O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103 112

acordo com o aumento que vier a ser fixado para a remuneração complementar regional prevista no n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, sucessivamente alterado e republicado

pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A,

de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A,

de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março e 1/2016/A, de 8 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 115/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO IMEDIATA DE TODOS OS CONTRATOS PARA A

CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE

PETRÓLEO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 132/XIII (1.ª)

(PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO

DE PETRÓLEO E GÁS NO ALGARVE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XIII (1.ª)

(PELA AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS E DO IMPACTO NOUTRAS ATIVIDADES

ECONÓMICAS RESULTANTES DA PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE

PETRÓLEO E/OU GÁS NATURAL NO ALGARVE E NA COSTA ALENTEJANA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Um Deputado do Partido Pessoas, Animais, Natureza tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução (PJR) n.º 115/XIII (1.ª) (PAN), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). Dezanove Deputados do Bloco de Esquerda

tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 132/XIII (1.ª) (BE) e por oito Deputados do Partido

Comunista Português foi apresentado o Projeto de Resolução n.º 307/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo das mesmas

normas legais e regimentais.

2. As iniciativas deu entrada na Assembleia da República, respetivamente a 29 de janeiro, 2 de fevereiro e

6 de maio de 2016, tendo sido admitidas a 2 e 4 de fevereiro e 9 de maio de 2016, datas nas quais baixaram à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

Páginas Relacionadas
Página 0115:
30 DE JUNHO DE 2016 115 6. Assim, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 116 Esta situação toma especial relevância quando os número
Pág.Página 116