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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 20

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de maio de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de 9

de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Com esta iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar a atual redação do artigo 135.º,

que estabelece os limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional e que foi objeto de

alterações através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, “Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que

aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”,

repondo a redação original da lei de 2007.

A redação originária do artigo 135.º dispunha o seguinte quanto aos limites à expulsão:

“Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais

exerçam efetivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

Através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, foi aditado ao proémio do artigo 135.º o seguinte: “Com exceção

dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do

n.º 1 do artigo 134.º1, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

(…)”

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de lei do PCP “a introdução destas limitações tem

conduzido a situações de profunda injustiça. Qualquer cidadão que cometa um qualquer ilícito em território

nacional deve ser punido em conformidade, com as penas previstas na lei penal portuguesa, incluído a pena

acessória de expulsão. Porém, não faz sentido que um cidadão nascido em Portugal ou que tenha tido em

Portugal a sua formação desde criança, ou que tenha filhos menores em Portugal e que cá permaneçam, possa

ser expulso para países com que não têm qualquer ligação, que não têm qualquer responsabilidade por

eventuais crimes que tenham sido cometidos, podendo deixar em Portugal filhos menores que serão assim

injustamente penalizados”.

Cumpre referir, no entanto, que a alteração introduzida em 2012, ora objeto da iniciativa legislativa do Grupo

Parlamentar do PCP é decorrente da transposição do artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, “Diretiva Retorno”, relativa a normas e procedimentos

comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A lei que ora se pretende alterar teve origem na PPL n.º 93/X (1.ª) (Gov) – “Aprova o regime jurídico de

entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional”, objeto de discussão conjunta com o PJL

248/X (1.ª) (PCP) –“Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho,

pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro)”; aprovadas

1As situações previstas nas alíneas c) e f) do artigo 134.º relativamente aos fundamentos da expulsão são respetivamente: “a presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos seus nacionais” e “em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia”.

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