O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 110

Artigo 3.º

Norma transitória

O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às

variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2016

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 26/XIII (1.ª)

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Os elementos das forças e serviços de segurança que exercem funções na Região Autónoma dos Açores

desempenham com brio e abnegação, tal como no restante território nacional, uma competência exclusiva do

Estado.

Acontece que o desempenho de funções numa região arquipelágica, com as características da Região

Autónoma dos Açores, acarreta um custo de vida superior quando comparado com o restante território nacional.

Neste contexto, no estrito cumprimento dos princípios da igualdade e da solidariedade nacional –

consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores – é da mais elementar justiça social atribuir a todos os elementos das forças e serviços

de segurança a exercerem funções na Região Autónoma dos Açores um subsídio de insularidade, nos exatos

termos da remuneração complementar auferida pelos trabalhadores da administração regional e local nos

Açores, garantindo desta forma os princípios de igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em

funções na Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das carreiras em que os seus elementos estejam

providos.

2- O pessoal referido no número anterior que já receba acréscimo remuneratório relativo a insularidade ou

de idêntica natureza deve optar pelo regime que pretenda ser-lhe aplicado, mediante requerimento dirigido ao

competente superior hierárquico.

Páginas Relacionadas
Página 0115:
30 DE JUNHO DE 2016 115 6. Assim, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 116 Esta situação toma especial relevância quando os número
Pág.Página 116