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30 DE JUNHO DE 2016 29

Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de

instigação e de infrações não consumadas.

Refira-se que o artigo 2.º da presente Decisão-Quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios

fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da decisão-quadro e que os Estados-

membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de

dezembro de 2010.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e

França.

BÉLGICA

Segundo uma lei de 15 de dezembro de 1980 que contém o regime da entrada, permanência e afastamento

de estrangeiros, a expulsão pode ocorrer, em geral, em caso de ameaça para a ordem pública ou a segurança

nacional ou violação das condições legais impostas ao residente estrangeiro, devendo a ordem de expulsão ser

tomada em Conselho de Ministros quando se funde em atividades políticas desenvolvidas pelo estrangeiro

(artigo 20.º).

De acordo com o artigo 21.º da mesma lei, não pode ser deportado ou expulso, em caso algum:

– O estrangeiro nascido em território belga ou que nele se encontre desde antes dos doze anos de idade e

haja nele mantido residência regular;

– O refugiado reconhecido como tal pelas autoridades belgas.

Salvo em caso de atentado grave à segurança nacional, não pode ainda ser deportado ou expulso:

– O estrangeiro que seja residente permanente há pelo menos vinte anos;

– O estrangeiro que não tenha sido condenado a pena de prisão igual ou superior a cinco anos e exerça

autoridade parental, na qualidade de pai ou tutor, ou tenha a obrigação de sustentar pelo menos uma criança

que resida regularmente na Bélgica.

Salvo em caso de atentado grave à ordem pública ou à segurança nacional, não pode ser deportado ou

expulso:

– O estrangeiro que resida em território belga, de forma regular e ininterrupta, durante pelo menos dez anos;

– O estrangeiro que preencha os requisitos legais para adquirir ou recuperar a nacionalidade belga;

– O estrangeiro cônjuge não separado de cidadão belga.

– O trabalhador estrangeiro ferido de incapacidade permanente para o trabalho, de acordo com as leis

aplicáveis, desde que o acidente de trabalho tenha ocorrido ou a doença haja sido contraída durante a execução

da prestação do trabalho do estrangeiro regularmente residente na Bélgica.

FRANÇA

Regulam a matéria essencialmente os artigos L.521-1 a L.521-5 do Código da Entrada e Permanência de

Estrangeiros e do Direito de Asilo.21

Estipula a primeira das referidas disposições a regra de que a expulsão de um estrangeiro é uma medida

que pode ser tomada quando represente uma ameaça séria à ordem pública. As exceções a esta regra estão

previstas nos quatro artigos seguintes.

Nos termos do artigo L.521-2, não pode ser sujeito a medida de expulsão:

– O estrangeiro que, não vivendo em situação de poligamia, seja pai ou mãe de uma criança francesa menor

de idade residente em França, desde que contribua para a educação e sustento da criança desde o seu

nascimento ou pelo menos há um ano;

21 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile.

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