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30 DE JUNHO DE 2016 55

A Lei n.º 23/2007 veio a ser alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e

63/2015, de 30 de junho. As duas últimas modificações são irrelevantes para a apreciação da matéria tratada

no projeto de lei, tendo a Lei n.º 29/2012 procedido à republicação da Lei n.º 23/2007.1

É de salientar que a aprovação do texto originário da Lei n.º 23/2007 resultou do processo de discussão e

votação conjunta do Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X. O projeto de lei n.º 248/X

previa uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor constante do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de

agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na estrutura sistemática da Proposta

de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime substitutivo in toto do anterior, com expressa revogação deste. O

Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na

generalidade.

Consultado o procedimento legislativo parlamentar que conduziu à Lei n.º 23/2007, verifica-se que o relatório

e parecer da comissão respetiva menciona, no que ao assunto concreto concerne, os propósitos da Proposta

de Lei n.º 93/X de:

“ – Substituição do atual regime de concessão de visto de trabalho pelo regime de concessão de visto para

obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma atividade profissional subordinada

(admissão de trabalhadores imigrantes), procurando responder à necessidade de ajustamento entre as ofertas

de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais nem por cidadãos comunitários e o potencial de mão-

de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada. Em especial, passa a permitir-se a entrada legal

não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho mas também de candidatos a empregos não

preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que possuem qualificações adequadas e desde que

possuam uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada;

– Criação de um regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada

temporária para o exercício de atividade sazonal;

– Criação de um regime mais célere de admissão de cientistas e estrangeiros altamente qualificados, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, seja de forma temporária ou mediante fixação de residência;

– Relativamente à residência de imigrantes em território nacional, procede-se à substituição dos quatro tipos

de visto de trabalho, do visto de estudo, da prorrogação de permanência com autorização para trabalhar, do

visto de estada temporária com autorização para exercício de atividade profissional subordinada e da

autorização de permanência por um único tipo de título habilitante da fixação de residência em Portugal: a

autorização de residência.”

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 248/X, refere-se que “a apresentação pelo PCP de um projeto de lei de

revisão global da lei de estrangeiros, tal como aconteceu na passada legislatura, tem como objetivos

fundamentais:

— A conversão do visto de residência e da autorização de residência em regime regra para a admissão e

para a regularização da permanência em Portugal para o exercício de uma atividade profissional por conta de

outrem ou por conta própria, bem como para a prossecução de atividades de estudo, de formação ou de

investigação científica;

— A consequente eliminação da figura dos vistos de trabalho e de estudo, substituídos por vistos de

residência, a conceder de acordo com as finalidades requeridas;

— A clarificação do conceito de residente, de acordo com um conceito menos restritivo que o atual;

— A eliminação das «autorizações de permanência», garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à

obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;

— O abandono das políticas de quotas para imigrantes no acesso ao mercado de trabalho;

— A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em

matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer

judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afetem os seus direitos;

1 Nesta parte da nota técnica, assim como na parte do enquadramento internacional, foram aproveitadas ideias transmitidas na nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 240/XIII (1.ª) (PCP).

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