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30 DE JUNHO DE 2016 51

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) Conceição Leão Baptista e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 22 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, visa introduzir alterações no regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de

junho, e 63/2015, de 30 de junho, com o objetivo de instituir um procedimento regular e ordinário de obtenção

de títulos de residência para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente.

Concretamente, aalteração proposta incide sobre os artigos 88.º (Autorização de residência para exercício

de atividade profissional subordinada) e 89.º (Autorização de residência para exercício de atividade profissional

independente) da Lei n.º 23/2007.

Considera o proponente que, com a aprovação da Lei n.º 23/2007, em alguma medida - e com caráter

excecional –, foram criadas soluções de regularização para os imigrantes em Portugal, conferindo-lhes o direito

“à cidadania e a uma vida digna no País onde criavam riqueza e para cujos sistemas de proteção social

contribuíam há anos, sem qualquer contrapartida”, mas que, decorridos nove anos após a publicação da Lei, as

dificuldades do processo de regularização agravaram-se e a variedade de procedimentos administrativos, ao

longo do tempo e nas diversas delegações regionais do SEF, veio expor alguma vulnerabilidade do

procedimento excecional previsto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º.

Nesse sentido, e conforme referido na exposição de motivos, “é tempo de afinar os mecanismos dos referidos

artigos 88.º e 89.º, assumindo que estes ultrapassaram há muito o previsto caráter excecional”, visando “reduzir

a margem de discricionariedade e de arbitrariedade da administração “e conferindo a este processo “as garantias

do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente em termos de transparência, prazos e direitos de

recurso”.

Tal alteração permitirá – nas palavras do proponente – criar condições para a plena integração dos imigrantes

e para melhorar o seu acesso regular ao mercado de trabalho no interesse do próprio país de acolhimento,

nomeadamente em matéria de demografia e da sustentabilidade do Estado social.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo

a alteração dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; e o terceiro estabelecendo como data de

início de vigência das normas o dia seguinte ao da sua publicação.

Para uma melhor compreensão das alterações cuja introdução se propõe, apresenta-se o seguinte quadro

comparativo:

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