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Sexta-feira, 24 de junho de 2016 II Série-A — Número 101
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resoluções: Projetos de resolução [n.os 261, 314, 316, 325, 334 e 386 a
— Estudos de impacto nos acordos relevantes para as 393/XIII (1.ª)]:
regiões ultraperiféricas N.º 261/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à
— Recomenda ao Governo a criação de um registo central de criação de um programa de análise a águas destinadas a
valores mobiliários no âmbito da transposição da Diretiva consumo humano para verificação da presença de resíduos
(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de glifosato e que o inclua na lista de pesticidas a pesquisar
de maio de 2015. na água, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto):
— Deslocação do Presidente da República a Marrocos. — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento
Projetos de lei [n.os 271 e 272/XIII (1.ª)]: da Assembleia da República. N.º 271/XIII (1.ª) — Revoga a propina do ensino de português N.º 314/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a fusão das bases no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais de dados de identificação de animais de companhia – SIRA e escolares nos Cursos do EPE (terceira alteração ao Decreto- SICAFE): Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto) (BE).
— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à N.º 272/XIII (1.ª) — Aprova o processo extraordinário de discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de da Assembleia da República. 28 de janeiro (BE).
N.º 316/XIII (1.ª) — Pelo combate à precariedade na estiva (PCP).
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— Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social N.º 388/XIII (1.ª) — Reduz o número de alunos por turma nos relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do cursos de ensino de Português no estrangeiro (EPE) (BE). Regimento da Assembleia da República. N.º 389/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à N.º 325/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a promoção de avaliação dos atuais contratos de prospeção, pesquisa, medidas para melhorar o controlo dos fitofármacos e desenvolvimento e produção de petróleo existentes no promover a sua aplicação de forma sustentável):Algarve e na Costa Alentejana e adote mecanismos de
— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à acompanhamento (PS).
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento N.º 390/XIII (1.ª) — Pela manutenção da isenção de imposto da Assembleia da República. à aguardente de figo destinada ao consumo próprio dos
N.º 334/XIII (1.ª) — Pela alteração do Regime Jurídico do pequenos produtores (PCP).
Trabalho Portuário (BE). N.º 391/XIII (1.ª) — Recomenda a realização de uma auditoria
— Vide projeto de resolução n.º 316/XIII (1.ª). forense à Carteira de Crédito da Caixa Geral de Depósitos (BE)
N.º 386/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de medidas de monitorização e apoio aos produtores de cereja N.º 392/XIII (1.ª) — Pela garantia da legalidade e respeito dos
que os compense pelos prejuízos causados pela especial direitos dos trabalhadores no processo de reestruturação do
adversidade das condições climatéricas dos últimos meses Novo Banco (BE).
(PSD). N.º 393/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de
N.º 387/XIII (1.ª) — Campanha pública de divulgação do competências das freguesias e a avaliação da reorganização
complemento solidário para idosos (BE). territorial das freguesias (PS).
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RESOLUÇÃO
ESTUDOS DE IMPACTO NOS ACORDOS RELEVANTES PARA AS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no âmbito dos futuros acordos bilaterais e multilaterais da União Europeia, solicite à Comissão
Europeia a realização de estudos de impacto, quando os referidos acordos forem relevantes para as regiões
ultraperiféricas dos Açores e a Madeira.
Aprovada em 2 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGISTO CENTRAL DE VALORES MOBILIÁRIOS
NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO DE 20 DE MAIO DE 2015
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda à rápida transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 20 de maio de 2015, e, nesse âmbito, pondere a criação de um registo central de valores mobiliários que
inclua a identidade dos seus titulares, a quantidade de valores mobiliários detidos, a data do seu depósito, bem
como todas as transações efetuadas.
Aprovada em 9 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MARROCOS
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Marrocos, nos dias 27 e 28
de junho, a convite de Sua Majestade o Rei de Marrocos.
Aprovada em 23 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 271/XIII (1.ª)
REVOGA A PROPINA DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E ESTABELECE A
GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NOS CURSOS DO EPE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de aprendizagem desta língua:
a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a vertente “português língua materna e língua segunda ou
de herança”.
O EPE é administrado através do sistema de ensino integrado, onde o ensino do Português faz parte do
plano curricular, e em sistema de ensino paralelo, em regime de complementaridade e extra-horário.
Até 2012, ano em que foi alterado o Decreto-Lei n.º 165/2006 para incluir o pagamento de uma propina ou
“taxa de frequência”, nos casos em que “o Estado Português for responsável pelo ensino”, o Ensino de Português
era ministrado de forma gratuita. A introdução da propina levou à perda de cerca de 9.000 alunos e à dispensa
de cerca de 30 professores, num contexto em que o número de emigrantes aumentou muito.
Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100€. Ou seja, um lusodescendente
que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem que pagar a propina e fazer uma
inscrição entre fevereiro e abril para ter aulas no início do ano letivo.
No entanto, está previsto na Constituição da República Portuguesa que faz parte das competências do
Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa”.
Segundos relatórios do Observatório de Emigração, só em 2013, terão entrado nos países de destino pelo
menos 110 mil portugueses. É possível perceber que esses números estão relacionados com os números do
desemprego e que grande parte da emigração resulta de uma emigração forçada, motivada pela falta de
emprego no seu país de origem. Portugal é o terceiro país da UE, no conjunto dos 28 Estados-membros, com a
taxa de desemprego mais elevada, segundo OCDE. Não podemos deixar para trás aqueles e aquelas que foram
obrigados a sair do país.
O Estado português, através do Ministério de Negócios de Estrangeiros e do Instituto Camões – Instituto da
Cooperação e da Língua, deverá ter uma atenção acrescida e o dever de assegurar, a esta nova vaga de
emigrantes que, dado o contexto, possivelmente constituirá família no estrangeiro, o contato com a língua e
cultura portuguesas de forma gratuita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a propina do ensino português no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais
escolares nos cursos do EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28
de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino
português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
1 – (…):
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a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os
alunos dos cursos em regime de “ensino paralelo”, organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, I.P.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – (…).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 24 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Domicilia Costa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel
Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins — Jorge Campos.
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PROJETO DE LEI N.º 272/XIII (1.ª)
APROVA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE RESTAURAÇÃO DE FREGUESIAS EXTINTAS PELA
LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO
Exposição de motivos
Na anterior legislatura assistiu-se ao processo de reforma territorial das freguesias, na sequência de uma
redução do número de autarquias locais prevista no Memorando de Entendimento com a UE, o BCE e o FMI.
Foi um processo brutal, desastrado e contrário à vontade das populações.
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Desde o primeiro momento dessa discussão que o Bloco de Esquerda esteve presente, defendendo a
necessidade de auscultação das populações, através de consulta referendária local.
Para além do substrato democrático, a proposta do Bloco de Esquerda pretendia assegurar as normas de
convenções internacionais que vinculam a República Portuguesa e que se integram por essa via no seu direito
interno. Referimo-nos ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local que prevê a consulta por referendo
das populações afetadas relativamente a alterações territoriais de autarquias locais, quando legalmente
possível.
A Constituição da República Portuguesa, desde a Revisão Constitucional de 1997 é inequívoca na permissão
à realização de referendos locais em matéria de competência dos órgãos das autarquias locais, ainda que não
sejam matérias da sua competência exclusiva.
Ora, apesar de a Constituição apenas prever a obrigatoriedade de audição dos órgãos dos municípios quanto
às suas modificações territoriais, essa obrigatoriedade é extensível a todas as autarquias locais, nos termos do
artigo 4.º, n.º 6, e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.
Assim, e porque os órgãos das autarquias locais são competentes para a emissão de parecer relativamente
a iniciativas legislativas que os afetem territorialmente é possível, à luz da Constituição, a realização de
referendos locais sobre essa matéria. E se é possível a realização de tais referendos, a mesma não pode deixar
de ser considerada à luz do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.
É pacífico e unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional a possibilidade de realização de referendos
locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais. Em dissertação académica
da autoria de António Filipe tal facto não apenas é confirmado, como é publicada uma listagem dos Acórdãos
do Tribunal Constitucional proferidos nesta matéria.
Aliás, os referendos locais que foram recusados pelo Tribunal Constitucional, foram-no por razões
meramente processuais, sobretudo por questões circunstanciais ou de prazo.
Quanto ao processo de redução do número de freguesias levado a cabo na anterior legislatura, convém
recordar que:
– A ausência de previsão expressa da consulta direta às populações afetadas, ou o estabelecimento de prazo
que permitisse a sua realização ditou a desconformidade das alterações ao número e território das freguesias
com o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local;
– Os critérios de agregação determinavam mudanças “a régua e esquadro” sem terem em conta fatores
históricos e culturais, sem considerarem as realidades locais nem sequer os pareceres das assembleias de
freguesia;
– A maioria dos órgãos autárquicos consultados pronunciou-se inequivocamente contrária às alterações
levadas a cabo.
Esta reforma foi, por isso, politicamente ilegítima, tornando-se exigível um processo extraordinário que
reponha as freguesias em que, por via das respetivas assembleias, com possibilidade de recurso à consulta
direta às populações, fique inequívoca a vontade de regresso à situação anterior à da sua extinção.
O relatório conjunto, elaborado pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e pela Associação de
Estudos de Direito Regional e Local (AEDRL), em colaboração com o Núcleo de Estudos de Direito das
Autarquias Locais (NEDAL) da Escola de Direito da Universidade do Minho, recentemente publicado (Batalhão,
C. J. (Coord.), 2016 – As Freguesias na Organização do Estado – Um Património Nacional. Ed. ANAFRE),
baseado num inquérito realizado às freguesias um ano após a extinção de mais de um milhar de autarquias
locais por aplicação da Lei n.º 11-A/2013, revela que apenas cerca de 30% das freguesias agregadas
consideram não existir “nenhuma divergência” entre os territórios que passaram a estar na mesma União de
Freguesias.
As restantes freguesias que responderam ao inquérito, cerca de 70%, consideram existir “divergências” entre
os territórios agregados. 11% dessas freguesias declaram existir “muita divergência”.
O mesmo relatório adianta, no que se refere à gestão administrativa local, que “foi recolhido um grande
número de considerações no sentido de que não houve nenhuma melhoria, antes pelo contrário, seja porque se
perdeu a principal característica das freguesias, a proximidade, seja porque a nova freguesia passou a ter um
agregado populacional e uma dimensão territorial exagerados, faltando meios humanos, técnicos e financeiros
para a melhor prossecução dos interesses das respetivas populações.”
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A presente iniciativa legislativa pretende assim prima facie a correção, antes ainda das eleições para os
órgãos das autarquias locais em 2017, dos efeitos políticos negativos ditados pelo processo de redução de
freguesias encetado na última legislatura.
Para tanto, propõe-se a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, de enquadramento para a criação de
freguesias, com critérios formais e materiais para o efeito, sem prejuízo de poder vir a concretizar-se em
momento posterior uma atualização da referida lei.
É ainda instituído um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias, dando-se voz aos órgãos
das autarquias locais e às populações, permitindo a sua restauração a tempo de ter efeitos nas eleições para
os órgãos das autarquias locais a realizar em 2017.
A presente iniciativa privilegia ainda a cidadania, assegurando a possibilidade de realização de referendos
locais nesta matéria, no mais estrito cumprimento dos comandos constitucionais e do direito internacional nesta
matéria.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma estabelece um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias extintas
pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
2 – O presente diploma repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º
51-A/93, de 9 de julho.
Artigo 2.º
Pronúncia dos órgãos das autarquias locais
1 – No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma, as assembleias municipais e as
assembleias de freguesia que integrem o território das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, pronunciam-se quanto à restauração de cada uma dessas freguesias por deliberação em reunião
expressamente convocada para o efeito.
2 – O ato de pronúncia da assembleia de freguesia previsto no número anterior, ainda não definitivamente
aprovado, pode ser objeto de referendo local nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local em vigor.
3 – A deliberação sobre a realização de referendo local é tomada na primeira reunião da assembleia de
freguesia convocada para efeito de pronúncia e, sendo aprovada, suspende o prazo previsto no n.º 1 até à
publicação dos seus resultados.
4 – No âmbito do presente diploma, as iniciativas de referendo local apresentadas por grupos de cidadãos
são objeto de deliberação nas assembleias de freguesia referidas no n.º 3.
5 – A aprovação pela assembleia de freguesia de realização de um referendo local sobre a pronúncia prevista
no n.º 1 dá lugar à notificação desse facto ao Presidente da Assembleia da República, por ofício com protocolo
no prazo de 48 horas.
Artigo 3.º
Processo legislativo
1 – As pronúncias previstas no n.º 1 do artigo anterior são enviadas para o Presidente da Assembleia da
República nas 48 horas seguinte à deliberação tomada em definitivo pelas respetivas assembleias municipais e
assembleias de freguesia.
2 – No prazo de 30 dias após o final do período para receção das pronúncias, a Comissão competente da
Assembleia da República elabora relatório onde devem constar:
a) Lista com todas as pronúncias recebidas;
b) Lista com todas as freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que foram objeto de
pronúncia favorável à reposição da situação anterior à data da sua extinção.
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3 – A Comissão competente da Assembleia da República, com base na lista de freguesias prevista na alínea
a) do n.º 2, aprova proposta do mapa das freguesias a repor em execução da presente lei.
4 – A proposta com o mapa de restauração das freguesias aprovada em Comissão é votada na generalidade,
especialidade e votação final global em reunião plenária da Assembleia da República, a ocorrer nos 30 dias
subsequentes à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.
Artigo 4.º
Repristinação
1 – É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9
de julho.
2 – O disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, não é aplicável à criação de freguesias pelo processo extraordinário e célere
de restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, previsto nos artigos 2.º e 3.º do
presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — João Vasconcelos — Carlos Matias
— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de
Sousa — Sandra Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 261/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE ANÁLISE A
ÁGUAS DESTINADAS A CONSUMO HUMANO PARA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE RESÍDUOS DE
GLIFOSATO E QUE O INCLUA NA LISTA DE PESTICIDAS A PESQUISAR NA ÁGUA, NOS TERMOS DO
DECRETO-LEI N.º 306/2007, DE 27 DE AGOSTO)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 106/XIII (1.ª)
– “Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para verificação da presença de resíduos de glifosato na
água e em produtos agrícolas de origem vegetal”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes
dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de abril de 2016, foi admitida a 22 de abril de
2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
21 de junho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.
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3. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Álvaro Baptista (PSD), Francisco Rocha (PS), Carlos Matias
(BE), Patrícia Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
5. O Sr. Deputado André Silva (PAN) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 23 de junho de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A FUSÃO DAS BASES DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
DE COMPANHIA – SIRA E SICAFE)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 314/XIII/1.ª –
“Recomenda ao Governo a fusão das bases de dados de identificação de animais de companhia – SIRA e
SICAFE”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2016, foi admitida a 12 de maio de
2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
21 de junho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Álvaro Baptista (PSD), Rosa Albernaz (PS), Carlos Matias
(BE), Abel Baptista (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
5. O Sr. Deputado André Silva (PAN) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 23 de junho de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XIII (1.ª)
PELO COMBATE À PRECARIEDADE NA ESTIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XIII (1.ª)
PELA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO
Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução n.º 316/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
2. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 334/XIII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 12 e 25 de maio 2016; foram
admitidas a 13 e a 27 de maio e baixaram nestas mesmas datas à Comissão de Trabalho e Segurança Social.
4. Os projetos de resolução contêm uma designação que traduz o objeto e bem assim uma exposição de
motivos.
5. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em
reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Trabalho
e Segurança Social de 15 de junho de 2016 nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) introduziu a discussão sublinhando que o fim da audição com o
Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores de Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas permitiu a presença da respetiva direção, que saudou,
naquela sala para acompanhar a discussão que agora tinha início.
Esclareceu que a realidade que se vive nos portos nacionais é de ataque generalizado aos direitos dos
trabalhadores, com a degradação das condições de trabalho e das relações laborais, mas também com a
degradação das condições da segurança operacional e da qualidade do serviço na estiva. Daí que a situação
que o sector está a atravessar venha suscitar a exigência de uma resposta efetiva do poder político e das
autoridades competentes, não só nas medidas concretas para combater a precariedade, mas desde logo nas
necessárias alterações ao regime de trabalho portuário, no sentido de revogar as normas gravosas desse
diploma.
O projeto de resolução apresentado pelo GP do PCP faz referência a três elementos principais. Em primeiro
lugar, no que diz respeito ao efetivo portuário, para o PCP, a forma natural de funcionamento dos portos
portugueses, que permitiria salvaguardar esse princípio, seria a de uma administração pública dos portos que
assegurasse diretamente todas as operações portuárias, constituindo esse efetivo portuário no quadro das
próprias empresas públicas que asseguram a administração portuária.
Mas não é essa a realidade existente. O sector portuário foi dos primeiros a ser liberalizado, com a entrega
da maioria da atividade portuária a grupos económicos através de concessão. Este desenvolvimento negativo,
só por si, não é impeditivo que o efetivo portuário fosse constituído no interior das administrações portuárias,
desde que se impusesse aos operadores privados o recurso a trabalhadores da administração portuária para a
realização do trabalho portuário.
Mas também não foi essa a opção tomada. O caminho seguido até 2011 foi o da criação, em cada porto, de
uma empresa de trabalho portuário (ETP), onde se encontra o essencial do efetivo portuário, empresa que
depois fornece os estivadores necessários às operações de cada operador portuário. Essas ETP são
propriedade do conjunto das empresas operadoras portuárias.
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Esta alteração ao regime do trabalho portuário acabaria por ser imposta em 2013, e deixou de considerar o
«efetivo dos portos» como «o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que
desenvolvem a sua atividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de
cargas». Deixou ainda cair a exigência desse efetivo ter carteira profissional e contrato sem termo, passando a
considerar como efetivo portuário qualquer trabalhador no porto, mesmo que precário e sem formação – o que
é outra forma de dizer que acabou com o conceito de efetivo portuário.
Essa é uma primeira linha de inversão que importa seguir: repor a exigência legal deste efetivo portuário,
voltar a consagrar a obrigatoriedade de atribuição de carteira profissional (a qual, apesar de legalmente prevista,
nunca foi objeto da devida regulamentação e deveria ser finalmente criada).
Em segundo lugar, o novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário aprovado em 2013 veio criar o regime
especial de trabalho portuário, permitindo a contratação de muito curta duração, permitindo contratos a termo
inferiores a seis meses e sem limite de renovações, permitindo o regime de trabalho intermitente, alargando os
limites do trabalho suplementar para 250 horas por ano e permitindo maiores alargamentos desse limite pela
contratação coletiva.
A introdução deste regime especial é negativa em si mesma, na medida em que introduz possibilidades de
precariedade que a legislação portuguesa não deveria sequer permitir. Mas no quadro deste processo, deve ser
vista como mais uma peça para destruir o conceito de efetivo portuário. É exatamente porque no trabalho
portuário um determinado operador tem necessidades de mão-de-obra intermitentes, irregulares ou sazonais,
apesar do porto ter uma atividade regular, que se criaram as ETP para fornecer essa mão-de-obra.
Em terceiro lugar, as Empresas de Trabalho Portuário foram o mecanismo criado para colocar a maioria do
efetivo portuário, cedendo depois os trabalhadores para a atividade de movimentação de cargas dos diferentes
operadores.
O novo regime jurídico veio criar uma importante fragilidade nesse conceito: introduziu a possibilidade de
estas empresas de trabalho portuário contratarem empresas de trabalho temporário para fornecerem
trabalhadores que depois seriam «subalugados». Estamos novamente perante uma situação de precariedade
extrema que deveria ser proibida por lei em vez de autorizada. E estamos novamente perante mais um passo
no sentido da destruição do efetivo portuário, na medida em que as próprias ETP passam a poder ser compostas
por trabalhadores «alugados” a ETT.
Os Deputados do GP do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução pronunciando-se pela
necessidade das seguintes medidas:
1. Iniciar, com carácter de urgência, um processo de revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário,
envolvendo todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários, e que possa levar a uma
alteração no sentido de:
1.1. Salvaguardar o efetivo portuário, no espírito da Convenção n.º 137 da Organização Internacional do
Trabalho;
1.2. Eliminar o regime especial do trabalho portuário, combatendo assim a possibilidade do recurso
sistemático à precariedade no sector;
1.3. Repor as exigências de certificação profissional, voltando a consagrar a obrigatoriedade de atribuição
de carteira profissional e garantindo a sua regulamentação e utilização;
2. Promover a alteração do quadro jurídico das atuais Empresas de Trabalho Portuário e assegurar uma
fiscalização eficaz das mesmas, nomeadamente:
2.1. Para impedir irregularidades e práticas fraudulentas na gestão das empresas, com destaque para a
manipulação de resultados e eliminação de postos de trabalho e contratação;
2.2. Para impedir o sistemático recurso à precariedade, e conduzir à crescente integração de todos os
trabalhadores no quadro;
2.3. Para impedir a imposição de volumes de trabalho extraordinário acima dos máximos legais;
2.4. Para impedir a multiplicação de ETP por cada porto.
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3. Determinar que, até à conclusão do processo de revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, seja
interrompida a emissão de licenças para novas ETP, e que sejam revistas imediatamente as condições de
licenciamento daquelas ETP (como é o caso da PORLIS) que foram claramente criadas para práticas ilegais e
condenáveis.
Interveio de seguida o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) que começou por reconhecer que a realidade
vivida nos portos nacionais tem vindo a ser motivo de preocupação profunda nos últimos anos, em especial após
a aprovação da Lei do Trabalho Portuário, Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro. Trata-se de um setor totalmente
liberalizado em termos de gestão, estando os portos concessionados a grupos económicos e existindo empresas
de trabalho portuário (ETP), que fornecem os estivadores aos portos que deles necessitam.
O novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, aprovado em 2013, abriu o caminho para uma crescente
precarização no setor. Uma das formas mais violentas de o fazer foi através da alteração daquilo que se
considera “efetivo portuário”: se, antes desta lei, este princípio consagrava a existência de um conjunto de
trabalhadores efetivos, que asseguravam a atividade de estiva em cada porto, após esta lei, este princípio foi
quebrado e qualquer trabalhador do porto, mesmo que com contrato precário e sem formação, pode estar
incluído no “efetivo portuário”.
A quebra deste princípio significou, assim, a legalização da precariedade no setor portuário, colocando em
risco o próprio contrato coletivo de trabalho dos estivadores. Igualmente, foi aberto o caminho para a contratação
de muito curta duração, permitindo contratos a termo inferiores a seis meses e sem limite de renovações, ou
seja, o trabalho intermitente, que na prática representou a reintrodução do trabalho à jorna que existia antes da
existência do contrato coletivo de trabalho. Mais precariedade no trabalho também significou um alargamento
do trabalho suplementar para 250 horas por ano.
Na verdade, este novo regime veio dar justificação legal ao aparecimento de empresas de trabalho portuário
funcionando apenas à base do trabalho precário, procurando inverter a lógica de necessidade de trabalhadores
efetivos para uma lógica de trabalhadores intermitentes, pagos com referência à base do salário mínimo e não
abrangidos, logo não protegidos, por um contrato coletivo de trabalho do setor.
Com toda a desregulação do setor que este regime permitiu, os grandes grupos económicos passaram a
querer determinar a própria organização do trabalho portuário, quando estas tarefas estavam cometidas às
empresas de trabalho portuário (ETP). Permite-se que um determinado grupo crie uma ETP para concorrer com
as já existentes em cada porto, para privilegiarem o trabalho temporário e com isso reduzirem os custos do
trabalho, nivelando os direitos por baixo e colocando em permanente ameaça de emprego todos os
trabalhadores. O que aconteceu no porto de Aveiro é um exemplo acabado dessa realidade.
Conclui-se que este regime especial apenas abre exceções para sujeitarem os trabalhadores portuários a
condições de trabalho que fogem à lei geral do Código do Trabalho.
Acolhendo-se este regime de excecionalidade no trabalho, Portugal entra em incumprimento com a
Convenção 137 do OIT que estabelece que “incumbe à política nacional estimular todos os setores interessados
para que assegurem aos portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular.”
Torna-se, então, urgente, alterar o Regime Jurídico do Trabalho Portuário, em nome do cumprimento da Lei
Geral do Trabalho e, em particular, da contratação coletiva e da Convenção da OIT, pela segurança dos portos
e dos trabalhadores, pelo cumprimento da necessidade constitucional de trabalho com direitos.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1. Se proceda, com urgência, à revisão do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, devendo ser envolvidas
as organizações representativas do setor, eliminando-se, em especial, o regime especial do trabalho portuário
que abre caminho à extrema precariedade do trabalho.
2. Fique expressamente referida no Regime Jurídico do Trabalho Portuário a proibição de organização do
trabalho em regime de cessão do trabalho a terceiros, nomeadamente, a reintrodução do trabalho à jorna na
atividade portuária.
3. Sejam suspensas as emissões de licenças para novas ETP até à conclusão do processo de revisão
anteriormente indicado.
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O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) clarificou que o GP do CDS-PP está igualmente contra o
trabalho precário. No caso em apreço, estava em causa corrigir constrangimentos no porto de Lisboa. Pelo meio,
vai-se falando do trabalho portuário e da necessidade de alterar ou não o regime jurídico do trabalho portuário.
Lembrou que foi o Governo anterior o autor da lei que o Parlamento veio a aprovar por 80% dos seus membros
e que a atual Ministra do Mar prometeu adotar 100 medidas. Apesar de haver apenas um sindicato que não quer
cumprir a lei, o CDS-PP está confiante de que a Ministra do Mar, Engenheira Ana Paula Vitorino, está a defender
o interesse nacional e que serão encontradas soluções adequadas.
O Sr. Deputado Joaquim Raposo (PS) disse que também o GP do PS é contra a precariedade. Sendo
certo que a Sr.ª Ministra do Mar apresentou 100 medidas, é necessário continuar o diálogo e fazer com que os
portos sejam uma mais-valia para a economia portuguesa. Lembrou que a manifestação prevista para o dia
seguinte dos trabalhadores portuários é saudável e representativa da democracia em que vivemos.
Interveio de seguida o Sr. Deputado Paulo Rios (PSD) que, tendo cumprimentado os representantes do
Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores de Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal,
disse-lhes que, para o GP do PSD, está em causa o supremo interesse nacional e que acompanha a
manutenção da lei. Lembrou que, tendo sido publicitado que foi atingido um acordo entre as partes em conflito,
se verifica que, passados 15 dias, ainda não existe qualquer acordo, o que o leva a questionar o que se passa.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) esclareceu que, na semana anterior, a Administração do Porto de
Lisboa não esteve disponível para reunir. Comentou que, embora todos digam que são contra a precariedade,
até o interesse nacional se invoca para a sua manutenção. Mas não é possível imputar aos trabalhadores as
deficiências dos portos nacionais, até porque a competitividade não se faz com salários de miséria.
Por seu lado, o Sr. Deputado Joaquim Raposo (PS) esclareceu que, quando foi declarado o acordo, não
houve quaisquer desmentidos. Por essa razão, acredita que o acordo vá para a frente até porque a atual Ministra
do Mar é uma pessoa bem preparada tecnicamente.
A terminar, a Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) acentuou que importa proceder à revisão da lei do trabalho
portuário nos aspetos mais gravosos para os trabalhadores.
A discussão foi gravada, constituindo a gravação parcial parte integrante da presente informação, o que
dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
6. Realizada a discussão dos Projetos de Resolução n.os 316/XIII (1.ª) (PCP) e 334/XIII (1.ª) (BE) remete-se
esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 22 de junho de 2016.
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA MELHORAR O CONTROLO DOS
FITOFÁRMACOS E PROMOVER A SUA APLICAÇÃO DE FORMA SUSTENTÁVEL)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 325/XIII/1.ª
– “Recomenda ao Governo a promoção de medidas para melhorar o controlo dos fitofármacos e promover a sua
aplicação de forma sustentável”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
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Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de maio de 2016, foi admitida a 19 de maio de
2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
21 de junho de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Álvaro Baptista (PSD), Francisco Rocha (PS), Carlos Matias
(BE), Patrícia Fonseca (CDS-PP) e André Silva (PAN).
5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 23 de junho de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 386/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE MEDIDAS DE MONITORIZAÇÃO E APOIO AOS
PRODUTORES DE CEREJA QUE OS COMPENSE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA ESPECIAL
ADVERSIDADE DAS CONDIÇÕES CLIMATÉRICAS DOS ÚLTIMOS MESES
A produção de cereja tem vindo a crescer em Portugal de forma ininterrupta nos últimos anos, sendo as áreas
de cultura mais representativas a Cova da Beira, Trás-os-Montes, Douro, Pinhal Interior e Norte Alentejano
ocupando já uma superfície de muitos milhares hectares.
Nestas e em algumas outras regiões do país, a produção de cereja possui um papel muito relevante nas
economias locais, existindo muitas centenas de famílias e empresas a depender do sucesso anual da produção
para a sua subsistência.
Sucede no entanto que, este ano de 2016, o frio e a chuva fora de tempo destruíram grande parte da
produção.
No concelho de Alfândega da Fé, por exemplo, as condições climatéricas, para além de atrasarem a colheita,
motivaram quebras na produção que ultrapassam os 80%.
Para algumas variedades precoces a produção de cereja está a enfrentar o pior ano de que há memoria,
com perdas quase totais.
Em condições normais, por exemplo, o Vale da Vilariça já deveria estar a produzir cereja há mais de 15 dias,
mas o produto só agora começa a maturar.
No que se refere à Cova da Beira, tendo a cultura sido alvo de grande promoção por parte do município,
onde tem um significativo impacto económico e é utilizada para estimular as atividades económicas de toda a
região, a cereja do Fundão apresenta em tudo problemas similares, com uma elevadíssima perda de produção
motivada pelo fendilhamento e o apodrecimento do fruto motivados pela chuva.
Acontece, depois, que situações em tudo similares se verificam noutras regiões do país, nomeadamente nos
concelhos de Portalegre, Proença-a-Nova, Oleiros e muitos outros em todo o país, onde a cultura tem vindo a
adquirir uma importância cada vez maior, contribuindo de forma significativa para o rendimento e para a fixação
das populações em regiões fortemente afetadas pelo despovoamento e pelo envelhecimento da população
residente.
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Tendo o Governo sido com anterioridade questionado sobre este problema, o mesmo não se dignou dar, até
ao momento, qualquer resposta ao Parlamento.
Tendo por base estes pressupostos, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Monitorize com urgência os prejuízos causados pelas condições climatéricas adversas na produção de
cereja da Cova da Beira, Trás-os-Montes, Douro, Pinhal Interior e norte alentejano.
2. Implemente medidas de apoio excecional aos produtores de cereja, visando compensá-los pelos
prejuízos sofridos, procurando assegurar a sua solvabilidade e a manutenção da atividade.
Assembleia da República, 2 de junho de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro Batista — Cristóvão
Crespo — António Costa Silva — José Carlos Barros — Fátima Ramos — Emília Cerqueira — António Lima
Costa — Adão Silva — Manuel Frexes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 387/XIII (1.ª)
CAMPANHA PÚBLICA DE DIVULGAÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos
recursos residentes em Portugal, com idade igual ou superior à idade de acesso à pensão de velhice do regime
geral de Segurança Social.
O CSI é uma prestação diferencial que tem como referencial um valor fixado anualmente. Para ter acesso a
esta prestação, os beneficiários têm de ter recursos inferiores a esse valor. Em 2013, o governo do PSD e do
CDS reduziu o valor de referência do CSI de 5.022 euros/ano para 4.909 euros/ano. Essa medida teve como
resultado a diminuição efetiva do montante destas prestações e, consequentemente, a redução dos rendimentos
dos pensionistas mais carenciados. Além disso, a redução que PSD e CDS fizeram do valor de referência do
CSI traduziu-se numa diminuição significativa do universo de beneficiários, agravando a situação de pobreza
entre os idosos, que vinha recuando desde que, em 2005, a prestação foi criada. O impacto foi significativo: de
acordo com os dados oficiais do Instituto de Segurança Social, em 2011 havia 248.791 beneficiários do CSI; em
2015, o número de idosos que beneficiavam desta prestação era de 176.790. Ou seja, em quatro anos houve
uma redução de 70 mil beneficiários, o que é particularmente grave tendo em conta o contexto social em que
teve lugar.
Por proposta do Bloco de Esquerda no Orçamento de Estado de 2016, o valor de referência do CSI foi
aumentado para 5.059 euros anuais (em janeiro de 2016, o valor tinha sofrido uma primeira atualização,
retomando os 5.022 euros/ano). Com esta proposta, inscrita no OE do presente ano, o valor de referência anual
passou a corresponder assim ao valor do limiar de pobreza. Desse modo, o CSI pretende garantir que os idosos
com menos recursos têm sempre um rendimento que corresponde, no mínimo, a esse limiar. Na realidade, esta
foi a primeira prestação que tomou esse limiar como referência, tendo-se constituído nos últimos anos como o
mais importante instrumento de redução da pobreza entre os idosos. Ainda que persistam situações de grande
carência que merecem intervenção, é um facto que, em menos de uma década, a taxa de risco de pobreza entre
os idosos reduziu substancialmente, em grande medida devido à existência do CSI. A proporção de pessoas
idosas que viviam abaixo da linha de pobreza era em 2004, o ano anterior à criação do CSI, de 28,9%. Em 2012,
era de 17,5%. Cerca de um quarto dos idosos portugueses recebe o CSI.
Como é público, um dos compromissos que sustenta a atual maioria é a reposição de rendimentos e a
recuperação do valor dos salários e das pensões. No caso dos pensionistas pobres, a proposta do Bloco de
Esquerda de aumento do valor de referência do CSI, consagrado no acordo estabelecido entre os partidos,
incluído no programa de Governo e plasmado na Lei do Orçamento de Estado, teve dois objetivos essenciais.
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Primeiro, retirar os beneficiários atuais de uma condição que os colocava abaixo do limiar de pobreza. Segundo,
voltar a trazer milhares de pessoas para o universo de beneficiários desta prestação.
Independentemente de outros aspetos da prestação que podem ser melhorados (por exemplo, o modo como
são calculados os rendimentos do agregado familiar e o reforço da autonomia dos idosos, cujo acesso ao CSI
não deve depender da relação que têm com os seus filhos), é preciso garantir que os objetivos das alterações
positivas entretanto aprovadas são efetivamente cumpridos. Para isso, é necessário que os potenciais
beneficiários saibam que a prestação existe e que sofreu alterações que podem passar a incluir quem no
passado perdeu ou viu recusado o CSI. Ora, tendo em conta os números oficiais do Instituto de Segurança
Social, que apontam para a existência, no passado mês de maio de 2016, de 161.402 beneficiários, a entrada
desses milhares de idosos, que agora passaram a ter direito à prestação, ainda não teve condições de se
concretizar efetivamente.
Ao contrário de outras prestações, cuja atribuição é automática ou passa pela iniciativa dos serviços da
Segurança Social, no caso do CSI os idosos têm de tomar a iniciativa de requerê-lo, sendo chamados a
apresentar um conjunto muito vasto de documentos. Devem autorizar a Segurança Social a aceder à informação
fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união
de facto), entregar um requerimento, um anexo com os rendimentos anuais do agregado familiar, uma
declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos, uma autorização de pagamento a terceiro,
uma fotocópia do cartão de identificação de Segurança Social, do seu documento de identificação de cidadão,
do cartão de contribuinte, um atestado da Junta de Freguesia a comprovar residência em Portugal há pelo
menos 6 anos, o registo da caderneta predial no caso de ser proprietário de casa própria, uma cópia do
documento comprovativo da aquisição do imóvel, os documentos relativos a contas bancárias, certificados de
aforro ou outro património mobiliário ou outros documentos que sejam solicitados pelos serviços.
Durante os últimos anos, a falta de divulgação da existência do CSI foi uma estratégia deliberada do anterior
Governo para que não houvesse mais pessoas a candidatarem-se a esta prestação. Além disso, a complexidade
do processo de candidatura também se constituiu, em particular para idosos com menos recursos, num fator
acrescido de afastamento da prestação.
Ora, se o objetivo das medidas aprovadas, nomeadamente no Orçamento de Estado, é voltar a incluir na
prestação milhares de pessoas a quem o CSI foi cortado, bem como outras que agora passaram a poder
beneficiar dele, é essencial fazer uma campanha pública de divulgação da existência desta prestação, das suas
regras de acesso e dos locais onde pode ser requerido. Essa campanha deve ser capaz de fazer chegar
efetivamente toda a informação ao seu universo potencial. Sem isso, as alterações feitas, por mais positivas que
sejam, e são, correm o risco de não se traduzir num aumento real dos beneficiários.
A Segurança Social possui informação e contacto dos pensionistas que recebem valores inferiores ao CSI.
Além disso, existem ainda os dados resultantes dos Censos Sénior da GNR, que podem ser aproveitados para
uma campanha deste tipo. De facto, a Guarda Nacional Republicana realizou, durante o passado mês de abril
e em todo o território nacional, mais uma edição dos “Censos Sénior”, que visa identificar a população idosa que
vive sozinha e/ou isolada. No ano passado, a Operação “Censos Sénior 2015” sinalizou 39.216 idosos dos quais
23.996 viviam sozinhos, 5.205 viviam isolados, 3.288 viviam sozinhos e isolados e 6.727 encontravam-se em
situação de vulnerabilidade fruto de limitações físicas e/ou psicológicas. Assentando esta operação num
contacto direto com as pessoas idosas por parte das forças de segurança, ela é também uma excelente
oportunidade de divulgar o CSI a muitos idosos que podem vir a beneficiar dele.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a realização de uma Campanha
pública de divulgação do Complemento Solidário para Idosos, com as seguintes características:
1. A campanha pública de divulgação do Complemento Solidário para Idosos deve acontecer em todo o
território nacional;
2. A campanha deve prestar informação sobre quem pode beneficiar da prestação, sobre as regras de
acesso, os documentos que é preciso entregar e os locais onde o requerimento pode ser feito;
3. Deve procurar-se que todos os pensionistas da Segurança Social com pensões abaixo do valor de
referência do CSI e que não sejam ainda beneficiários desta prestação recebam uma informação com
a divulgação da existência do CSI, com os elementos indicados no ponto anterior;
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4. A campanha deve incluir, além de informação escrita, por via de cartazes e folhetos, outros meios que
possam chegar ao conjunto do universo potencial de beneficiários, nomeadamente informação por
meios audiovisuais como a rádio e a televisão pública;
5. A campanha deve estabelecer um protocolo de cooperação com a Guarda Nacional Republicana, de
modo a que a próxima operação “Censos Sénior” possa constituir-se também como veículo de
divulgação desta prestação.
Assembleia da República, 23 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Domicilia Costa — Isabel Pires
— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 388/XIII (1.ª)
REDUZ O NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA NOS CURSOS DE ENSINO DE PORTUGUÊS NO
ESTRANGEIRO (EPE)
O Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de aprendizagem desta língua:
a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a vertente “português língua materna e língua segunda ou
de herança”.
O EPE é administrado através do sistema de ensino integrado, onde o ensino do português faz parte do
plano curricular, e em sistema de ensino paralelo, em regime de complementaridade e extra-horário.
É da competência do Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso
à cultura portuguesa”, dever previsto na Constituição da República Portuguesa.
O Estado deve investir e empreender esforços no sentido de difundir a língua portuguesa no estrangeiro,
nomeadamente em França onde a comunidade portuguesa tem uma grande presença há já várias décadas.
No entanto, não basta firmar relações diplomáticas e prometer investimento na educação do português nas
escolas francesas. O governo português tem alunos e professores portugueses a seu cargo, através do Instituto
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua. É necessário que garanta as condições de aprendizagem
necessárias para que a língua e cultura portuguesas possam ser corretamente aprendidas por
lusodescendentes.
Quando estudar português deixou de ser gratuito e foi instituído o pagamento de uma propina ou “taxa de
frequência”, em 2012, o número de alunos e a procura destes cursos promovidos pelo Camões diminuiu
acentuadamente.
Para que as turmas possam funcionar com o número mínimo de 12 alunos estabelecido pelo Camões,
agrupam-se vários níveis numa só turma, dificultando tanto o trabalho dos professores como a possibilidade de
se cumprirem os conteúdos programáticos.
Por exemplo, um aluno no nível A1 do QuaREPE (sistema de certificação de competências para o EPE)
desenvolve, segundo programa do Camões, temas como caracterização física, relações familiares e sociais ou
estações do ano e tempo atmosférico. No nível A2, o aluno vai desenvolver temas como hábitos, costumes,
atividades de diversão ou significado de feriados laicos e religiosos. No nível B1 são desenvolvidos temas como
os problemas sociais (pobreza, dependências, desigualdades, preconceitos…) ou aquecimento
global/fenómenos naturais.
Juntar várias faixas etárias e níveis de aprendizagem numa mesma turma impossibilita a correta
aprendizagem dos conteúdos programáticos adequados ao nível de cada aluno. É difícil que, com o mesmo
número de horas de aulas e com 12 alunos, se possam adequar níveis e matérias a cada aluno.
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Nesse sentido, o Bloco de Esquerda recomenda ao Governo que, através do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, reduza o número mínimo de alunos por turma nos cursos do Camões de Ensino de Português no
Estrangeiro de 12 para 8 alunos. Essa redução possibilitará agrupar de uma forma mais eficaz alunos com o
mesmo nível de conhecimento ou possibilitar um acompanhamento mais individualizado dos alunos que estejam
em níveis diferentes.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Reduza o número mínimo de alunos por turma praticado nos cursos em regime de “ensino paralelo”,
organizados ou apoiados pela rede de ensino de Português no estrangeiro do Camões, IP, de 12 para 8 alunos.
Assembleia da República, 23 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Domicilia Costa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 389/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AVALIAÇÃO DOS ATUAIS CONTRATOS DE
PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EXISTENTES NO
ALGARVE E NA COSTA ALENTEJANA E ADOTE MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO
Exposição de motivos
O Algarve é uma das regiões nacionais que mais contribui para o PIB proveniente do Setor do Turismo e
onde esta atividade apresenta uma maior relevância económica. O turismo é o “motor” do desenvolvimento e
crescimento do Algarve e, como tal, não devem ser adotados procedimentos que possam pôr em causa as mais-
valias que o Algarve oferece neste setor, não só para no mercado nacional, mas fundamentalmente nos
mercados internacionais.
O Sol, praia e mar, o Golfe, o crescimento do Turismo de Natureza, do Turismo de Negócios, do Turismo
Náutico, do Turismo Cultural, do Turismo de Saúde, a qualidade da nossa gastronomia, os vinhos e produtos
agroalimentares são vantagens estratégicas que o Algarve oferece e que tudo devemos fazer para defender.
A Costa Alentejana é uma das regiões mais bonitas, com uma beleza de costa que não tem paralelo com
muitos lugares e que é cada vez mais procurada.
Ao longo de décadas têm existido algumas avaliações e estudos sobre a possibilidade de ser explorado
petróleo no nosso país.
Mais precisamente, desde o final dos anos 30 tem-se vindo a registar a verificação de autorizações, por parte
do Estado, para ações de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos.
Contudo, das quase 200 sondagens efetuadas em terra e mar, ainda não se verificou a deteção de
possibilidade de viabilidade económica para a exploração de petróleo.
Um dos aspetos positivos destes processos resulta, antes de mais, do melhor conhecimento científico do
território, terrestre e marítimo, e das reais potencialidades dos recursos existentes, conduzindo à realização de
pesquisas onshore e offshore. Entre outros, estas investigações permitiram a obtenção de dados sísmicos 2D e
3D, dados aerogravimétricos, gravíticos e magnéticos.
Apesar da dependência energética, louve-se o fato do nosso país ter sabido investir na última década em
energias alternativas, sendo hoje um país exportador da denominada “energia verde”. E tal deveu-se, em grande
parte, às opções estratégicas que os Governos do PS souberam implementar.
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Daqui resultou, que o Estado celebrou diversos contratos ao longo dos anos e que, neste momento, estejam
previstos diversos projetos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, incidindo nas
seguintes áreas:
– Offshore Bacia do Alentejo (5 áreas);
– Offshore Bacia do Algarve (4 áreas);
– Offshore Bacia de Peniche (4 áreas);
– Onshore Bacia Lusitânica (2 áreas);
– Onshore Bacia do Algarve (2 áreas).
Mais concretamente quanto ao Algarve, os contratos em causa permitem os processos de prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas seguintes áreas:
– Deep-Offshore – Bacia do Algarve: Áreas «Lagosta» e «Lagostim»;
– Deep-Offshore – Bacia do Algarve: Áreas «Sapateira» e «Caranguejo»;
– Onshore – Bacia do Algarve: Áreas «Aljezur» e «Tavira».
Tem existido um aumento significativo de preocupações quanto ao impacto negativo que estes processos
podem resultar no Setor do Turismo.
E nesse aspeto as populações, os autarcas e os movimentos de cidadãos, quer da Costa Alentejana quer do
Algarve, têm demonstrado uma preocupação crescente pelos perigos que poderão resultar para as condições
naturais que oferecem e que tornam estas regiões tão atrativas para o Turismo.
Entretanto, e com a mudança de Governo, as matérias relacionadas com os contratos nesta área vieram
para a discussão pública, face às dúvidas com a atribuição de direitos de exploração de petróleo a uma empresa
de índole familiar ao largo do nosso território, tendo levado a que o PS desencadeasse alguns procedimentos
para averiguar esta situação.
Lamentavelmente, o anterior Governo, e quase em vésperas de eleições, não se coibiu de atribuir a
exploração de petróleo no Algarve, ao arrepio dos cumprimentos das mais elementares regras democráticos,
considerando que nem as Câmaras Municipais, nem as Assembleias Municipais, nem a Comunidade
Intermunicipal do Algarve ou outras entidades, foram ouvidas.
Torna-se por isso imperioso que o Governo possa adotar um conjunto de procedimentos para uma efetiva
avaliação dos contratos existentes, avaliação essa que seja realizada envolvendo não só as características
legais e procedimentais desses Contratos, mas também económicas e ambientais.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Provenha à criação de uma Unidade de Acompanhamento para avaliar o regular cumprimento dos
contratos relacionados com os hidrocarbonetos.
2. Institua mecanismos de avaliação independente da atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento
e produção de petróleo.
3. Proceda à devida publicitação das conclusões da avaliação dos contratos de prospeção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de petróleo e que, havendo contratos onde subsistam dúvidas sobre a sua
legalidade, sejam adotados os procedimentos tendentes à sua eventual rescisão, não deixando de parte
o exercício dos demais direitos a que o Estado português deva exercer.
4. Os estudos base de impacte ambiental (EIA) sejam exigidos desde a fase de prospeção.
5. Envolva entidades do sistema do ensino superior e organizações não-governamentais de ambiente
(ONGA) na Unidade de Acompanhamento, nomeadamente a Universidade do Algarve.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS: António Eusébio — Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Jamila
Madeira — Luís Graça — Fernando Anastácio — Pedro do Carmo — Hugo Costa — Hortense Martins — António
Cardoso — João Paulo Correia — Odete João — Pedro Delgado Alves — André Pinotes Batista.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 390/XIII (1.ª)
PELA MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO À AGUARDENTE DE FIGO DESTINADA AO
CONSUMO PRÓPRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES
O Código dos Impostos Especiais de Consumo estabelece a isenção de imposto para a aguardente, até 30
litros por ano e por produtor, desde que essa aguardente se destine a consumo próprio.
Esta isenção foi criada pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro (Código dos Impostos Especiais de
Consumo), o qual no n.º 2 do artigo 49.º estabelecia que «Beneficia [...] do imposto a aguardente produzida em
qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto acabado, por ano e
por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não
seja objeto de venda».
Posteriormente, a redação deste artigo foi alterada, substituindo a expressão «em qualquer destilaria» por
«em pequenas destilarias».
Assim, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, passou a estabelecer, no n.º 2 do artigo 67.º, que «Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente
produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros de produto
acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda».
Tendo em conta a realidade regional algarvia no que diz respeito à produção da aguardente de figo, ao longo
dos últimos seis anos a Alfândega de Faro não aplicou esta norma, isentando a aguardente do pagamento do
imposto (até 30 litros), mesmo quando esta era produzida em destilarias que, face à lei em vigor, não podiam
ser consideradas pequenas destilarias.
Contudo, recentemente, a Alfândega de Faro notificou as destilarias algarvias, com efeitos a partir da próxima
campanha que se iniciará em setembro, que a aguardente de figo só poderá beneficiar da isenção de imposto
se for produzida em pequenas destilarias.
Esta decisão, se consumada, terá consequências desastrosas, pois ignora a realidade da produção de
aguardente de figo na região algarvia.
Efetivamente, no Algarve predominam os pequenos produtores de aguardente de figo – cerca de 1200 –,
que não possuem destilarias próprias, já que a quantidade de aguardente produzida individualmente não o
justifica. Estes pequenos produtores recorrem às três destilarias da região (duas no concelho de São Brás de
Alportel e uma no concelho de Tavira), que, pelo volume anual de aguardente produzida, não são consideradas
pequenas destilarias. Entregam aí os figos secos no sistema de maquia, recebendo até 30 litros de aguardente
para consumo próprio, isentos de impostos, ficando a restante produção para a destilaria, a qual coloca a
aguardente no mercado (pagando, naturalmente, os impostos devidos).
Com as novas regras que a Alfândega de Faro pretende aplicar já a partir da próxima campanha, os
produtores de aguardente de figo, para poderem beneficiar da isenção de imposto, teriam de passar a produzir
a sua aguardente em pequenas destilarias. Só que, no Algarve, as pequenas destilarias são em número muito
reduzido, não tendo capacidade para produzir a aguardente de figo de todos os pequenos produtores da região.
Na realidade, apenas conseguiriam absorver 5% da produção dos figos destinados à destilação.
Se, por hipótese, as pequenas destilarias existentes estivessem interessadas em aumentar a sua capacidade
para produzirem a aguardente de figo de todos os pequenos produtores algarvios, ultrapassariam largamente a
produção anual de 1.000 litros de álcool puro (equivalente a cerca de 2200 litros de aguardente de figo) e,
consequentemente, deixariam de ser consideradas pequenas destilarias, a isenção de imposto não se aplicaria
e o problema manter-se-ia.
Também não se afigura viável que os pequenos produtores algarvios criem as suas próprias pequenas
destilarias para a produção de aguardente de figo.
Tendo em conta esta realidade, os pequenos produtores de aguardente de figo não têm outra alternativa que
não seja continuar a recorrer às três não-pequenas destilarias da região algarvia. Mas, neste caso, perdem o
direito à isenção de imposto e, consequentemente, deixam de ter incentivo para a produção de aguardente de
figo. Efetivamente, para os pequenos produtores, o trabalho e os custos da produção de figos para destilação
só compensam se a aguardente produzida para consumo próprio for isenta de imposto. Pagando o imposto,
mais vale comprar a aguardente no mercado do que produzi-la!
Pelos condicionalismos acima descritos, o fim da isenção de imposto terá como consequência previsível o
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abandono de muitos pequenos pomares de figueiras, cujos figos são destinados à destilação, prejudicando a
economia local e contribuindo para acentuar a desertificação e despovoamento do interior serrano algarvio.
Também as destilarias da região sofrerão um impacto negativo e a sua viabilidade será colocada em causa. O
Algarve perderá um dos seus produtos tradicionais.
Por outro lado, o fim da isenção de imposto não gerará qualquer acréscimo de receita fiscal. Pelo contrário!
A aguardente de figo agora isenta, não gerará receita adicional já que deixará de ser produzida; e as destilarias
deixarão de pagar o imposto relativo à aguardente que lhes cabe no sistema de maquia, já que não disporão de
matéria-prima para a produzir.
Por fim, importa salientar que a isenção de imposto é dirigida aos pequenos produtores, devidamente
identificados, e não às destilarias, pelo que não se afigura de todo relevante se a destilaria que produz a
aguardente a partir dos frutos entregues pelo produtor é pequena ou grande. O que é relevante para apurar o
direito à isenção é que a aguardente se destine a consumo próprio e não ultrapasse os 30 litros por ano e por
produtor.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que mantenha o critério que tem sido seguido nos últimos anos no sentido de isentar
de imposto a aguardente de figo produzida em qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite
de 30 litros de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto
de venda.
Assembleia da República, 24 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Ramos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Carla Cruz — Diana
Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 391/XIII (1.ª)
RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA FORENSE À CARTEIRA DE CRÉDITO DA CAIXA
GERAL DE DEPÓSITOS
Exposição de motivos
A Caixa Geral de Depósitos (CGD) é o maior banco português e tem sido, ao longo dos anos, um pilar de
estabilidade do sistema financeiro nacional. A sua propriedade pública, bem como a sua implantação local,
permitiu-lhe fornecer serviços bancários por todo o território, ser um veículo de políticas económicas e sociais,
bem como garantir crédito à economia quando mais nenhum banco o fazia. No entanto, a natureza da sua
propriedade não foi suficiente para garantir, por si só, que a Caixa cumprisse sempre o seu desígnio de serviço
público. Como todos os restantes bancos do sistema, a CGD foi uma peça da estratégia de privatizações, crédito
fácil e especulação. Por outro lado, o seu carácter público não a protegeu da instrumentalização de interesses
partidários e de estratégias particulares.
1. A importância da propriedade pública da Caixa
A constatação de que a propriedade pública não é condição bastante para a estabilidade do sistema bancário
não diminui, no entanto, os bons argumentos a favor desta.
Em primeiro lugar, a banca pública é a única capaz de criar e injetar moeda na economia em períodos de
crise como o que vivemos e de direcioná-la para o investimento produtivo e para a criação de emprego. A CGD
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foi o único banco a aumentar os níveis de crédito nos primeiros anos da crise, quando todos os outros cortavam
o financiamento da economia. Isto acontece porque, tal como em muitas outras áreas - saúde ou educação - a
estrutura de incentivos de um banco público não está orientada unicamente para a rentabilidade, mas também
para o que pode ser considerado "socialmente útil".
Em segundo lugar, a existência de bancos que obedecem a critérios e objetivos politicamente determinados
e não apenas à "racionalidade" dos mercados, pode fazer a diferença em períodos de instabilidade financeira.
A crise de 2007 não teria tido o mesmo impacto na "economia real" se os bancos não tivessem parado de
emprestar uns aos outros nos mercados interbancários. A crise de liquidez dos mercados, mais do que um
problema de falta de dinheiro, foi um problema de confiança e coordenação.
Em terceiro lugar, nos momentos de crescimento, a banca pública entrega ao Estado importantes dividendos.
No caso da Caixa foram 2,7 mil milhões entre 1998 e 2008.
Em quarto lugar, porque a propriedade estatal é, a longo prazo, a única garantia de que as instituições
bancárias se mantêm em mãos nacionais. Está estudado e provado que os bancos privados, sobretudo os
estrangeiros, têm "estruturas de incentivos" menos permeáveis aos interesses do país onde se instalam.
Em quinto e último lugar, porque a propriedade pública é condição de controlo do sistema bancário pelas
instituições democráticas. Àquilo que é público é possível exigir satisfações e transparência, mesmo quando
ocorrem falhas. O mesmo não se pode dizer do sector privado. É verdade que a Caixa, tal como qualquer outro
organismo público, está sujeita a pressões partidárias que pouco têm a ver com o interesse do país, mas essa
característica não é uma prorrogativa do setor público (o BPN era privado e nem por isso deixou de ser o braço
financeiro de uma elite do PSD).
2. A necessidade de recapitalização da Caixa
Não constitui novidade que a crise financeira de 2007/2008 tem a sua origem no sobreaquecimento da
atividade bancária, sendo o sobre-endividamento, especialmente focado no imobiliário, um dos reflexos desse
processo. Para além dos problemas de liquidez, decorrentes do crash financeiro, a crise económica que se
seguiu veio também colocar inúmeras dificuldades à solvabilidade dos sistemas bancários, sobretudo nos países
mais fragilizados economicamente.
Em Portugal, a especulação contra a dívida soberana, a desvalorização dos ativos (mobiliários e imobiliários),
bem como o aumento estrondoso do número de falências e insolvências, em consequência da austeridade,
contribuíram de forma decisiva para aumentar as imparidades a registar pelos bancos nacionais. As políticas de
empobrecimento tornaram bons créditos em maus créditos e maus créditos em péssimos créditos. A crise
obrigou o sistema bancário a confrontar-se com as más decisões do passado, com o reconhecimento de
pesadas perdas, ainda que de forma diferida no tempo. Ambos os fatores justificaram as elevadas necessidades
de capitalização do sistema bancário, agravadas pelo aumento das exigências regulatórias em termos de rácios
de capital, bem como da sua composição.
Desde 2011, o BCP, que detém 23% dos ativos de toda a banca portuguesa, reforçou o seu capital em 4500
milhões de euros, fora os Cocos1. O BPI, que detém 13% dos ativos, fez aumentos de capital no valor de 393
milhões de euros, para além dos Cocos2. O Montepio, com 7% dos ativos, viu o seu capital aumentar 940 milhões
de euros. A CGD, detendo 30% de todos os ativos do sistema, realizou um aumento de capital de apenas 750
milhões3.
Em suma, os números acima apresentados demonstram que, embora cada parcela do montante da próxima
recapitalização da Caixa deva ser justificado e debatido, a sua necessidade não tem nada de anormal no atual
contexto do sistema bancário.
O Bloco de Esquerda entende assim que a recapitalização da CGD é uma prioridade, e um passo essencial
para que este banco público tenha uma situação sólida e capaz de, no futuro, servir os propósitos de
financiamento da economia. Rejeitamos liminarmente o argumento, várias vezes veiculado pela direita, de que
as necessidades de reforço de capital da Caixa provam que nada distingue qualitativamente o funcionamento
da banca pública e privada. Os argumentos acima mencionados provam que assim não é. Vale a pena frisar
que, ao contrário do que acontece com a banca privada, em que os lucros são privados mas os prejuízos
1 No valor de 3000 milhões, faltando devolver 700 milhões. 2 No valor de 1500 milhões de euros, já devolvidos ao Estado. 3 Para além de 900 milhões de Cocos ainda não devolvidos ao Estado.
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socializados, no caso da Caixa, o Estado está a investir num bem/serviço que lhe pertence. O investimento na
CGD é uma garantia de que, no futuro, Portugal poderá contar com um banco ao serviço do interesse público.
3. As necessidades de investigação na Caixa
A recapitalização da Caixa é um processo em curso, que dependerá, entre outras coisas, da vontade das
autoridades europeias que, por diversas vezes, já demonstraram ter um elevado grau de preconceito quanto à
presença pública na banca. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende assim que, quer por ser uma
responsabilidade normal do acionista Estado, quer pela importância do banco público, quer ainda pelo facto de
não ser um processo encerrado, uma investigação ao plano de recapitalização da CGD, tal como propõem os
partidos de direita, não seria apenas extemporânea, mas também irresponsável.
Esta (óbvia) constatação não invalida, no entanto, que se proceda a uma muito necessária investigação às
operações de crédito da CGD que, para além de um simples ‘mau negócio’, tenham configurado uma clara
violação dos seus códigos de conduta e, consequentemente, tenham sido lesivas para o banco e para os
contribuintes. Precisamente porque é um banco público, a Caixa Geral de Depósitos não pode estar acima de
escrutínio. Só uma verdadeira e transparente avaliação do passado pode criar as condições para que, no futuro,
a Caixa possa estar a salvo de instrumentalização e abusos.
Os casos, já públicos, dos maiores devedores em incumprimento na Caixa deixam margem para muitas
dúvidas que devem ser esclarecidas. Qualquer investigação a estas operações deve cumprir três objetivos: ser
eficaz, tendo garantido o acesso a dados bancários; ser rápida; ser consequente na atribuição de
responsabilidades. Tendo em conta que a Caixa é um banco em pleno funcionamento, e que se encontra a meio
de um processo de recapitalização, o instrumento que melhor cumpre os três objetivos é uma auditoria forense.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem assim, desta forma, propor à Assembleia da República que
recomende ao Governo, representante do acionista Estado, que tome as diligências necessárias para que seja
efetuada, no mais breve trecho, uma auditoria forense às operações de crédito da Caixa Geral de Depósitos.
Esta auditoria deve: i) abranger todas as operações de elevado montante e perdas associadas que se encontrem
ainda na carteira do banco, independentemente da data da sua constituição; ii) avaliar os procedimentos e
práticas relacionadas com a constituição dessas operações; iii) identificar os responsáveis por quaisquer
irregularidades encontradas; iv) comunicar as suas conclusões ao supervisor, ao ministério público e ao
acionista.
Em face do exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que tome as diligências necessárias para determinar a
constituição de uma auditoria forense às operações de crédito da Caixa Geral de Depósitos de maior montante
e/ou com maior valor de perdas associadas. A referida auditoria forense deve cumprir os seguintes objetivos:
I. Abranger todas as operações de elevado montante e perdas associadas que se encontrem ainda na
carteira do banco, independentemente da sua data de constituição;
II. Reconstituir e avaliar todos os procedimentos e práticas relacionadas com a constituição dessas
operações, incluindo reestruturações e exigência de garantias e colaterais;
III. Identificar os responsáveis, segundo a cadeia hierárquica do banco, por quaisquer irregularidades
encontradas;
IV. Comunicar as suas conclusões ao supervisor, ao Ministério Público e ao acionista Estado.
Assembleia da República, 24 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 392/XIII (1.ª)
PELA GARANTIA DA LEGALIDADE E RESPEITO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO
PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DO NOVO BANCO
O Novo Banco, SA (NB) é uma instituição financeira pública – conforme resulta da decisão da Comissão
Europeia, parágrafo 59, sobre a resolução do Banco Espírito Santo, SA, de 3 de agosto de 2014 – criada em 4
de agosto de 2014 após a medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, SA.
Depois de um primeiro momento em que a sua dedicação e competência foi enaltecida e apontada como
crucial para o sucesso da instituição, os trabalhadores do Novo Banco foram confrontados com vários anúncios
de despedimentos e rescisões muito pouco “amigáveis”.
A versão mais recente do plano de reestruturação, que ainda não foi dado a conhecer às organizações
representativas dos trabalhadores, deu lugar à rescisão de contrato com 500 trabalhadores e no dia 23 de maio
o Novo Banco anunciou o despedimento coletivo de 56 trabalhadores do Novo Banco e de 13 trabalhadores de
outras empresas do Grupo Novo Banco. Os trabalhadores abrangidos, bem como as centenas de outros que
foram incluídos no conturbado e muito pouco transparente processo de “rescisões amigáveis”, enfrentam agora
o desemprego e estiveram, até à comunicação da decisão final de despedimento, sem conhecer os verdadeiros
critérios de seleção que determinaram o seu afastamento.
As revogações destes contratos de trabalho, que deveriam resultar de um acordo mútuo entre as partes, na
prática materializaram-se numa pressão, unilateral, do Novo Banco sobre trabalhadores em relação aos quais
havia um interesse específico em despedir. Todo este processo foi marcado pela ausência de contraditório e
envolto em práticas que consubstanciam assédio moral sobre os trabalhadores.
Basta pensar que, no dia 2 de maio de 2016, entre 50 a 100 trabalhadores do Novo Banco foram impedidos
de entrar no seu local de trabalho, através da desativação dos seus cartões que permitem a abertura de portas
de acesso, e de acederem ao sistema informático do banco. Esta prática que se traduz em “obstar
injustificadamente à prestação efetiva de trabalho” é uma violação do artigo 129.º do Código do Trabalho e
encerra mais uma forma de pressão sobre os trabalhadores. Mais uma vez os trabalhadores visados são os
abrangidos pelo plano de reestruturação do banco que não aceitaram a proposta de “acordo” e que estão assim
a ser forçados a reconsiderar as suas opções.
Tivemos ainda conhecimento de que estes trabalhadores receberam uma carta a dispensá-los da
comparência no local de trabalho até 30 de maio, sem que perdessem o direito à sua remuneração, o que vem
acrescer a outras cartas que já tinham recebido a dispensá-los do “dever de assiduidade”. Segundo o jornal
Público, “os trabalhadores que não aceitaram a rescisão tinham informação por escrito de que seriam
dispensados no âmbito do processo de redução de trabalhadores que o banco está obrigado a cumprir”.
Com a comunicação, pela primeira vez, de um despedimento coletivo por parte de um banco de capitais
públicos, o Novo Banco interrompeu um processo negocial que, segundo alertava em comunicado a Comissão
de Trabalhadores, estava inquinado por dois fatores essenciais que contribuíram para um forte clima de
instabilidade:
Desrespeito pelos acordos bilaterais assinados pelo banco com dezenas de trabalhadores na pré-reforma;
Desconhecimento, por parte dos trabalhadores de critérios de seleção dos trabalhadores despedidos,
“escolhidos”, para poderem aquilatar da veracidade dos motivos invocados.
Iniciada que se encontra a notificação aos trabalhadores da decisão final de despedimento confirma-se que
este processo está pejado de incongruências e ilegalidades.
Assim, há um conjunto de situações anómalas que importa identificar:
1. No leque dos trabalhadores que têm vindo a ser notificados da decisão final de despedimento encontram-
se trabalhadores que não aceitaram as condições propostas aquando da tentativa unilateral de acordo o que se
traduz numa forma de pressão inaceitável e assume contornos persecutórios;
2. Os critérios de seleção permanecem pouco claros, uma vez que estão escudados em pontuações e
pressupostos incompreensíveis;
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3.º Invocam-se extinções do posto de trabalho que não se verificam, uma vez que a necessidade de exercício
daquelas funções se mantém;
4.º A notificação da decisão final integra a informação aos trabalhadores de que, caso o pretendam, poderão
comparecer em reuniões individuais de esclarecimento, muitas das quais completamente deslocadas do local
onde prestam funções com custos incomportáveis para o trabalhador.
Acresce que, numa manobra inaceitável, o Novo Banco, em 01/06/2016, com o processo de despedimento
coletivo já iniciado, assina uma alteração ao Contrato Constitutivo de um Fundo Complementar que
consubstancia num interesse económico escondido para se apoderar de milhões de euros do Fundo de Pensões
e reduzir as necessidades de capitalização, numa clara discriminação entre os trabalhadores que assinaram as
rescisões amigáveis e os que são agora abrangidos por este despedimento coletivo, daí resultando perdas
materialmente muito relevantes e uma apropriação de um Fundo de Pensões – Plano Complementar desse
Grupo de Trabalhadores. Tendo em conta que os trabalhadores das RMA’S e do despedimento coletivo deixam
de se reformar como bancários ao abrigo da cláusula 137.ª do ACT e passam a reformar-se ao abrigo da cláusula
140.ª (implica um corte de 30% e a passagem à reforma dos 65 anos para 66 anos e 3 meses) que remete para
o regime de Segurança Social, o NB irá proceder ao recálculo de responsabilidades do Fundo de Pensões que
lhe permitirá libertar milhões de euros, cremos que num valor superior ao das indemnizações pagas.
A forma como este processo de reestruturação do Novo Banco tem sido conduzida e que envolve a cessação
do contrato dos trabalhadores por via de “rescisões amigáveis” que não resultam de acordo mútuo, mas
consubstanciam mais uma forma de “mobbing”, inclusivamente sobre trabalhadores em pré-reforma, e o
processo de despedimento coletivo, enferma de desrespeitos gritantes dos direitos laborais dos trabalhadores
e da sua dignidade. Foram violados os direitos de informação, consulta, participação, comunicação às estruturas
representativas dos trabalhadores, o princípio da boa fé, bem como os pressupostos materiais e formais do
despedimento coletivo. É necessária uma intervenção eficaz e célere que evite danos irreparáveis dos direitos
dos trabalhadores envolvidos.
Este despedimento coletivo, que pela primeira vez inclui trabalhadores em situação de pré-reforma, é, ou
pode ser um ensaio para outras situações análogas em preparação.
Hoje o Novo Banco, amanhã o Millennium BCP, o BPI, a Caixa, o MG e a PT, em conjunto estas empresas
terão muito próximo de 10.000 trabalhadores na pré-reforma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Tome as medidas necessárias para travar este despedimento coletivo e encete um processo negocial com
as estruturas representativas dos trabalhadores;
2. Proceda ao levantamento das situações ilícitas ou irregulares identificadas no processo de reestruturação
e despedimento coletivo do Novo Banco, designadamente as que consubstanciem violação dos direitos laborais
dos trabalhadores envolvidos;
3. Comunique, através do meio que considere mais expedito, às partes envolvidas, designadamente às
estruturas representativas dos trabalhadores, de que forma pretende garantir o cumprimento da legalidade e
que medidas irá tomar nesse sentido.
Assembleia da República, 24 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro
Filipe Soares — Jorge Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 393/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS E A AVALIAÇÃO
DA REORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DAS FREGUESIAS
Exposição de motivos
A transformação do modelo de funcionamento do Estado e a descentralização de competências são eixos
de uma verdadeira reforma democrática do Estado. É fundamental que o reforço de competências das
autarquias locais assente no princípio da subsidiariedade, na promoção da competitividade territorial e no
objetivo de garantir o funcionamento de serviços públicos de proximidade e qualidade.
Nesse sentido, as Freguesias devem ser polos da democracia de proximidade e fatores de igualdade no
acesso aos serviços públicos, devendo, pois, caminhar para um modelo de reforço de competências,
diferenciadas em função da sua natureza, e em que exerçam competências próprias nos domínios que
atualmente desempenham apenas em caso de delegação municipal.
O Governo da anterior maioria impôs em 2013 a extinção de 1168 freguesias, o que acarretou um
empobrecimento democrático e um afastamento dos serviços públicos das respetivas populações, com
consequente diminuição da qualidade do serviço prestado, num processo enfermado de erros de avaliação e
pautado por decisões desconhecedoras ou desinteressadas da realidade local.
A designada “reforma administrativa” conduzida pelo XIX Governo Constitucional não levou a qualquer
reforço de meios para desempenho de competências, nem se inseria numa visão global da valorização do papel
das autarquias e de valorização do território, criando mesmo um modelo de articulação das atribuições entre
municípios e freguesias gerador de mais dificuldades de implementação do que uma verdadeira mais-valia
descentralizadora e valorizadora da proximidade.
A falta de estratégia do anterior Governo neste setor levou a que o Programa do XXI Governo Constitucional
assumisse a necessidade de corrigir os erros do processo de extinção de freguesias a regra e esquadro e ao
compromisso de avaliar a reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios
objetivos que permitam às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal
resolvidos.
Assim, a reorganização territorial das freguesias deverá ser devidamente reavaliada na sequência do ato
eleitoral de 2017, com base em critérios objetivos que permitam às autarquias locais aferir os resultados e corrigir
os casos mal resolvidos, já com fundamento num novo quadro legal, a aprovar o mais brevemente possível.
Nesse preciso sentido, o Governo criou o grupo técnico que tem por missão “a definição de critérios de
avaliação da reorganização territorial das freguesias, propondo critérios objetivos que permitam às próprias
autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação de freguesias”, sendo de salientar que o Grupo
Técnico, criado através do Despacho n.º 7053-A/2016, do Ministro Adjunto, envolve a participação de
representantes da Associação Nacional de Freguesias e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Ao contrário do Governo anterior, o Grupo Técnico conta, pois, com a efetiva participação das associações
representativas das freguesias e municípios, num processo de valorização do trabalho conjunto e do respeito
pela autonomia do poder local.
Atento o momento de proximidade do final dos mandatos em curso, uma lei que operasse a imediata
reversão, decorrente da mera entrada em vigor dessa lei, de todas as freguesias fundidas/agravadas sem
qualquer necessidade de pronúncia dos seus órgãos representativos correria o risco de vir a padecer
precisamente da mesma falta de ponderação da lei que as extinguiu.
Essa pronúncia deverá, pois, resultar da avaliação que as populações fizerem do resultado de um mandato
decorrido sob a realidade a avaliar, podendo se fazer acompanhar de uma reflexão mais estruturada sobre as
competências a assumir no plano local.
Neste contexto, as novas responsabilidades a transferir para as Freguesias no âmbito da descentralização
de competências nunca poderão ser alheias a eixos de debate de importância fundamental, tais como a
sustentabilidade financeira e de recursos humanos, visando um novo modelo territorial. A experiência realizada
no município de Lisboa, através de um processo maturado, participado e assente num estudo dos meios
financeiros e recursos humanos a associar ao exercício de competências pelas Freguesias, demonstrou que é
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possível fazer uma verdadeira reforma que garanta simultaneamente o aumento da qualidade da gestão
autárquica, respeite a identidade das comunidades locais e reforce a descentralização de proximidade.
Em suma, impõe-se assim uma descentralização com a participação e o envolvimento das autarquias, que
assente na discussão e na procura de consensos sobre as matérias de grande importância para a vida dos
portugueses, participação essa que deverá, ainda, ser plenamente assegurada ao nível da reorganização
territorial, em pleno respeito pela autonomia do poder local.
Assim, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a
Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1. Promova um processo de avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de
todas as freguesias e municípios, que permita aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos
mal resolvidos;
2. Promova a discussão sobre o reforço de competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade
de alocação eficiente de recursos humanos e financeiros para assegurar maior eficiência na gestão
autárquica e serviços de proximidade com qualidade;
3. Garanta o envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios no processo de
diálogo e trabalho conjunto com o Governo.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do PS: Susana Amador — Renato Sampaio — Maria da Luz Rosinha — Pedro
Delgado Alves — Filipe Neto Brandão.
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