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30 DE JUNHO DE 2016 57

Artigo 89.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP

e votos contra do BE.”

Tem interesse, naturalmente, transcrever as propostas de alteração apresentadas, para se entender o

alcance das posições adotadas que tiveram vencimento e das que foram derrotadas.

A proposta do PSD era a seguinte:

“Proposta de aditamento e alteração

Artigo 88.º

(…)

1 – (…)

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da

Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes

condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou pela Inspeção-Geral do Trabalho;

b) (…);

c) (…).

3 – A concessão da autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 – (…).”

A proposta do BE dizia o seguinte:

“Proposta de alteração

Artigo 88.º

(…)

1 – (…).

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da

Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes

condições:

a) (…);

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) (eliminar)

3 – (eliminar).

4 – (…).”

No acervo documental que constitui o procedimento legislativo parlamentar que daria origem à Lei n.º

29/2012, com base na Proposta de Lei n.º 50/XII,3 encontramos, com pertinência para o assunto em análise,

não só o parecer da comissão respetiva como ainda documentação fornecida pelas entidades ouvidas quer na

fase da apreciação na generalidade em comissão quer na fase da discussão e votação na especialidade,

designadamente da parte de ambas as assembleias legislativas regionais e das seguintes entidades:

– Ordem dos Advogados;

– Comissão Nacional de Proteção de Dados;

– Conselho Superior do Ministério Público;

– Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

3 Debatida em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 25/XII (BE), 206/XII (PCP) e 215/XII (BE), respeitando os dois últimos à regularização de estrangeiros imigrantes indocumentados. Todos esses projetos de lei foram rejeitados.

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