas por parte das forças de segurança, ela é também uma excelente

oportunidade de divulgar o CSI a muitos idosos que podem vir a beneficiar dele.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a realização de uma Campanha

pública de divulgação do Complemento Solidário para Idosos, com as seguintes características:

1. A campanha pública de divulgação do Complemento Solidário para Idosos deve acontecer em todo o

território nacional;

2. A campanha deve prestar informação sobre quem pode beneficiar da prestação, sobre as regras de

acesso, os documentos que é preciso entregar e os locais onde o requerimento pode ser feito;

3. Deve procurar-se que todos os pensionistas da Segurança Social com pensões abaixo do valor de

referência do CSI e que não sejam ainda beneficiários desta prestação recebam uma informação com

a divulgação da existência do CSI, com os elementos indicados no ponto anterior;

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24 DE JUNHO DE 2016 17

4. A campanha deve incluir, além de informação escrita, por via de cartazes e folhetos, outros meios que

possam chegar ao conjunto do universo potencial de beneficiários, nomeadamente informação por

meios audiovisuais como a rádio e a televisão pública;

5. A campanha deve estabelecer um protocolo de cooperação com a Guarda Nacional Republicana, de

modo a que a próxima operação “Censos Sénior” possa constituir-se também como veículo de

divulgação desta prestação.

Assembleia da República, 23 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Domicilia Costa — Isabel Pires

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XIII (1.ª)

REDUZ O NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA NOS CURSOS DE ENSINO DE PORTUGUÊS NO

ESTRANGEIRO (EPE)

O Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de aprendizagem desta língua:

a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a vertente “português língua materna e língua segunda ou

de herança”.

O EPE é administrado através do sistema de ensino integrado, onde o ensino do português faz parte do

plano curricular, e em sistema de ensino paralelo, em regime de complementaridade e extra-horário.

É da competência do Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso

à cultura portuguesa”, dever previsto na Constituição da República Portuguesa.

O Estado deve investir e empreender esforços no sentido de difundir a língua portuguesa no estrangeiro,

nomeadamente em França onde a comunidade portuguesa tem uma grande presença há já várias décadas.

No entanto, não basta firmar relações diplomáticas e prometer investimento na educação do português nas

escolas francesas. O governo português tem alunos e professores portugueses a seu cargo, através do Instituto

Camões - Instituto da Cooperação e da Língua. É necessário que garanta as condições de aprendizagem

necessárias para que a língua e cultura portuguesas possam ser corretamente aprendidas por

lusodescendentes.

Quando estudar português deixou de ser gratuito e foi instituído o pagamento de uma propina ou “taxa de

frequência”, em 2012, o número de alunos e a procura destes cursos promovidos pelo Camões diminuiu

acentuadamente.

Para que as turmas possam funcionar com o número mínimo de 12 alunos estabelecido pelo Camões,

agrupam-se vários níveis numa só turma, dificultando tanto o trabalho dos professores como a possibilidade de

se cumprirem os conteúdos programáticos.

Por exemplo, um aluno no nível A1 do QuaREPE (sistema de certificação de competências para o EPE)

desenvolve, segundo programa do Camões, temas como caracterização física, relações familiares e sociais ou

estações do ano e tempo atmosférico. No nível A2, o aluno vai desenvolver temas como hábitos, costumes,

atividades de diversão ou significado de feriados laicos e religiosos. No nível B1 são desenvolvidos temas como

os problemas sociais (pobreza, dependências, desigualdades, preconceitos…) ou aquecimento

global/fenómenos naturais.

Juntar várias faixas etárias e níveis de aprendizagem numa mesma turma impossibilita a correta

aprendizagem dos conteúdos programáticos adequados ao nível de cada aluno. É difícil que, com o mesmo

número de horas de aulas e com 12 alunos, se possam adequar níveis e matérias a cada aluno.

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Nesse sentido, o Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que, através do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, reduza o número mínimo de alunos por turma nos cursos do Camões de Ensino de Português no

Estrangeiro de 12 para 8 alunos. Essa redução possibilitará agrupar de uma forma mais eficaz alunos com o

mesmo nível de conhecimento ou possibilitar um acompanhamento mais individualizado dos alunos que estejam

em níveis diferentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Reduza o número mínimo de alunos por turma praticado nos cursos em regime de “ensino paralelo”,

organizados ou apoiados pela rede de ensino de Português no estrangeiro do Camões, IP, de 12 para 8 alunos.

Assembleia da República, 23 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Domicilia Costa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 389/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO DOS ATUAIS CONTRATOS DE

PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EXISTENTES NO

ALGARVE E NA COSTA ALENTEJANA E ADOTE MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO

Exposição de motivos

O Algarve é uma das regiões nacionais que mais contribui para o PIB proveniente do Setor do Turismo e

onde esta atividade apresenta uma maior relevância económica. O turismo é o “motor” do desenvolvimento e

crescimento do Algarve e, como tal, não devem ser adotados procedimentos que possam pôr em causa as mais-

valias que o Algarve oferece neste setor, não só para no mercado nacional, mas fundamentalmente nos

mercados internacionais.

O Sol, praia e mar, o Golfe, o crescimento do Turismo de Natureza, do Turismo de Negócios, do Turismo

Náutico, do Turismo Cultural, do Turismo de Saúde, a qualidade da nossa gastronomia, os vinhos e produtos

agroalimentares são vantagens estratégicas que o Algarve oferece e que tudo devemos fazer para defender.

A Costa Alentejana é uma das regiões mais bonitas, com uma beleza de costa que não tem paralelo com

muitos lugares e que é cada vez mais procurada.

Ao longo de décadas têm existido algumas avaliações e estudos sobre a possibilidade de ser explorado

petróleo no nosso país.

Mais precisamente, desde o final dos anos 30 tem-se vindo a registar a verificação de autorizações, por parte

do Estado, para ações de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos.

Contudo, das quase 200 sondagens efetuadas em terra e mar, ainda não se verificou a deteção de

possibilidade de viabilidade económica para a exploração de petróleo.

Um dos aspetos positivos destes processos resulta, antes de mais, do melhor conhecimento científico do

território, terrestre e marítimo, e das reais potencialidades dos recursos existentes, conduzindo à realização de

pesquisas onshore e offshore. Entre outros, estas investigações permitiram a obtenção de dados sísmicos 2D e

3D, dados aerogravimétricos, gravíticos e magnéticos.

Apesar da dependência energética, louve-se o fato do nosso país ter sabido investir na última década em

energias alternativas, sendo hoje um país exportador da denominada “energia verde”. E tal deveu-se, em grande

parte, às opções estratégicas que os Governos do PS souberam implementar.

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24 DE JUNHO DE 2016 19

Daqui resultou, que o Estado celebrou diversos contratos ao longo dos anos e que, neste momento, estejam

previstos diversos projetos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, incidindo nas

seguintes áreas:

– Offshore Bacia do Alentejo (5 áreas);

– Offshore Bacia do Algarve (4 áreas);

– Offshore Bacia de Peniche (4 áreas);

– Onshore Bacia Lusitânica (2 áreas);

– Onshore Bacia do Algarve (2 áreas).

Mais concretamente quanto ao Algarve, os contratos em causa permitem os processos de prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas seguintes áreas:

– Deep-Offshore – Bacia do Algarve: Áreas «Lagosta» e «Lagostim»;

– Deep-Offshore – Bacia do Algarve: Áreas «Sapateira» e «Caranguejo»;

– Onshore – Bacia do Algarve: Áreas «Aljezur» e «Tavira».

Tem existido um aumento significativo de preocupações quanto ao impacto negativo que estes processos

podem resultar no Setor do Turismo.

E nesse aspeto as populações, os autarcas e os movimentos de cidadãos, quer da Costa Alentejana quer do

Algarve, têm demonstrado uma preocupação crescente pelos perigos que poderão resultar para as condições

naturais que oferecem e que tornam estas regiões tão atrativas para o Turismo.

Entretanto, e com a mudança de Governo, as matérias relacionadas com os contratos nesta área vieram

para a discussão pública, face às dúvidas com a atribuição de direitos de exploração de petróleo a uma empresa

de índole familiar ao largo do nosso território, tendo levado a que o PS desencadeasse alguns procedimentos

para averiguar esta situação.

Lamentavelmente, o anterior Governo, e quase em vésperas de eleições, não se coibiu de atribuir a

exploração de petróleo no Algarve, ao arrepio dos cumprimentos das mais elementares regras democráticos,

considerando que nem as Câmaras Municipais, nem as Assembleias Municipais, nem a Comunidade

Intermunicipal do Algarve ou outras entidades, foram ouvidas.

Torna-se por isso imperioso que o Governo possa adotar um conjunto de procedimentos para uma efetiva

avaliação dos contratos existentes, avaliação essa que seja realizada envolvendo não só as características

legais e procedimentais desses Contratos, mas também económicas e ambientais.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Provenha à criação de uma Unidade de Acompanhamento para avaliar o regular cumprimento dos

contratos relacionados com os hidrocarbonetos.

2. Institua mecanismos de avaliação independente da atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento

e produção de petróleo.

3. Proceda à devida publicitação das conclusões da avaliação dos contratos de prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo e que, havendo contratos onde subsistam dúvidas sobre a sua

legalidade, sejam adotados os procedimentos tendentes à sua eventual rescisão, não deixando de parte

o exercício dos demais direitos a que o Estado português deva exercer.

4. Os estudos base de impacte ambiental (EIA) sejam exigidos desde a fase de prospeção.

5. Envolva entidades do sistema do ensino superior e organizações não-governamentais de ambiente

(ONGA) na Unidade de Acompanhamento, nomeadamente a Universidade do Algarve.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: António Eusébio — Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Jamila

Madeira — Luís Graça — Fernando Anastácio — Pedro do Carmo — Hugo Costa — Hortense Martins — António

Cardoso — João Paulo Correia — Odete João — Pedro Delgado Alves — André Pinotes Batista.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 20

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XIII (1.ª)

PELA MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO À AGUARDENTE DE FIGO DESTINADA AO

CONSUMO PRÓPRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES

O Código dos Impostos Especiais de Consumo estabelece a isenção de imposto para a aguardente, até 30

litros por ano e por produtor, desde que essa aguardente se destine a consumo próprio.

Esta isenção foi criada pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro (Código dos Impostos Especiais de

Consumo), o qual no n.º 2 do artigo 49.º estabelecia que «Beneficia [...] do imposto a aguardente produzida em

qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto acabado, por ano e

por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não

seja objeto de venda».

Posteriormente, a redação deste artigo foi alterada, substituindo a expressão «em qualquer destilaria» por

«em pequenas destilarias».

Assim, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, passou a estabelecer, no n.º 2 do artigo 67.º, que «Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente

produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto

acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda».

Tendo em conta a realidade regional algarvia no que diz respeito à produção da aguardente de figo, ao longo

dos últimos seis anos a Alfândega de Faro não aplicou esta norma, isentando a aguardente do pagamento do

imposto (até 30 litros), mesmo quando esta era produzida em destilarias que, face à lei em vigor, não podiam

ser consideradas pequenas destilarias.

Contudo, recentemente, a Alfândega de Faro notificou as destilarias algarvias, com efeitos a partir da próxima

campanha que se iniciará em setembro, que a aguardente de figo só poderá beneficiar da isenção de imposto

se for produzida em pequenas destilarias.

Esta decisão, se consumada, terá consequências desastrosas, pois ignora a realidade da produção de

aguardente de figo na região algarvia.

Efetivamente, no Algarve predominam os pequenos produtores de aguardente de figo – cerca de 1200 –,

que não possuem destilarias próprias, já que a quantidade de aguardente produzida individualmente não o

justifica. Estes pequenos produtores recorrem às três destilarias da região (duas no concelho de São Brás de

Alportel e uma no concelho de Tavira), que, pelo volume anual de aguardente produzida, não são consideradas

pequenas destilarias. Entregam aí os figos secos no sistema de maquia, recebendo até 30 litros de aguardente

para consumo próprio, isentos de impostos, ficando a restante produção para a destilaria, a qual coloca a

aguardente no mercado (pagando, naturalmente, os impostos devidos).

Com as novas regras que a Alfândega de Faro pretende aplicar já a partir da próxima campanha, os

produtores de aguardente de figo, para poderem beneficiar da isenção de imposto, teriam de passar a produzir

a sua aguardente em pequenas destilarias. Só que, no Algarve, as pequenas destilarias são em número muito

reduzido, não tendo capacidade para produzir a aguardente de figo de todos os pequenos produtores da região.

Na realidade, apenas conseguiriam absorver 5% da produção dos figos destinados à destilação.

Se, por hipótese, as pequenas destilarias existentes estivessem interessadas em aumentar a sua capacidade

para produzirem a aguardente de figo de todos os pequenos produtores algarvios, ultrapassariam largamente a

produção anual de 1.000 litros de álcool puro (equivalente a cerca de 2200 litros de aguardente de figo) e,

consequentemente, deixariam de ser consideradas pequenas destilarias, a isenção de imposto não se aplicaria

e o problema manter-se-ia.

Também não se afigura viável que os pequenos produtores algarvios criem as suas próprias pequenas

destilarias para a produção de aguardente de figo.

Tendo em conta esta realidade, os pequenos produtores de aguardente de figo não têm outra alternativa que

não seja continuar a recorrer às três não-pequenas destilarias da região algarvia. Mas, neste caso, perdem o

direito à isenção de imposto e, consequentemente, deixam de ter incentivo para a produção de aguardente de

figo. Efetivamente, para os pequenos produtores, o trabalho e os custos da produção de figos para destilação

só compensam se a aguardente produzida para consumo próprio for isenta de imposto. Pagando o imposto,

mais vale comprar a aguardente no mercado do que produzi-la!

Pelos condicionalismos acima descritos, o fim da isenção de imposto terá como consequência previsível o

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abandono de muitos pequenos pomares de figueiras, cujos figos são destinados à destilação, prejudicando a

economia local e contribuindo para acentuar a desertificação e despovoamento do interior serrano algarvio.

Também as destilarias da região sofrerão um impacto negativo e a sua viabilidade será colocada em causa. O

Algarve perderá um dos seus produtos tradicionais.

Por outro lado, o fim da isenção de imposto não gerará qualquer acréscimo de receita fiscal. Pelo contrário!

A aguardente de figo agora isenta, não gerará receita adicional já que deixará de ser produzida; e as destilarias

deixarão de pagar o imposto relativo à aguardente que lhes cabe no sistema de maquia, já que não disporão de

matéria-prima para a produzir.

Por fim, importa salientar que a isenção de imposto é dirigida aos pequenos produtores, devidamente

identificados, e não às destilarias, pelo que não se afigura de todo relevante se a destilaria que produz a

aguardente a partir dos frutos entregues pelo produtor é pequena ou grande. O que é relevante para apurar o

direito à isenção é que a aguardente se destine a consumo próprio e não ultrapasse os 30 litros por ano e por

produtor.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que mantenha o critério que tem sido seguido nos últimos anos no sentido de isentar

de imposto a aguardente de figo produzida em qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite

de 30 litros de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto

de venda.

Assembleia da República, 24 de junho de 2016.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Carla Cruz — Diana

Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XIII (1.ª)

RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA FORENSE À CARTEIRA DE CRÉDITO DA CAIXA

GERAL DE DEPÓSITOS

Exposição de motivos

A Caixa Geral de Depósitos (CGD) é o maior banco português e tem sido, ao longo dos anos, um pilar de

estabilidade do sistema financeiro nacional. A sua propriedade pública, bem como a sua implantação local,

permitiu-lhe fornecer serviços bancários por todo o território, ser um veículo de políticas económicas e sociais,

bem como garantir crédito à economia quando mais nenhum banco o fazia. No entanto, a natureza da sua

propriedade não foi suficiente para garantir, por si só, que a Caixa cumprisse sempre o seu desígnio de serviço

público. Como todos os restantes bancos do sistema, a CGD foi uma peça da estratégia de privatizações, crédito

fácil e especulação. Por outro lado, o seu carácter público não a protegeu da instrumentalização de interesses

partidários e de estratégias particulares.

1. A importância da propriedade pública da Caixa

A constatação de que a propriedade pública não é condição bastante para a estabilidade do sistema bancário

não diminui, no entanto, os bons argumentos a favor desta.

Em primeiro lugar, a banca pública é a única capaz de criar e injetar moeda na economia em períodos de

crise como o que vivemos e de direcioná-la para o investimento produtivo e para a criação de emprego. A CGD

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 22

foi o único banco a aumentar os níveis de crédito nos primeiros anos da crise, quando todos os outros cortavam

o financiamento da economia. Isto acontece porque, tal como em muitas outras áreas - saúde ou educação - a

estrutura de incentivos de um banco público não está orientada unicamente para a rentabilidade, mas também

para o que pode ser considerado "socialmente útil".

Em segundo lugar, a existência de bancos que obedecem a critérios e objetivos politicamente determinados

e não apenas à "racionalidade" dos mercados, pode fazer a diferença em períodos de instabilidade financeira.

A crise de 2007 não teria tido o mesmo impacto na "economia real" se os bancos não tivessem parado de

emprestar uns aos outros nos mercados interbancários. A crise de liquidez dos mercados, mais do que um

problema de falta de dinheiro, foi um problema de confiança e coordenação.

Em terceiro lugar, nos momentos de crescimento, a banca pública entrega ao Estado importantes dividendos.

No caso da Caixa foram 2,7 mil milhões entre 1998 e 2008.

Em quarto lugar, porque a propriedade estatal é, a longo prazo, a única garantia de que as instituições

bancárias se mantêm em mãos nacionais. Está estudado e provado que os bancos privados, sobretudo os

estrangeiros, têm "estruturas de incentivos" menos permeáveis aos interesses do país onde se instalam.

Em quinto e último lugar, porque a propriedade pública é condição de controlo do sistema bancário pelas

instituições democráticas. Àquilo que é público é possível exigir satisfações e transparência, mesmo quando

ocorrem falhas. O mesmo não se pode dizer do sector privado. É verdade que a Caixa, tal como qualquer outro

organismo público, está sujeita a pressões partidárias que pouco têm a ver com o interesse do país, mas essa

característica não é uma prorrogativa do setor público (o BPN era privado e nem por isso deixou de ser o braço

financeiro de uma elite do PSD).

2. A necessidade de recapitalização da Caixa

Não constitui novidade que a crise financeira de 2007/2008 tem a sua origem no sobreaquecimento da

atividade bancária, sendo o sobre-endividamento, especialmente focado no imobiliário, um dos reflexos desse

processo. Para além dos problemas de liquidez, decorrentes do crash financeiro, a crise económica que se

seguiu veio também colocar inúmeras dificuldades à solvabilidade dos sistemas bancários, sobretudo nos países

mais fragilizados economicamente.

Em Portugal, a especulação contra a dívida soberana, a desvalorização dos ativos (mobiliários e imobiliários),

bem como o aumento estrondoso do número de falências e insolvências, em consequência da austeridade,

contribuíram de forma decisiva para aumentar as imparidades a registar pelos bancos nacionais. As políticas de

empobrecimento tornaram bons créditos em maus créditos e maus créditos em péssimos créditos. A crise

obrigou o sistema bancário a confrontar-se com as más decisões do passado, com o reconhecimento de

pesadas perdas, ainda que de forma diferida no tempo. Ambos os fatores justificaram as elevadas necessidades

de capitalização do sistema bancário, agravadas pelo aumento das exigências regulatórias em termos de rácios

de capital, bem como da sua composição.

Desde 2011, o BCP, que detém 23% dos ativos de toda a banca portuguesa, reforçou o seu capital em 4500

milhões de euros, fora os Cocos1. O BPI, que detém 13% dos ativos, fez aumentos de capital no valor de 393

milhões de euros, para além dos Cocos2. O Montepio, com 7% dos ativos, viu o seu capital aumentar 940 milhões

de euros. A CGD, detendo 30% de todos os ativos do sistema, realizou um aumento de capital de apenas 750

milhões3.

Em suma, os números acima apresentados demonstram que, embora cada parcela do montante da próxima

recapitalização da Caixa deva ser justificado e debatido, a sua necessidade não tem nada de anormal no atual

contexto do sistema bancário.

O Bloco de Esquerda entende assim que a recapitalização da CGD é uma prioridade, e um passo essencial

para que este banco público tenha uma situação sólida e capaz de, no futuro, servir os propósitos de

financiamento da economia. Rejeitamos liminarmente o argumento, várias vezes veiculado pela direita, de que

as necessidades de reforço de capital da Caixa provam que nada distingue qualitativamente o funcionamento

da banca pública e privada. Os argumentos acima mencionados provam que assim não é. Vale a pena frisar

que, ao contrário do que acontece com a banca privada, em que os lucros são privados mas os prejuízos

1 No valor de 3000 milhões, faltando devolver 700 milhões. 2 No valor de 1500 milhões de euros, já devolvidos ao Estado. 3 Para além de 900 milhões de Cocos ainda não devolvidos ao Estado.

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socializados, no caso da Caixa, o Estado está a investir num bem/serviço que lhe pertence. O investimento na

CGD é uma garantia de que, no futuro, Portugal poderá contar com um banco ao serviço do interesse público.

3. As necessidades de investigação na Caixa

A recapitalização da Caixa é um processo em curso, que dependerá, entre outras coisas, da vontade das

autoridades europeias que, por diversas vezes, já demonstraram ter um elevado grau de preconceito quanto à

presença pública na banca. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende assim que, quer por ser uma

responsabilidade normal do acionista Estado, quer pela importância do banco público, quer ainda pelo facto de

não ser um processo encerrado, uma investigação ao plano de recapitalização da CGD, tal como propõem os

partidos de direita, não seria apenas extemporânea, mas também irresponsável.

Esta (óbvia) constatação não invalida, no entanto, que se proceda a uma muito necessária investigação às

operações de crédito da CGD que, para além de um simples ‘mau negócio’, tenham configurado uma clara

violação dos seus códigos de conduta e, consequentemente, tenham sido lesivas para o banco e para os

contribuintes. Precisamente porque é um banco público, a Caixa Geral de Depósitos não pode estar acima de

escrutínio. Só uma verdadeira e transparente avaliação do passado pode criar as condições para que, no futuro,

a Caixa possa estar a salvo de instrumentalização e abusos.

Os casos, já públicos, dos maiores devedores em incumprimento na Caixa deixam margem para muitas

dúvidas que devem ser esclarecidas. Qualquer investigação a estas operações deve cumprir três objetivos: ser

eficaz, tendo garantido o acesso a dados bancários; ser rápida; ser consequente na atribuição de

responsabilidades. Tendo em conta que a Caixa é um banco em pleno funcionamento, e que se encontra a meio

de um processo de recapitalização, o instrumento que melhor cumpre os três objetivos é uma auditoria forense.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem assim, desta forma, propor à Assembleia da República que

recomende ao Governo, representante do acionista Estado, que tome as diligências necessárias para que seja

efetuada, no mais breve trecho, uma auditoria forense às operações de crédito da Caixa Geral de Depósitos.

Esta auditoria deve: i) abranger todas as operações de elevado montante e perdas associadas que se encontrem

ainda na carteira do banco, independentemente da data da sua constituição; ii) avaliar os procedimentos e

práticas relacionadas com a constituição dessas operações; iii) identificar os responsáveis por quaisquer

irregularidades encontradas; iv) comunicar as suas conclusões ao supervisor, ao ministério público e ao

acionista.

Em face do exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias para determinar a

constituição de uma auditoria forense às operações de crédito da Caixa Geral de Depósitos de maior montante

e/ou com maior valor de perdas associadas. A referida auditoria forense deve cumprir os seguintes objetivos:

I. Abranger todas as operações de elevado montante e perdas associadas que se encontrem ainda na

carteira do banco, independentemente da sua data de constituição;

II. Reconstituir e avaliar todos os procedimentos e práticas relacionadas com a constituição dessas

operações, incluindo reestruturações e exigência de garantias e colaterais;

III. Identificar os responsáveis, segundo a cadeia hierárquica do banco, por quaisquer irregularidades

encontradas;

IV. Comunicar as suas conclusões ao supervisor, ao Ministério Público e ao acionista Estado.

Assembleia da República, 24 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XIII (1.ª)

PELA GARANTIA DA LEGALIDADE E RESPEITO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO

PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DO NOVO BANCO

O Novo Banco, SA (NB) é uma instituição financeira pública – conforme resulta da decisão da Comissão

Europeia, parágrafo 59, sobre a resolução do Banco Espírito Santo, SA, de 3 de agosto de 2014 – criada em 4

de agosto de 2014 após a medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, SA.

Depois de um primeiro momento em que a sua dedicação e competência foi enaltecida e apontada como

crucial para o sucesso da instituição, os trabalhadores do Novo Banco foram confrontados com vários anúncios

de despedimentos e rescisões muito pouco “amigáveis”.

A versão mais recente do plano de reestruturação, que ainda não foi dado a conhecer às organizações

representativas dos trabalhadores, deu lugar à rescisão de contrato com 500 trabalhadores e no dia 23 de maio

o Novo Banco anunciou o despedimento coletivo de 56 trabalhadores do Novo Banco e de 13 trabalhadores de

outras empresas do Grupo Novo Banco. Os trabalhadores abrangidos, bem como as centenas de outros que

foram incluídos no conturbado e muito pouco transparente processo de “rescisões amigáveis”, enfrentam agora

o desemprego e estiveram, até à comunicação da decisão final de despedimento, sem conhecer os verdadeiros

critérios de seleção que determinaram o seu afastamento.

As revogações destes contratos de trabalho, que deveriam resultar de um acordo mútuo entre as partes, na

prática materializaram-se numa pressão, unilateral, do Novo Banco sobre trabalhadores em relação aos quais

havia um interesse específico em despedir. Todo este processo foi marcado pela ausência de contraditório e

envolto em práticas que consubstanciam assédio moral sobre os trabalhadores.

Basta pensar que, no dia 2 de maio de 2016, entre 50 a 100 trabalhadores do Novo Banco foram impedidos

de entrar no seu local de trabalho, através da desativação dos seus cartões que permitem a abertura de portas

de acesso, e de acederem ao sistema informático do banco. Esta prática que se traduz em “obstar

injustificadamente à prestação efetiva de trabalho” é uma violação do artigo 129.º do Código do Trabalho e

encerra mais uma forma de pressão sobre os trabalhadores. Mais uma vez os trabalhadores visados são os

abrangidos pelo plano de reestruturação do banco que não aceitaram a proposta de “acordo” e que estão assim

a ser forçados a reconsiderar as suas opções.

Tivemos ainda conhecimento de que estes trabalhadores receberam uma carta a dispensá-los da

comparência no local de trabalho até 30 de maio, sem que perdessem o direito à sua remuneração, o que vem

acrescer a outras cartas que já tinham recebido a dispensá-los do “dever de assiduidade”. Segundo o jornal

Público, “os trabalhadores que não aceitaram a rescisão tinham informação por escrito de que seriam

dispensados no âmbito do processo de redução de trabalhadores que o banco está obrigado a cumprir”.

Com a comunicação, pela primeira vez, de um despedimento coletivo por parte de um banco de capitais

públicos, o Novo Banco interrompeu um processo negocial que, segundo alertava em comunicado a Comissão

de Trabalhadores, estava inquinado por dois fatores essenciais que contribuíram para um forte clima de

instabilidade:

 Desrespeito pelos acordos bilaterais assinados pelo banco com dezenas de trabalhadores na pré-reforma;

 Desconhecimento, por parte dos trabalhadores de critérios de seleção dos trabalhadores despedidos,

“escolhidos”, para poderem aquilatar da veracidade dos motivos invocados.

Iniciada que se encontra a notificação aos trabalhadores da decisão final de despedimento confirma-se que

este processo está pejado de incongruências e ilegalidades.

Assim, há um conjunto de situações anómalas que importa identificar:

1. No leque dos trabalhadores que têm vindo a ser notificados da decisão final de despedimento encontram-

se trabalhadores que não aceitaram as condições propostas aquando da tentativa unilateral de acordo o que se

traduz numa forma de pressão inaceitável e assume contornos persecutórios;

2. Os critérios de seleção permanecem pouco claros, uma vez que estão escudados em pontuações e

pressupostos incompreensíveis;

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3.º Invocam-se extinções do posto de trabalho que não se verificam, uma vez que a necessidade de exercício

daquelas funções se mantém;

4.º A notificação da decisão final integra a informação aos trabalhadores de que, caso o pretendam, poderão

comparecer em reuniões individuais de esclarecimento, muitas das quais completamente deslocadas do local

onde prestam funções com custos incomportáveis para o trabalhador.

Acresce que, numa manobra inaceitável, o Novo Banco, em 01/06/2016, com o processo de despedimento

coletivo já iniciado, assina uma alteração ao Contrato Constitutivo de um Fundo Complementar que

consubstancia num interesse económico escondido para se apoderar de milhões de euros do Fundo de Pensões

e reduzir as necessidades de capitalização, numa clara discriminação entre os trabalhadores que assinaram as

rescisões amigáveis e os que são agora abrangidos por este despedimento coletivo, daí resultando perdas

materialmente muito relevantes e uma apropriação de um Fundo de Pensões – Plano Complementar desse

Grupo de Trabalhadores. Tendo em conta que os trabalhadores das RMA’S e do despedimento coletivo deixam

de se reformar como bancários ao abrigo da cláusula 137.ª do ACT e passam a reformar-se ao abrigo da cláusula

140.ª (implica um corte de 30% e a passagem à reforma dos 65 anos para 66 anos e 3 meses) que remete para

o regime de Segurança Social, o NB irá proceder ao recálculo de responsabilidades do Fundo de Pensões que

lhe permitirá libertar milhões de euros, cremos que num valor superior ao das indemnizações pagas.

A forma como este processo de reestruturação do Novo Banco tem sido conduzida e que envolve a cessação

do contrato dos trabalhadores por via de “rescisões amigáveis” que não resultam de acordo mútuo, mas

consubstanciam mais uma forma de “mobbing”, inclusivamente sobre trabalhadores em pré-reforma, e o

processo de despedimento coletivo, enferma de desrespeitos gritantes dos direitos laborais dos trabalhadores

e da sua dignidade. Foram violados os direitos de informação, consulta, participação, comunicação às estruturas

representativas dos trabalhadores, o princípio da boa fé, bem como os pressupostos materiais e formais do

despedimento coletivo. É necessária uma intervenção eficaz e célere que evite danos irreparáveis dos direitos

dos trabalhadores envolvidos.

Este despedimento coletivo, que pela primeira vez inclui trabalhadores em situação de pré-reforma, é, ou

pode ser um ensaio para outras situações análogas em preparação.

Hoje o Novo Banco, amanhã o Millennium BCP, o BPI, a Caixa, o MG e a PT, em conjunto estas empresas

terão muito próximo de 10.000 trabalhadores na pré-reforma.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Tome as medidas necessárias para travar este despedimento coletivo e encete um processo negocial com

as estruturas representativas dos trabalhadores;

2. Proceda ao levantamento das situações ilícitas ou irregulares identificadas no processo de reestruturação

e despedimento coletivo do Novo Banco, designadamente as que consubstanciem violação dos direitos laborais

dos trabalhadores envolvidos;

3. Comunique, através do meio que considere mais expedito, às partes envolvidas, designadamente às

estruturas representativas dos trabalhadores, de que forma pretende garantir o cumprimento da legalidade e

que medidas irá tomar nesse sentido.

Assembleia da República, 24 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro

Filipe Soares — Jorge Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 101 26

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 393/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS E A AVALIAÇÃO

DA REORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A transformação do modelo de funcionamento do Estado e a descentralização de competências são eixos

de uma verdadeira reforma democrática do Estado. É fundamental que o reforço de competências das

autarquias locais assente no princípio da subsidiariedade, na promoção da competitividade territorial e no

objetivo de garantir o funcionamento de serviços públicos de proximidade e qualidade.

Nesse sentido, as Freguesias devem ser polos da democracia de proximidade e fatores de igualdade no

acesso aos serviços públicos, devendo, pois, caminhar para um modelo de reforço de competências,

diferenciadas em função da sua natureza, e em que exerçam competências próprias nos domínios que

atualmente desempenham apenas em caso de delegação municipal.

O Governo da anterior maioria impôs em 2013 a extinção de 1168 freguesias, o que acarretou um

empobrecimento democrático e um afastamento dos serviços públicos das respetivas populações, com

consequente diminuição da qualidade do serviço prestado, num processo enfermado de erros de avaliação e

pautado por decisões desconhecedoras ou desinteressadas da realidade local.

A designada “reforma administrativa” conduzida pelo XIX Governo Constitucional não levou a qualquer

reforço de meios para desempenho de competências, nem se inseria numa visão global da valorização do papel

das autarquias e de valorização do território, criando mesmo um modelo de articulação das atribuições entre

municípios e freguesias gerador de mais dificuldades de implementação do que uma verdadeira mais-valia

descentralizadora e valorizadora da proximidade.

A falta de estratégia do anterior Governo neste setor levou a que o Programa do XXI Governo Constitucional

assumisse a necessidade de corrigir os erros do processo de extinção de freguesias a regra e esquadro e ao

compromisso de avaliar a reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios

objetivos que permitam às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal

resolvidos.

Assim, a reorganização territorial das freguesias deverá ser devidamente reavaliada na sequência do ato

eleitoral de 2017, com base em critérios objetivos que permitam às autarquias locais aferir os resultados e corrigir

os casos mal resolvidos, já com fundamento num novo quadro legal, a aprovar o mais brevemente possível.

Nesse preciso sentido, o Governo criou o grupo técnico que tem por missão “a definição de critérios de

avaliação da reorganização territorial das freguesias, propondo critérios objetivos que permitam às próprias

autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação de freguesias”, sendo de salientar que o Grupo

Técnico, criado através do Despacho n.º 7053-A/2016, do Ministro Adjunto, envolve a participação de

representantes da Associação Nacional de Freguesias e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Ao contrário do Governo anterior, o Grupo Técnico conta, pois, com a efetiva participação das associações

representativas das freguesias e municípios, num processo de valorização do trabalho conjunto e do respeito

pela autonomia do poder local.

Atento o momento de proximidade do final dos mandatos em curso, uma lei que operasse a imediata

reversão, decorrente da mera entrada em vigor dessa lei, de todas as freguesias fundidas/agravadas sem

qualquer necessidade de pronúncia dos seus órgãos representativos correria o risco de vir a padecer

precisamente da mesma falta de ponderação da lei que as extinguiu.

Essa pronúncia deverá, pois, resultar da avaliação que as populações fizerem do resultado de um mandato

decorrido sob a realidade a avaliar, podendo se fazer acompanhar de uma reflexão mais estruturada sobre as

competências a assumir no plano local.

Neste contexto, as novas responsabilidades a transferir para as Freguesias no âmbito da descentralização

de competências nunca poderão ser alheias a eixos de debate de importância fundamental, tais como a

sustentabilidade financeira e de recursos humanos, visando um novo modelo territorial. A experiência realizada

no município de Lisboa, através de um processo maturado, participado e assente num estudo dos meios

financeiros e recursos humanos a associar ao exercício de competências pelas Freguesias, demonstrou que é

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possível fazer uma verdadeira reforma que garanta simultaneamente o aumento da qualidade da gestão

autárquica, respeite a identidade das comunidades locais e reforce a descentralização de proximidade.

Em suma, impõe-se assim uma descentralização com a participação e o envolvimento das autarquias, que

assente na discussão e na procura de consensos sobre as matérias de grande importância para a vida dos

portugueses, participação essa que deverá, ainda, ser plenamente assegurada ao nível da reorganização

territorial, em pleno respeito pela autonomia do poder local.

Assim, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a

Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

1. Promova um processo de avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de

todas as freguesias e municípios, que permita aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos

mal resolvidos;

2. Promova a discussão sobre o reforço de competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade

de alocação eficiente de recursos humanos e financeiros para assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e serviços de proximidade com qualidade;

3. Garanta o envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios no processo de

diálogo e trabalho conjunto com o Governo.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Susana Amador — Renato Sampaio — Maria da Luz Rosinha — Pedro

Delgado Alves — Filipe Neto Brandão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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